Apelação Cível Nº 5080800-57.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
RUCCOLLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por eg. Primeira Turma Especializada , que negou provimento ao recurso da embargante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros n.ºs 829.098.941, 903.782.090, 903.867.257, 906.753.015 e 913.682.373, para as marcas GIOVANE D´MILANO, ENZO MILANO, NICOLA MEZI MILANO e PACHITE MILANO, de titularidade das empresas rés PORTAGE CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA e CALÇADOS VIADEI LTDA, do réu Z. J., nos seguintes termos:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO DE MARCAS. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de apelação cível interposta por RUCOLLI INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, de Z. J. e das empresas 1) Z. J., 2) ENZO MILANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO EIRELI - ME, 3) PORTAGE CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e 4) CALÇADOS VIADEI LTDA., requerendo a decretação de nulidade dos registros n.º 829.098.941, 903.782.090, 903.867.257, 906.753.015 e 913.682.373, para as marcas GIOVANE D´MILANO, ENZO MILANO, NICOLA MEZI MILANO e PACHITE MILANO, de titularidade das requeridas, por suposta ofensa ao art. 124, XIX, da LPI, oriunda da presença do termo "MILANO" nas marcas. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender que as marcas são suficientemente distintas.
- Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
- Havendo marcas mistas, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico. Assim sendo, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes das marcas, mas também seus componentes gráficos. No presente caso, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos.
- O termo "MILANO" é adotado por diversas marcas registradas nos segmentos empresariais das partes. Logo, o termo pode, em princípio, ser enquadrado na categoria de marca evocativa, dado que constitui expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, exigindo, assim, uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes. Entendo que se aplica ao caso a teoria da distância, segundo a qual não se pode exigir que uma nova marca guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas já semelhantes e aceitas no mercado, de modo que a comparação é feita não somente entre as marcas em disputa, mas também quanto ao mercado pertinente. Precedentes.
- Considerando a ausência de originalidade do termo "MILANO" no segmento mercadológico das partes e a evidente distinção de seus elementos gráficos e nominativos, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
- Apelação desprovida.
Em suas razões, a embargante alega omissão no v. acórdão, ao aplicar a teoria da distância, no caso em exame, eis que a marca MILANO da embargante era exclusiva até o momento que foram concedidos os registros anulandos, todos na mesma época a partir do ano de 2016, de modo que sendo esses registros anulados, não haveria que se falar em aplicação da Teoria da Distância ().
Aduz, também, que a expressão MILANO não designa um produto, tampouco configura alguma característica dos produtos identificados pela marca, portanto, sequer poderia ser declarada marca evocativa, e mesmo que ainda este seja o entendimento desta E. Corte, é fato inegável que MILANO é marca reconhecida e notoriamente conhecida no seu segmento de mercado por cinco décadas, merecendo proteção.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca dos temas, para suprir a omissão e para efeito de prequestionamento.
A empresa ré ENZO MILANO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI – ME, em suas contrarrazões () sustenta o não conhecimento do recurso de embargos de declaração.
Contrarrazões do INPI no .
Contrarrazões de Z. J. no evento 50.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611836v14 e do código CRC af812247.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/11/2023, às 18:0:45