Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003193-65.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e I. N. em face da Sentença (evento 131 no processo originário), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 10.718,61 (dez mil e setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

No evento 137 do processo originário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora primeira Apelante, apresenta suas razões recursais alegando que não houve a demonstração, no caso concreto, de abalos psicológicos aptos a gerar danos morais, motivo pelo qual a sua condenação ao pagamento de compensação financeira pelos danos morais supostamente sofridos deverá ser reformada e julgada improcedente. A CEF também argumenta que o FAR não possui responsabilidade pelos alegados vícios de construção, cabendo à construtora a reparação por eventuais danos.

 No evento 138 do processo originário, I. N., ora segunda Apelante, apresenta suas razões recursais alegando, em síntese, que o Perito do Juízo elaborou Laudo Complementar no qual houve a inclusão do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas e outras atualizações no cálculo, o que ocasionou um aumento no valor devido para a indenização pelos danos materiais. Esse novo valor não foi observado pelo Juízo de origem, motivo pelo qual a Apelante requer a majoração da indenização pelos danos materiais. Em ato contínuo, aduz que o valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais sofridos não está condizente os abalos sofridos, motivo pelo qual requer, também, a sua majoração. 

No evento 143 do processo originário, I. N., ora primeira Apelada, apresenta suas contrarrazões e manifesta-se pelo seu desprovimento. 

No evento 145 do processo originário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresenta suas contrarrazões à Apelação interposta pela Autora/Apelante e manifesta-se pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Conheço das Apelações Cíveis interpostas, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A mutuária e a CEF celebraram um instrumento particular de compra e venda de imóvel e produção de empreendimento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em sua faixa 1, isto é, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

Ocorre que, “Após a entrega das residências e a sua ocupação, observou-se que uma série de danos físicos começou a surgir na residência.” Fato que gerou a propositura da presente demanda.

Como acima relatado, a Sentença deu parcial provimento à pretensão autoral condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 10.718,61 (dez mil e setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

Após esse breve resumo, passa-se à análise das questões recursais.

 

Da legitimidade passiva da CEF

O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.

Inclusive, o STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.

Não foi juntado aos autos o Termo de Recebimento de Imóvel, documento comumente acostado nas ações relativas aos programas habitacionais custeados pelo FAR – Fundo de Arrendamento Residencial com o fim de comprovar a existência da relação jurídica em questão.

Contudo, o recibo de pagamento (evento 1 – contrato 10 dos originários) em nome da mutuária, relativo à primeira prestação no valor de R$ 82,07 (oitenta e dois reais e sete centavos) do contrato nº 171002445030-5, com subsídio de R$ 403,33 (quatrocentos e três reais e trinta e três centavos); e a ausência de oposição da CEF relativa ao contrato firmado entre as partes geram o convencimento de que entre as partes houve a celebração do contrato no âmbito do PMCMV – FAR. 

Dessa forma, é inquestionável que a CEF atuou na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Consequentemente, no caso concreto e pelo acima exposto, a CEF possui responsabilidade pelo vício de construção existente no imóvel financiado pela Autora. 

 

Do laudo pericial e do dano material

O perito do Juízo informa no laudo pericial acostado no evento 56 dos originários que “Nos trabalhos de vistoria, foram identificados danos decorrentes de vícios construtivos de fatores Endógenos e Funcionais, cujos custos para correção (danos à reparar) estão relacionados no orçamento que compõe no anexo I deste laudo, e totalizam R$ 10.718,61 (Dez mil setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos).”.

Contudo, em Laudo Complementar acostado no evento 96 dos originários, o perito do Juízo apresenta nova planilha com os custos da reparação e intervenções necessárias, incluindo o valor do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, bem como atualiza o valor unitário de determinados itens e recalcula a metragem de determinadas áreas. 

Para fins de esclarecimento, as despesas adicionais que ocorrem durante a execução do projeto de construção civil, como retirada de entulho e limpeza da obra, bem como o custo direto da mão de obra são inseridos no BDI.  

Com todas as atualizações necessárias, o custo total da reparação dos danos materiais é de R$ 12.675,82 (doze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), conforme o Orçamento Retificado pelo perito do Juízo. 

Desta forma, resta evidente que os danos materiais do imóvel da Autora decorrem de vícios de construção e que o valor da sua indenização deverá ser majorado para R$ 12.675,82 (doze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), como calculado pelo perito do Juízo em seu laudo complementar.

 

Dos danos morais

A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

É de se mencionar que não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-a ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelo critério de equilíbrio. A indenização por dano moral, desta maneira, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro. Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias. 

Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto para fins de compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível da CEF e dar provimento parcial à Apelação Cível da I. N., de modo a reformar a Sentença apenas para majorar a quantia arbitrada para fins de indenização por danos materiais, condenando a CEF a pagar o valor de R$ 12.675,82 (doze mil e seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) a esse título. Condeno a CEF em honorários recursais, majorando em 1% os honorários de sucumbência já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001612495v2 e do código CRC 82f613c0.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 11/09/2023, às 16:56:34

 


 



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Documento:20001612496
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003193-65.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS MAJORADOS. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.

1. Duas Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e I. N. em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF a pagar a quantia de R$ 10.718,61 (dez mil e setecentos e dezoito reais e sessenta e um centavos) a título de indenização pelos danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 

3. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, informa que os danos materiais verificados no imóvel decorrem de vícios de construção. Danos materiais configurados.

4. Laudo complementar, também elaborado pelo perito do Juízo, apresenta orçamento retificado dos valores para a reparação do imóvel objeto dos autos.  Inclusão do valor do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, bem como atualização do valor unitário de determinados itens e recálculo da metragem de determinadas áreas. Majoração dos danos materiais.

5. No caso concreto, verifica-se que o perito do Juízo afirmou não existir riscos estruturais no imóvel e que não há risco de desmoronamento parcial ou total no futuro. Assim como também informou que não é necessária a desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias. 

6. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto para fins de compensação por danos morais. 

7. Recurso da Autora parcialmente provido. Recurso da CEF desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível da CEF e dar provimento parcial à Apelação Cível da I. N., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001612496v3 e do código CRC d5715c0e.

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Data e Hora: 20/10/2023, às 16:28:53

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023

Apelação Cível Nº 5003193-65.2020.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/10/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA CEF E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL DA I. N..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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