Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

D. C. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõem recursos de apelação (evento 83, APELAÇÃO1, evento 87, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 78, SENT1), que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08/09/2021.

Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A, da Lei Federal n. 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.

Deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer acima determinada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, devendo comprovar o cumprimento no mesmo prazo.

Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3°, I, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.

O juízo de origem entendeu que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas informações prestadas pelo laudo médico pericial acerca das graves patologias de origem psiquiátrica, que se agravaram progressivamente.

Fixou a DIB na data da propositura da demanda, em 08/09/2021, e asseverou que “Considerando tratar-se de benefício por incapacidade, em que a causa de pedir é dinâmica, já que o estado de saúde da segurada se modifica ao longo do tempo e, considerando, ainda, que a cessação do benefício ocorreu em 03/01/2008, e a propositura da demanda ocorreu em 08/09/2021, ou seja, há mais de cinco anos da data da negativa administrativa, este juízo entende por fixar a DIB do benefício na data do ajuizamento desta ação (08/09/2021), em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, no sentido de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Sendo assim, fixo a data do benefício em 08/09/2021.”

Em suas razões recursais, pugna a autora pela reforma sentencial no que se refere à fixação da DIB do benefício. Sustenta que a prescrição no Direito Previdenciário atinge tão somente os efeitos financeiros, não o direito ao benefício em si, razão pela qual, requer seja determinado que o benefício por incapacidade é devido, a partir de 03/01/2008.

Para tanto, a apelante destacou a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 6.096, de relatoria do Ministro Edson Fachin, em 13/10/2020, que determinou que é inconstitucional e inexistente a imposição de quaisquer prazos para pleitear a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

Já o Instituto requer, preliminarmente, seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual.

Aduz que o benefício de auxílio-doença fora cessado em 15/06/2008, em face da recuperação da capacidade laborativa da demandante, conforme entendeu a perícia médica administrativa e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2021, motivo pelo qual, entende que estão abarcados pela prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de cinco anos.

No mérito, sustenta que na data de início da incapacidade estimada pelo jurisperito (ano de 2020), a autora já não detinha a qualidade de segurada.

Assevera ainda que o laudo médico pericial aponta incapacidade total e temporária, o que não justifica, portanto, a concessão de benefício por incapacidade permanente. Acrescenta ainda que a demandante está em gozo de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – LOAS, desde 28/12/2020 e que, em razão da inacumulabilidade dos benefício, requer a compensação dos períodos de fruição concomitante do benefício assistencial e previdenciário por incapacidade.

Contrarrazões do INSS ( evento 88, CONTRAZ1)

Contrarrazões da autora ( evento 92, CONTRAZAP1)

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, D. C. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõem recursos de apelação, em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/09/2021.

O juízo de origem entendeu que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base nas informações prestadas pelo laudo médico pericial acerca das graves patologias de origem psiquiátrica, que se agravaram progressivamente.

Fixou a DIB na data da propositura da demanda, em 08/09/2021, e asseverou que “Considerando tratar-se de benefício por incapacidade, em que a causa de pedir é dinâmica, já que o estado de saúde da segurada se modifica ao longo do tempo e, considerando, ainda, que a cessação do benefício ocorreu em 03/01/2008, e a propositura da demanda ocorreu em 08/09/2021, ou seja, há mais de cinco anos da data da negativa administrativa, este juízo entende por fixar a DIB do benefício na data do ajuizamento desta ação (08/09/2021), em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, no sentido de que a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Sendo assim, fixo a data do benefício em 08/09/2021.”

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral dePrevidência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (evento 53, LAUDO1), no qual informou o perito que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, em tratamento médico, patologias que lhe causam incapacidade laborativa.

Respondeu aos quesitos apresentados nos seguintes termos:

a)     Queixa do (a) periciando(a) no ato da perícia.

R: problema psiquiátrico

b)     Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável.

R: obesidade (E66), diabetes (E11), hipertensão arterial (I10), transtorno esquizoafetivo (F25), depressão (F32), transtorno da ansiedade (F41). Tratam-se de doenças crônico degenerativas/ psiquiátricas.

c)     Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

R: Tratam-se de doenças crônico degenerativas/ psiquiátricas

d)     A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Não. Pois se tratam de doenças crônico degenerativas/ psiquiátricas.

e) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local. R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 

R: Sim.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total? 

R: Temporária, total.

h) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a). 

R: Há vários anos

i) Data provável do início da incapacidade identificada, Justifique. 

