Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060803-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. N. em face da sentença, proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. Não foram fixados honorários advocatícios, já que não foi aperfeiçoada a relação processual (JFRJ, Evento 15, SENT1).

 

O apelante, em razões recursais, pretende a reforma da sentença, sustentando, em resumo, que o prazo prescricional para pleitear a conversão da licença-especial em pecúnia deve ser contado a partir da publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem acolhendo esse posicionamento (JFRJ, Evento 18, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 23, CONTRAZ1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Na espécie, o autor, militar inativo, pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozada.

 

O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa a concessão de licença especial, pelo prazo de 6 meses a cada decênio de efetivo serviço, bem como que os períodos de licença especial não-gozados pelo militar seriam computados, em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade (art. 68, § 3º).

 

Embora a licença especial tenha sido revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, essa MP garantiu que os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar (art. 33).

 

Em que pese a restrição prevista na legislação de regência, o eg.Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública” (AgInt no REsp 1580252/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

 

No entanto, o prazo prescricional para a conversão da licença especial não gozada em pecúnia tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem para a inatividade e não a publicação da Portaria Normativa 31/2018, do Ministério da Defesa.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "'(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).” – grifamos (AgInt no AREsp 2.023.655/RJ, Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022). Na mesma linha, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.

 

Em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes precedentes desta Corte Federal:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Edmilson Matias dos Santos, Reinaldo Ferreira Rocha, Guilherme Carvalho Lobato, Alcimar Melo da Silva, Ricardo Assumpção Ribeiro, José Rodrigues Porcino e José Harrison Martins da Silva em face da União Federal, objetivando a conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de ingresso na reserva remunerada, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais. 2. O artigo 68 da Lei nº 6.880/80 previa em seu texto original o direito dos militares à licença especial como a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, e era concedida aos militares que a requeressem, sem que isso implicasse em qualquer restrição à sua carreira. 3. A licença especial foi revogada pelo art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porém foi assegurado o direito adquirido ao referido benefício, aos militares que já haviam completado o tempo de exigência (10 anos) até o dia 29 de dezembro de 2000, ou seja, o direito de usufruí-la; ou o seu cômputo em dobro pela passagem para a inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, a conversão em pecúnia em favor de seus beneficiários (artigo 33). 4. Verifica-se que à luz da interpretação da legislação de regência, somente na hipótese de falecimento do militar é possível a conversão da licença especial em pecúnia. Entretanto, a restrição inserta no artigo 33, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não atende ao princípio da razoabilidade, bem como permite o enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo certo que o militar que não usufruiu do benefício a que fazia jus, não tendo utilizado o período da Licença Especial para fins de passagem à inatividade, deve ter assegurada a transformação da licença especial não gozada em pecúnia, ainda que não permitida pela legislação de regência. Precedentes: STJ - AINTARESP 2017.03.21628-2, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Data: 24/05/2018; STJ - RESP 2017.02.76068-0, Rel. Ministro OG Fernandes - Segunda Turma, Data:10/04/2018. 5. Ocorre que, nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão da aludida licença em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido: STJ - AINTARESP 2018.01.63700-7, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, Data:19/11/2018; STJ - AIEDRESP 2016.01.26249-5, Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma, Data:30.04.2018; TRF2 - AC 0165353-64.2016.4.02.5101, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva - Oitava Turma Especializada - Data: 02.10.2018; TRF2 1 - AC 0031789-86.2016.4.02.5101 - Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data: 13.12.2017. 6. Considerando que a data mais recente da transferência para a reserva remunerada ocorreu em 26.05.2011 (Guilherme) e a presente ação somente foi ajuizada em 05.09.2016, a demanda encontra-se manifestamente prescrita. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, diante da gratuidade de justiça deferida.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0122371-35.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, DJe 05/04/2019)

 

“ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - RESERVA REMUNERADA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32, ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - Trata-se de apelação interposta por JOCEMAR BERNADES DO AMARAL e CARLOS ROBERTO FERNANDES DE SOUZA, irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº0126824-73.2016.4.02.5101, proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, de conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada nos termos do inciso II, do art.487, do CPC. -Improsperável a irresignação, forte na fundamentação da sentença objurgada, que se adota como razão de decidir, que, inobstante reconhecendo o direito pleiteado pela parte autora, ora apelante, "a 12 meses de licença especial não usufruídos (fls. 87, 88, 94e 96) e que no cômputo do tempo de serviço ativo dos militares não foram incluídos o tempo fictício inerente à Licença Especial não gozada. (...), constatou estar configurada a prescrição para propositura da presente ação. - Com efeito. Comemorando o fundamento medular da sentença atacada, correto o entendimento ali esposado e considerando o princípio da actio nata, face à constatação na hipótese, da ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao direito reclamado, a saber, a conversão em pecúnia de período de licença prêmio que alega não ter sido gozado nem contado em dobro por ocasião de sua reserva remunerada, situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, considerando-se a data das reformas - 27/04/2010 (fls.23) e 10/07/2009 (fls.30) -, e a do ajuizamento da ação - 15/09/2016 quando decorridos mais de 05 anos do indigitado ato administrativo, como se colhe da Certidão de fls.35/36. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, (...), importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250, do extinto 1 Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido. Condenada a autora ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0126824-73.2016.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Erik, DJe 22/02/2018)

 

Registre-se, por oportuno, que a superveniência da Portaria Normativa nº 31/2018, do Ministério da Defesa, não implicou em renúncia da Administração Pública à prescrição do fundo de direito. Isso porque, a referida Portaria apenas disciplinou as hipóteses de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada pelo militar para contagem de tempo de serviço, ressalvando expressamente a incidência do prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932, tendo como dies a quo a passagem para a inatividade.

 

Assim, considerando que o autor ajuizou a presente demanda em maio de 2023 e passou para a reserva remunerada em janeiro de 2003 (JFRJ, Evento 1, INIC1), resta caracterizada a prescrição.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611779v4 e do código CRC fc26acf7.

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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 19/10/2023, às 14:30:5

 


 



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Documento:20001611780
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060803-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC.

-O autor, militar inativo, pretende a conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozada, nem contabilizada em dobro para fins de inatividade.

-O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previa a concessão de licença especial, pelo prazo de 6 meses a cada decênio de efetivo serviço, bem como que os períodos de licença especial não-gozados pelo militar seriam computados, em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade.

-Embora a licença especial tenha sido revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, a MP garantiu que os períodos de licença especial, adquiridos até 29/12/2000, poderiam ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

-Em que pese a restrição prevista na legislação de regência, o EG. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “é devida ao militar inativo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro, para fins de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública” (AgInt no REsp 1580252/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).

-Ocorre que, o prazo prescricional para a conversão da licença especial não gozada em pecúnia tem como termo a quo a data em que ocorreu a passagem para a inatividade e não a publicação do Portaria Normativa nº 31/2018, do Ministério da Defesa. Precedentes.

-Assim, considerando que o autor ajuizou a presente demanda em maio de 2023 e passou para a reserva remunerada em janeiro de 2003, resta caracterizada a prescrição.

- Recurso de apelação do autor desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611780v4 e do código CRC 076d825e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5060803-83.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 33, disponibilizada no DE de 12/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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