Apelação Cível Nº 0000167-47.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por C. L. D. S., A. L. D. S., V. L. D. S., S. L. D. S., M. D. S. C., J. L. D. S. S. e M. E. L. D. S. N., contra sentença proferida pelo MM Juiz Federal MARCELO BARBI GONÇALVES, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação que objetiva o cumprimento de sentença coletiva, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, julga extinta execução, por entender pela ilegitimidade ativa da parte devido a sua vinculação ao Ministério da Saúde.
Em razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) não há exigência de abertura de inventário para que seja possível habilitação dos herdeiros do “de cujos” na forma prevista nos arts. 110 e 688, II ambos do CPC; (ii) a legitimidade da parte não foi motivo de questionamentos no processo cognitivo que formou o título executivo coletivo (processo nº 0012042- 29.2011.4.02.5101 que tramitou perante a 07ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), ou seja, reconhecida legitimidade em fase de conhecimento, torna-se indevida nova discussão em fase de execução; (iii) o Sindicato autor da ação de conhecimento estabelece desde a exordial que atua como substituto processual da categoria de servidores públicos federais aposentados e seus pensionistas vinculados ao ministério da saúde, delegacia regional do trabalho ou ministério da previdência social, lotados no Estado do Rio de Janeiro, conforme é o caso da parte autora; (iv) não se mostra razoável e ofende a coisa julgada discutir em sede de cumprimento de sentença questões preclusas já definidas através do processo de conhecimento.
Contrarrazões da União, requerendo a manutenção da sentença (evento 117/1º grau).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 7 e 11).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001485967v2 e do código CRC 340697c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/06/2023, às 20:37:11