R: Há pelo menos 2 anos.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 

R: Decorre de progressão/agravamento da patologia. Faz parte da história natural da doença.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 

R: Não.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: ----.

m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: ----.

n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 

R: Anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença.

o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 

R: Sim. Não há previsão de término do tratamento. Não. Sim.

p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 

R: Não.

q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R: ---

r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. R: ---

s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017), que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada). 

R: Não.

Ao ser instado a se manifestar sobre a quesitação complementar apresentada (evento 66) respondeu o jurisperito, nos seguintes termos:

“a) As doenças que geraram a concessão dos benefícios pelo INSS em 2007 e 2008 são as mesmas que atualmente se apresentam? R: Sim

b) Pela documentação médica juntada aos autos é possível identificar a data de início das doenças e incapacidades? R: Sim

c) Pela documentação médica juntada aos autos é possível identificar se a doença remanesce desde aquelas datas, mantendo a periciada incapaz? R: Sim

d) Pelas doenças diagnosticadas e historicamente relatas, bem como pelo cenário de desemprego constante e inúmeros requerimentos de benefícios desde a última cessação, em 2008, considerando ainda que em 2020 foi concedido amparo assistencial a pessoa com deficiência à parte autora (ou seja, a incapacidade era anterior, até mesmo, a 2018 e a periciada vive em condição de miserabilidade) é possível supor que a parte autora retomou sua capacidade laboral e compensou os efeitos da doença entre 2008 e a data atual? R: Não.”

Em sua irresignação recursal, requer a autarquia, preliminarmente, seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da fata de interesse processual.

Aduz que o benefício de auxílio-doença fora cessado em 15/06/2008, em face da recuperação da capacidade laborativa da demandante, conforme entendeu a perícia médica administrativa e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2021, motivo pelo qual, entende que estão abarcados pela prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de cinco anos.

Rejeito a questão preliminar apresentada.

Isso porque, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis. Por isso, o direito de pedir a concessão do benefício previdenciário não perece, todavia, prescrevem as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, se ocorrer a inércia do beneficiário.

 Nesse contexto, a despeito da tese suscitada pela autarquia previdenciária, bem como dos precedentes colacionados no apelo, ressalta-se a superação do posicionamento até então adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da questão discutida, levando-se em conta o efeito vinculante do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADI 6.096/DF. 

O apontado julgamento ocorreu em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante do que foi decidido na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição se limita apenas às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, segundo a Súmula 85/STJ. Nessa direção, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.  NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferiu administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. (...) 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou os dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, Relator MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Julgado em 17/05/2022, DJe: 25/05/2022.) Grifos 

Sobre o tema, é relevante ainda mencionar trecho do voto-vista da lavra do Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES, no aresto supracitado (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB):

“a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da prescrição do fundo de direito de rever ato de cessação/cancelamento/indeferimento de benefício pela Administração Previdenciária quando ultrapassado mais de cinco anos, foi superada pelo que restou decidido na Ação direta de inconstitucionalidade 6.096, que ao apreciar a alteração promovida pelo artigo 24 da Lei n. 13.846 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, decidiu, em síntese, que a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. Logo, entendemos que a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça deve se adequar ao entendimento sufragado pelo STF, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. Nesse sentido, corrobora decisão do Supremo Tribunal Federal, na Rcl nº 48.979/CE, da relatoria da Ministra CARMEN LÚCIA, cassando decisão da Segunda Turma do STJ proferida no AREsp n. 1.910.776/CE, uma vez que "na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário".

Dessarte, observa-se que a imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada, não havendo que se falar em fixação de prazo, decadencial ou prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, as recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). DJe: 03/08/2022.

No que diz respeito ao mérito, sustenta a autarquia previdenciária que o laudo médico pericial aponta incapacidade total e temporária, o que não justifica, portanto, a concessão de benefício por incapacidade permanente.

Prossegue suas razões de irresignação afirmando que há caracterização da perda da qualidade de segurada, o que teria ocorrido em 16/08/2009 (12 meses acrescidos de 45 dias para recolhimento como segurado individual ou facultativo), posto que o benefício de auxílio-doença cessou em 15/06/2008, não voltando a contribuir, conforme Extrato do CNIS.

Acrescenta ainda que a demandante está em gozo de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência – LOAS, desde 28/12/2020 e que, em razão da inacumulabilidade dos benefício, requer a compensação dos períodos de fruição concomitante do benefício assistencial e previdenciário por incapacidade.

Sem razão a apelante.

