Agravo de Instrumento Nº 5000982-28.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M., com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão que, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 5045578-03.2021.4.02.5001, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES, rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Em suas razões, a parte agravante alega que não foi intimada do lançamento relativo ao tributo que lhe é cobrado, nos termos do art. 145, do CTN. Sustenta que não se pode confundir notificação de cobrança com a notificação do lançamento, que se destina a informar ao sujeito passivo que está sendo constituído um débito para possa efetuar o pagamento ou oferecer impugnação.
Decisão no Evento 6 - DESPADEC1 indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas no Evento 12 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Eventos 15 - PARECER1, em que diz não haver interesse em intervir.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 20 - DESPADEC1 dos autos originários):
“Trata-se de execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CORE/ES em face de E. M., tendo como objeto a cobrança da certidão de dívida ativa nº 2084/2021.
Obtida a citação do executado por mandado, conforme certificado no Evento 08.
No Evento 11, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: inidoneidade da dívida, haja vista a falta de regular intimação do lançamento tributário. Explica o excipiente que, nos termos do artigo 149 da Constituição da República, as anuidades dos Conselhos Profissionais recebem a classificação de tributo da espécie Contribuição Social Parafiscal de Interesse das Categorias Profissionais. Portanto, possuem natureza tributária e ficam sujeitas às regras do CTN. É esse também o entendimento do STJ, REsp 1524930/RS. Nesse ponto, o Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento seja notificado ao contribuinte, nos termos do artigo 145, do CTN, para que este possa, se necessário, impugná-lo. No entanto, no caso em concreto, o exequente, em momento algum do ato ou do procedimento administrativo, notificou o executado da realização do lançamento, para que ele tomasse ciência que estava sendo constituído contra si o crédito tributário. Até mesmo para resguardar-lhe o direito de requerer a baixa da inscrição no cadastro do Conselho Regional, haja vista, que, por outros motivos, jamais exerceu a atividade de representante comercial. Diante do exposto, pugna pela extinção da presente execução fiscal, uma vez demonstrada a irregular constituição do crédito desprovido da imperiosa notificação do lançamento.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente manifestou-se no Evento 18, juntando o processo administrativo de origem da dívida e requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada.
É o relato do essencial. DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência. Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO. MULTA CLT. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INÉRCIA. REGIMENTAL. ARGUIÇÃO. NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005)
Passa-se, então, à análise das teses elencadas pelo excipiente.
I) Da alegação de inidoneidade da dívida executada
A parte executada alega que a dívida é nula, uma vez que não foi comunicada do lançamento tributário.
Pois bem. Consoante cópia de documentos do processo administrativo juntado pelo exequente no Evento 18-PROCADM4 e 5, afere-se que foi enviada notificação para E. M. a respeito da dívida ora executada, sendo a carta de notificação recebida pelo próprio executado, conforme AR por ele mesmo assinado no Evento 18-PROCADM4.
Portanto, mostra-se descabida a alegação do excipiente.
Outrossim, conforme comprovado pelo CORE no Evento 18-OUT3, o executado ELIMARIO efetuou seu registro naquele Conselho na data de 18/12/2000.
Nesse ponto, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional. O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho.
Destarte, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou perece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição.
No caso em concreto, o excipiente busca o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos correspondentes às anuidades do período de 2013 a 2020, ao argumento de que nunca exerceu a profissão de representante comercial.
Ora, a despeito da alegação do executado, é certo que não existe qualquer elemento que indique que o excipiente requereu o cancelamento de sua inscrição perante o Conselho exequente. Com efeito, a executado não demonstra a apresentação de qualquer requerimento ao CORE/ES visando ao cancelamento da inscrição, a prevalecer a prova encartada pelo exequente de que houve a inscrição sem o respectivo pedido de cancelamento.
Deveras, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato de não desempenhar a atividade não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, porque esta constitui ato voluntário da parte. Por conseguinte, mantida a inscrição, decorre a obrigação de pagar a anuidade do excipiente.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição.
