Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008891-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DARALOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (evento 92/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 82/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 104.175,36 (cento e quatro mil cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em dezembro/2022], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC)”.

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “1 – A sentença tratou de pontos que não foram pedidos na inicial dos embargos à execução, como anatocismo, entre outros. Na parte que realmente importa, a sentença tratou: Por fim, o contador judicial rechaçou a principal alegação da parte embargante ao afirmar que os juros aplicados ao contrato 923.481, acostado no evento 1 – CONTR6 dos autos originários, correspondem à taxa de juros igual à taxa SELIC à época da contratação (agosto de 2020), acrescida de 0,103574% ao mês (=1,25% ao ano) sobre o valor concedido (evento 67). O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança as suas conclusões. Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria (evento 69), a parte embargante permaneceu silente, o que entendo como anuência tácita (evento 80). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e restabeleço a eficácia do mandado inicial. Custas de lei. Honorários advocatícios, a cargo da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC). Transitada, dê-se baixa. P.R.I. 2 – O que causou estranheza é o contador judicial dizer que o contrato seguiu a taxa estipulada em lei (Selic + 1,25% ao ano), quando na petição inicial e agora vê-se que, por uma simples simulação da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil a taxa de juros mensal foi de 1,566620% ao mês, e não de 0,103574% ao mês. Uma simulação simples, que causa estranheza na declaração do contador judicial: (...)”;

2) “3 – Como dito em outros momentos processuais, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. O contrato da embargada objetivou fraudar lei imperativa. Desta forma, o contrato é nulo por fraude à lei imperativa. 4 – A única consequência possível, de acordo com o pedido presente nos embargos à execução, é a procedência do pedido para indeferir a petição inicial do processo 5098265-11.2022.4.02.5101, na forma do art. 924, I, CPC, por falta de certeza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado, extinguindo o processo executivo”.

No evento 97/JFRJ, contrarrazões da CEF.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por DARALOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (evento 92/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 82/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 104.175,36 (cento e quatro mil cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em dezembro/2022], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC)”. Verbis:

“Trata-se de embargos à execução opostos por DARALOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e OUTROS em face da CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando incerteza e iliquidez do título executivo; necessidade de aplicação do CDC e utilização da taxa de juros em desacordo com a determinação contratual.

Evento 16 – Impugnação da CEF.

Manifestação da parte embargante no evento 27.

A decisão do evento 55 determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.

Informações da contadoria no evento 67.

É o que importa relatar. Decido.

Primeiramente, consoante tese firmada pelo STJ no REsp 1348640/RS, julgado em sistema de recurso repetitivo (art. 927, inciso III do CPC), a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, [...] a conferir liquidez e exequibilidade [...] (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004) [REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013].

A parte embargante não nega a existência da dívida, tampouco a inadimplência. Sustenta, sim, que o montante cobrado seria excessivo, por conta da taxa de juros dita abusiva, do anatocismo, do desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato e da lesão consumerista.

A aplicação da chamada "teoria da imprevisão" (rebus sic stantibus) aos pactos pressupõe a vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo, ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução em confronto com a que existia por ocasião da celebração, onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro.

No caso, não se vislumbra a presença de todos os elementos indicados, pois a parte embargante não noticiou a ocorrência de qualquer fato extraordinário posterior ao contrato de mútuo, tampouco se pode considerar que a CEF esteja obtendo vantagem exagerada com a manutenção dos termos originais da avença. A jurisprudência dominante consagra tal entendimento, conforme as ementas a seguir colacionadas, ora transcritas:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA CONTRATUAL. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação monitória objetivando receber dívida oriunda de contrato de empréstimo, rejeitou os embargos monitórios opostos. 2. De acordo com a Súmula nº 381 do STJ, "nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Isso implica que cabe à parte que alega a onerosidade excessiva ou a abusividade das cláusulas o ônus de especificar a lesão ou violação ao princípio da boa-fé objetiva no contrato. 3. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016. 4. Não se pode afirmar que a utilização da Tabela Price na amortização da dívida implica, por si só, na capitalização de juros. Isto ocorreria somente quando houvesse aporte de juros não pagos para o saldo devedor. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201451010050963, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 8.11.2016. 5. O enunciado da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que diz que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 6. "Quanto à estipulação de multa, pena convencional e honorários, não há qualquer ilegalidade, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010170770, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, e-DJF2R 1.7.2013). 7. Apelação não provida. (TRF2, 0000071-13.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, 25/09/2017)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LESÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. Não obstante a incidência das normas consumeristas, o fato de tratar-se de contrato de adesão não desonera a parte do ônus de especificar quais cláusulas contratuais seriam abusivas, bem como comprovar tal ilegalidade, o que não ocorreu in casu. 2. A aplicação do instituto da lesão (arts. 157 c/c 171, II, do CC/02), pressupõe que o devedor esteja em excessiva desvantagem em relação ao credor, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 3. Para que seja configurada a abusividade na cobrança dos juros, é impositiva a demonstração cabal acerca da excessividade da taxa de juros aplicada e que são superiores àquelas normalmente contratadas, o que não ocorreu no presente caso. 4. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 5. Recurso desprovido. (TRF2, 2016.51.17.008100-4, PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, 15/02/2017)