Convém esclarecer que a perícia médica afirma categoricamente que há presença de incapacidade laborativa há pelo menos dois anos. Ao analisarmos as conclusões do laudo médico complementar, verifica-se que o jurisperito responde que não é possível supor que a parte autora retomou sua capacidade laboral e compensou os efeitos da doença entre 2008 e a data atual.

Nesse contexto, com base no lastro probatório coligido aos autos, depreende-se que o benefício da parte autora fora cessado indevidamente em 15/06/2008, tendo em vista que ainda se encontrava sem condições de exercer suas atividades laborativas, razão pela qual, não subsistem motivos para acolher os argumentos suscitados pela autarquia, no que diz respeito à perda da qualidade de segurada.

Em complementação, cabe salientar que o juízo de origem concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com base nas graves patologias psiquiátricas, de caráter progressivo, que acometem a parte autora há muitos anos.

As provas coligidas aos autos são uníssonas no sentido de que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, doenças crônico degenerativas que lhe causam incapacidade laborativa.

Acrescente-se, por oportuno, que o princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias para formação de sua convicção. O laudo apresentado pelo perito designado em juízo, realizado por profissional imparcial, esclareceu as questões necessárias para a resolução do caso, demonstrando domínio técnico e segurança na avaliação funcional da patologia do requerente. 

Acerca do assunto, a Turma Nacional de Uniformização tem jurisprudência sumulada para essa questão, conforme os seguintes enunciados:

SÚMULA N. 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Neste cenário, insta salientar que as chances de reabilitação profissional da autora são categoricamente remotas, em razão do seu baixo grau de instrução e da idade atual (59 anos), reconhecendo-se, pois, a incapacidade total e definitiva.

Confiram-se os julgados abaixo transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.

3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.

4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

8. Apelação provida em parte.

(TRF 3ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099133-46.2021.4.03.9999 Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA 10ª Turma, julgamento em 26/07/2023)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);

Dessarte, diante da impossibilidade da segurada de exercer sua profissão ou inserir-se novamente ao mercado de trabalho, resta configurado o direito a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em relação às razões recursais apresentadas pela parte autora, entendo que merecem ser acolhidas.

Ao responder  quesitação complementar, o jurisperito foi claro no sentido de que as doenças que geraram a concessão do benefício por incapacidade em 2007 e 2008 são as mesmas que se manifestam atualmente e de igual maneira lhe incapacitam ao desempenho de atividades laborativas, ou seja, as patologias diagnosticadas atualmente, na última perícia médica judicial, já a incapacitavam em 2008, pelo o que pode-se depreender que o quadro incapacitante da demandante perdurou durante todo o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício por incapacidade em 15/06/2008 e o ajuizamento do presente feito.

Além disso, o expert do juízo afirma, categoricamente, que o quadro atual da autora é resultado do agravamento e progressão da patologia, o que só corrobora a tese de que realmente o benefício foi cessado de forma indevida pela perícia administrativa da autarquia.

Nesse sentido, ressalta-se que a sentença ora combatida merece reforma, para determinar que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/06/2008, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, descontando-se as parcelas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência que foram recebidas em concomitância com o benefício por incapacidade.

Quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador  monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425),  não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente  como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido,  as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a  correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período  posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo  STF, em repercussãogeral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C.  STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo  artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso  especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação  dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas  condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de su  anatureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a  título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de  taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros,  sobretudoo INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o  fenômeno inflacionário. 

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou  que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária  sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere  ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na  Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,  DJe20.03.2018). Nesse sentido, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL-ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -MATÉRIA DE ORDEM  PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O  TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária,  nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.[...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se  inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a  capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins  a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel.min. LUIZ FUX,  DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento  de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015  (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas  à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC,  para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior àvigência  da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da  Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX 

A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que  incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em  primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela  qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco  ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a  sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas  obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar  as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os  enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria  infraconstitucional - CPC/2015,art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida  proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios  somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º  c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111  do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a  sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85,  §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a  remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios  nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2,  AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. MARCELLO FERREIRA DE  SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020). 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA  APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS  VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE  26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999) [...] 4. Os juros de mora  e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a  prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de  Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já  contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do  RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento  dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última  que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.  O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início  da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de  qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença  retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 5. Tratando se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença,  a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos  incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado  - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 6. Majorada em 1% a condenação em honorários  advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada de ofício  quanto aos honorários advocatícios e consectários legais. (TRF2, AC 5033251- 94.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma  Especializada, julgado em 03.07.2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA  DISPENSADA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL  SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA  DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO  DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE  INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA  LEI 9.876/1999). DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. [...] 7. Os juros de mora  e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com  o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,  que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no  julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça  no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema  905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza  previdenciária. 8. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda  Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital  e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos  termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional. [...] 11. Apelação do  INSS desprovida. (TRF2, AC 5021274-28.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Fed.  Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada,  julgado em 23.06.2023). 

