Agravo de Instrumento Nº 5005251-13.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ no Evento 56 dos autos da execução fiscal n. 5029198-61.2019.4.02.5101, que deferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) e determinou o levantamento da quantia bloqueada na conta da executada J. D. O..
Aduz a parte agravante que a decisão recorrida "contrariou o comando do art.854 do CPC, ea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos do art.543-C do CPC, que firmou entendimento no sentido de que não se presume a onerosidade excessiva, e cabe ao executado comprovar a “imperiosa necessidade” para se afastar a ordem legal prevista no art. 9º, inc. III, da Lei n.º6.830/80, razão pela qual deve ser conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, ou provido o agravo na forma do art.932, inc. V, alínea ‘c’, do CPC, considerando a violação aos artigos 4º, 797, 824 e 854 do CPC".
Alega que "a decisão recorrida determinou o desbloqueio dos valores apresados por meio do SISBAJUD em razão de se tratar de pessoa física, e de a quantia não exceder a quarenta salários mínimos, apesar de inexistir qualquer informação que assegure se tratar de numerário depositado em caderneta de poupança, tendo em vista o entendimento supostamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça".
Sustenta que "no caso concreto não existe prova de que a penhora ocorreu em caderneta de poupança da parte executada, conforme a regra de exceção do art.833, inc. X, do CPC/2015. De fato, nem existe qualquer manifestação da parte executada para “comprovar a imperiosa necessidade” de se levantar a penhora de dinheiro, com base no princípio a menor onerosidade", e que "apenas depois de confirmada a impossibilidade da penhora de dinheiro é que se poderá cogitar na hipótese do apresamento de outros bens informados no art.835, do CPC, e no art.9º da Lei 6.830/80. Isso porque a execução é feita para atender ao interesse do credor (art.797 do CPC ), e tem por objeto expropriar bens do devedor (art.824 do CPC), o que não autoriza, com base no art. 805 CPC, o levantamento da penhora de dinheiro feita em conta corrente, sem prova de “imperiosa necessidade”, sob pena de se prestigiar o devedor - que sequer se deu ao trabalho de comparecer aos autos - em detrimento do credor".
Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de assegurar a manutenção do bloqueio e dinheiro do executado e, ao final, o provimento, com a confirmação da medida.
Decisão de deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões acostadas no .
O Ministério Público Federal, em manifestação de , pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ no Evento 56 dos autos da execução fiscal n. 5029198-61.2019.4.02.5101, que deferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) e determinou o levantamento da quantia bloqueada na conta da executada J. D. O..
Proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 5), na forma ora transcrita:
[...]
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo INSS, tendo por objeto a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa - CDA n. 16.006.439-2, no valor de R$ 753.872,41, atualizado em 30.4.2019.
Na hipótese, deferida a penhora online, pelo sistema SisbaJud, de ativos financeiros em nome da parte executada, houve o bloqueio de R$ 195,02 em conta mantida no Banco Santander (Evento 51, JFRJ), vindo a DPU, nomeada curadora especial da executada nos atos, requerer o desbloqueio dos valores, o que restou deferido na decisão agravada.
Em que pese o teor da decisão agravada, observe-se que o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), ao estabelecer as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais se encontra “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), cuidou de explicitar no §2º que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que não há elementos na execução fiscal originária capazes de comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, não existindo qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco tendo sido colacionadas quaisquer informações concernentes a eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.
Com efeito, a despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratar de proventos ou vencimentos do executado, ou que as quantias depositadas referem-se à hipótese do art. 833, X, do CPC, não havendo qualquer documento nesse sentido, assistindo ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito.
No mesmo sentido, “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada” (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o bloqueio de quantia objeto de penhora online pelo Sistema SISBAJUD, na forma do art. 833, X do CPC.
Assim, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, sem a necessidade de novas considerações.
Considerando, que, na hipótese, foi efetivado o desbloqueio imediato dos valores, deverá o Juízo a quo adotar as providências necessárias a recompor eventual prejuízo ao INSS.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para revogar a decisão que determinou o desbloqueio do numerário em nome da parte executada, devendo o Magistrado de Primeiro Grau adotar as providências necessárias a recompor o prejuízo decorrente do cumprimento imediato da decisão ora revogada.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611768v5 e do código CRC 8b09c8e2.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:31:33