No mais, em que pese a aplicação ao caso do CDC, as genéricas alegações da parte embargante sobre a existência de encargos abusivos ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Ademais, nenhum vício de consentimento que pudesse comprometer a avença ficou cabalmente provado, de modo que não há que se falar em nulidade.

A jurisprudência admite a cobrança de juros capitalizados em contrato de empréstimo firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;   b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;   d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.  CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Como o contrato foi firmado após 31/03/2000, não há ilegalidade quanto a esse ponto (anatocismo).

Por fim, o contador judicial rechaçou a principal alegação da parte embargante ao afirmar que os juros aplicados ao contrato 923.481, acostado no evento 1 – CONTR6 dos autos originários, correspondem à taxa de juros igual à taxa SELIC à época da contratação (agosto de 2020), acrescida de 0,103574% ao mês (=1,25% ao ano) sobre o valor concedido (evento 67).

O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança as suas conclusões.

Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria (evento 69), a parte embargante permaneceu silente, o que entendo como anuência tácita (evento 80).

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e restabeleço a eficácia do mandado inicial.

Custas de lei. Honorários advocatícios, a cargo da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC).”

Sustentam os apelantes, em suma:

1) “1 – A sentença tratou de pontos que não foram pedidos na inicial dos embargos à execução, como anatocismo, entre outros. Na parte que realmente importa, a sentença tratou: Por fim, o contador judicial rechaçou a principal alegação da parte embargante ao afirmar que os juros aplicados ao contrato 923.481, acostado no evento 1 – CONTR6 dos autos originários, correspondem à taxa de juros igual à taxa SELIC à época da contratação (agosto de 2020), acrescida de 0,103574% ao mês (=1,25% ao ano) sobre o valor concedido (evento 67). O expert, na qualidade de auxiliar da justiça, é capacitado e imparcial, com atuação em plano equidistante do interesse das partes, por isso colhendo total confiança as suas conclusões. Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela contadoria (evento 69), a parte embargante permaneceu silente, o que entendo como anuência tácita (evento 80). Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e restabeleço a eficácia do mandado inicial. Custas de lei. Honorários advocatícios, a cargo da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC). Transitada, dê-se baixa. P.R.I. 2 – O que causou estranheza é o contador judicial dizer que o contrato seguiu a taxa estipulada em lei (Selic + 1,25% ao ano), quando na petição inicial e agora vê-se que, por uma simples simulação da Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil a taxa de juros mensal foi de 1,566620% ao mês, e não de 0,103574% ao mês. Uma simulação simples, que causa estranheza na declaração do contador judicial: (...)”;

2) “3 – Como dito em outros momentos processuais, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. O contrato da embargada objetivou fraudar lei imperativa. Desta forma, o contrato é nulo por fraude à lei imperativa. 4 – A única consequência possível, de acordo com o pedido presente nos embargos à execução, é a procedência do pedido para indeferir a petição inicial do processo 5098265-11.2022.4.02.5101, na forma do art. 924, I, CPC, por falta de certeza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado, extinguindo o processo executivo”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no evento 1/TRF.

A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Verbis:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019]

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC⁄73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017]

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. ‘Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 – por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC –, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias’ (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013). 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631⁄RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que  a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC – de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto – não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83⁄STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido”. [STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014]

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.' (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

Destarte, inacolhível a pretensão recursal, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, restando prejudicado o conhecimento das demais questões ventiladas.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611655v2 e do código CRC f100b060.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/9/2023, às 16:13:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008891-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 917, § 4º, DO CPC/15.

1) Trata-se de apelação interposta por DARALOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [embargos a execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 104.175,36 (cento e quatro mil cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em dezembro/2022], condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados “em 10% sobre o valor da dívida (art. 85, § 2º do CPC)”.

2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.

3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019; Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017; Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014; Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014; Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012.

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611658v3 e do código CRC 47a22415.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/10/2023, às 15:18:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023

Apelação Cível Nº 5008891-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/10/2023, na sequência 5, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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