Assim, repete-se, quanto aos juros e correção monetária, devem ser  observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça  Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está  atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF  (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

Acerca da verba honorária sucumbencial, é devida sua majoração, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pela autarquia, em razão da sua sucumbência recursal, devem ser majorados em 1%.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613324v16 e do código CRC e63fedfe.

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Documento:20001613325
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

previdenciário. benefício por incapacidade. fixação da dib. patologia psiquiátrica. interesse processual configurado. prescrição limitada às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. súmula 85 stj. imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício. manutenção da qualidade de segurado. benefício por incapacidade permanente concedido. condições pessoais. apelo da parte autora provido. improvimento ao recurso do inss.

- Recursos de apelação interpostos em face da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021.

- Em sua irresignação recursal, requer a autarquia, preliminarmente, seja o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual. Aduz que o benefício de auxílio-doença fora cessado em 15/06/2008, em face da recuperação da capacidade laborativa da demandante, conforme entendeu a perícia médica administrativa e que a presente ação foi ajuizada somente em 08/09/2021, motivo pelo qual, entende que estão abarcados pela prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento de benefício praticado há mais de cinco anos.

- Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo, atendem necessidades de caráter alimentar e as correspondentes prestações têm características de direitos indisponíveis. Por isso, o direito de pedir a concessão do benefício previdenciário não perece, todavia, prescrevem as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos do ajuizamento da ação judicial, se ocorrer a inércia do beneficiário.

- A imprescritibilidade do direito ao acesso ao benefício foi assegurada, não havendo que se falar em fixação de prazo, decadencial ou prescricional, para a impugnação do ato de indeferimento de benefício. Prescrevem, tão somente, as parcelas não reclamadas a tempo, por inércia do indivíduo, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. Nessa linha, as recentes decisões proferidas no âmbito da Corte Superior: REsp nº 1991212/PE. Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA. 1ª Turma. DJe: 07/06/2022; REsp nº 2013951/RN. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. 2ª Turma. DJe: 01/08/2022; AREsp nº 2116603/RJ. Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5). 

- A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos , no qual informou o perito que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, em tratamento médico, patologias que lhe causam incapacidade laborativa.

- Com base no suporte probatório coligido aos autos, depreende-se que o benefício da parte autora fora cessado indevidamente em 15/06/2008, tendo em vista que ainda se encontrava sem condições de exercer suas atividades laborativas, razão pela qual, não subsistem motivos para acolher os argumentos suscitados pela autarquia no que diz respeito à perda da qualidade de segurada.

- As provas coligidas nos autos são uníssonas no sentido de que a demandante é portadora de obesidade, diabetes, hipertensão arterial, transtorno esquizoafetivo, depressão, transtorno da ansiedade, doenças crônico degenerativas que lhe causam incapacidade laborativa.

- O princípio do livre convencimento do juiz permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias para formação de sua convicção. O laudo apresentado pelo perito designado em juízo, realizado por profissional imparcial, esclareceu as questões necessárias para a resolução do caso, demonstrando domínio técnico e segurança na avaliação funcional da patologia do requerente. 

- As chances de reabilitação profissional da autora são categoricamente remotas, em razão do seu baixo grau de instrução e da idade atual (59 anos), reconhecendo-se, pois, a incapacidade total e definitiva.

- Ao responder  quesitação complementar, o jurisperito foi claro no sentido de que as doenças que geraram a concessão do benefício por incapacidade em 2007 e 2008 são as mesmas que se manifestam atualmente e de igual maneira lhe incapacitam ao desempenho de atividades laborativas, ou seja, as patologias diagnosticadas atualmente, na última perícia médica judicial, já a incapacitavam em 2008, pelo o que pode-se depreender que o quadro incapacitante da demandante perdurou durante todo o lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício por incapacidade em 15/06/2008 e o ajuizamento do presente feito.

- A sentença ora combatida merece reforma, para reconhecer que a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/06/2008, a ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/09/2021, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, descontando-se as parcelas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência que foram recebidas em concomitância com o benefício por incapacidade.

- Provimento à apelação da parte autora. Improvimento à apelação do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001613325v8 e do código CRC 643c7c5b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Apelação Cível Nº 5032664-04.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 544, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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