Apelação Cível Nº 5045056-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto por M. D. M. R. contra o acórdão do evento 14 - ACOR2 – 2º grau, que negou provimento à apelação para manter a sentença do evento 46 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIAO, julgou improcedente o pedido de inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação e Graduação de Sargentos 2022-2023 Área Geral, Música e Saúde.
Em suas razões do evento 20 – 2º grau sustenta que a sentença deve ser anulada, haja vista a necessidade de ser apreciada, à luz do art. 948 do CPC a arguição de incidente de controle difuso de constitucionalidade do artigo art. 3º, III, ‘g’, da Lei nº 12.705 de 8 de agosto de 2012, eis que em descompasso com o artigo 37, II, da CRFB/88 c/c o caput do artigo 5º da CRFB/88 e com a Súmula nº 683 do STF, de que somente se justifica o requisito de idade em função do preenchimento do cargo a ser desenvolvido, à luz dos artigos 336, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões da UNIÃO no evento 23 – 2º grau.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno oposto por M. D. M. R. contra o acórdão do evento 14 - ACOR2 – 2º grau, que negou provimento à apelação para manter a sentença do evento 46 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIAO, julgou improcedente o pedido de inscrição no Concurso de Admissão ao Curso de Formação e Graduação de Sargentos 2022-2023 Área Geral, Música e Saúde.
Dispõe o artigo 1021 do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Segundo o agravante a “sentença” deve ser anulada, haja vista a necessidade de ser apreciada, à luz do art. 948 do CPC, a arguição de incidente de controle difuso de constitucionalidade do artigo art. 3º, III, ‘g’, da Lei nº 12.705 de 8 de agosto de 2012, eis que em descompasso com o artigo 37, II, da CRFB/88 c/c o caput do artigo 5º da CRFB/88 e com a Súmula nº 683 do STF, de que somente se justifica o requisito de idade em função do preenchimento do cargo a ser desenvolvido, à luz dos artigos 336, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Ainda, nos termos do artigo 1070 do CPC:
É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Da leitura dos referidos dispositivos legais facilmente se percebe a inadmissibilidade do presente agravo interno.
De fato, referido recurso foi interposto em face de acórdão, quando se sabe que seu cabimento apenas é possível contra decisão monocrática. De outro lado, ainda que se alegue que fora interposto em face da sentença, tal qual mencionado no corpo do agravo, a regra processual é clara ao prever seu cabimento tão somente em face de decisão monocrática no âmbito do Tribunal, sendo certo ainda que tal interposição ainda que fosse possível já estaria preclusa.
No sentido da inadequação da via eleita do agravo interno para desafiar decisão proferida pelo colegiado, confira-se os seguintes julgados desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO DE ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO OPOSTO POR FÁTIMA MARIA SARAIVA LEÃO (EVENTO 19) EM FACE DO ACÓRDÃO DO EVENTO 15, QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO OPOSTO PELA ORA AGRAVANTE.
2. COMPULSANDO OS AUTOS, INFERE-SE QUE O AGRAVO INTERNO OPOSTO SE MOSTRA INADEQUADO, TENDO EM VISTA ATACAR DECISÃO COLEGIADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
3. CONSIDERANDO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA QUALQUER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PORQUANTO EVIDENCIADO O ERRO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TRF2, AC n. 0128285-79.2013.4.02.5103, 5ª Turma EspecialiZada, REL: Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJE: 16/12/2022)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração.
2. Inadequação da via eleita, uma vez que a decisão agravada não consiste em decisão monocrática, mas em acórdão proferido por Órgão Colegiado.
3. Prevê o art. 1021, do Código de Processo Civil que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em desafio a decisão proferida por Órgão Colegiado, tratando-se de erro grosseiro de inadequação recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 62073, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 5.3.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5015912-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; Órgão Especial, AI 0161289-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJF2R 22.3.2021.
4. O manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não conhecido. (TRF2, AC n. 0193479-42.2017.4.02.5117, 5ª Turma especializada, Rel: Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe: 06/04/2022)
De mais a mais, não houve em nenhum momento do curso da presente ação, qualquer arguição de incidente de controle difuso de constitucionalidade a justificar sua análise, seja pelo juízo a quo, seja por esta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001612469v2 e do código CRC 494503a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/09/2023, às 14:35:04