3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615612 2016.01.91876-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017 DTPB)
EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1-Para efetivar o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão fiscalizada, fazendo-se necessário efetuar o pedido de cancelamento junto ao Conselho, o que não se verificou. 2- Apesar de a exequente não mais exercer atividade estritamente administrativa, não há nos autos qualquer documento que comprove que a executada requereu o cancelamento do seu registro junto ao exequente. Além disso, os documentos às 116/129 atestam que a executada simplesmente deixou de honrar com as anuidades após a alteração contratual. 3- Toda essa situação permitiu a cobrança das anuidades em nome da executada, utilizando-se número de registro no CRA da empresa P.M.V. Administração de Condomínio Ltda., ou seja, 90021436, já que, a princípio, seria a mesma empresa com outra razão social. 4- A executada está sujeita à cobrança da anuidade requerida neste processo. 5- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2 – AC 15004973-68.2019.4.02.5103 510001353957.V4 200551015090755, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 08/08/2013 - grifei)
Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição. Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade.
Portanto, cumpra-se a decisão do Evento 03 com a pesquisa nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Intimem-se [...]” <grifos no original>
As razões apresentadas pela parte agravante, no entanto, não se mostram suficientes para reformar a decisão agravada.
Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, referente aos exercícios de 2013 a 2020, no valor total de R$ 5.482,97 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (Evento 1 - CDA2 dos autos originários).
Impende destacar que as anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, o qual se perfectibiliza com a notificação do contribuinte para realizar o pagamento do tributo.
Assim, percebe-se que, caso demonstrada a remessa de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor da anuidade, ocorrerá a constituição do crédito, cujo termo a quo será a partir do seu vencimento, desde que não haja a interposição de recurso administrativo, na forma da Súmula n° 622 do STJ:
Súmula n° 622 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
A seguir, colaciono precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 2057234/RS, 2ª TURMA, Relator Desembargador Convocado ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022) <grifos nossos>
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.
4. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2003825/RS, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.3.2022) <grifos nossos>
Ocorre que, quando a obrigação tributária é inadimplida, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entende que sobre o valor da anuidade incidirão os encargos legais conhecidos como juros, multa e correção monetária, o que demandaria a realização de novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.
Destarte, o cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, com a devida intimação do executado, garantindo ao filiado o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, para que o crédito tributário goze da presunção de certeza e liquidez, na forma do art. 204 do Código Tributário Nacional:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Neste sentido, transcrevo precedente desta 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ANUIDADES. INADIMPLEMENTO. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO.
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, rejeitou a exceção de pré-executividade e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente, regularmente intimada para comprovar o envio dos boletos de cobrança ou da notificação após o lançamento de ofício, não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da embargante na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1929078, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT, DJe 24.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00009557220194020000, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, DJE 12.6.2019).
3. Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.
4. O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001281-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 24.9.2019).
5. Caso em que não consta prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa, o que macula o procedimento de vício. Impossibilidade de substituição da CDA, haja vista a sentença ter como fundamento vício no próprio procedimento administrativo em razão da ausência de regular notificação da executada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080825-70.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 19.10.2021).
6. Tela de sistema juntada no bojo das razões recursais acerca de eventual intimação eletrônica da executada não tem o condão de fazer prova, eis que produzida de forma unilateral, conforme precedentes do TRF2: TRF-2, Ag. 0000206-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJ-e 23.2.2021.
7. Apelação não provida.
(TRF-2ª Região, AC 5006349-13.2020.4.02.5117, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 5.10.2022) <grifos nossos>
Na hipótese, os documentos constantes do Evento 18 - PROCADM4 e Evento 18 - PROCADM5 dos autos originários, indicam que o agravante/executado foi regulamente notificado do lançamento de oficio para impugnar ou regularizar o débito, no endereço constante dos cadastros do agravado e onde, inclusive, foi realizada a citação nos autos originários (Evento 6 - MANDAD1 e Evento 8 - CERT1).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO ART. 8º DA LEI 12.514. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento de crédito referente aos valores das anuidades dos anos de 2011, 2012 e 2013. O decisum guerreado extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de nulidade dos títulos executivos, por ausência de Procedimento Administrativo prévio.
2. As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Nesta modalidade de lançamento tributário, prevista no artigo 149, do CTN, a atividade de lançar os valores a serem cobrados pertence ao sujeito ativo, em atividade vinculada, sem qualquer auxílio do sujeito passivo.
3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, bastando a comprovação que o boleto gerado pelo Conselho tenha sido remetido ao endereço do devedor, que tem o dever de manter seus cadastros atualizados. O crédito tributário é definitivamente constituído na data do vencimento, caso não haja impugnação administrativa do contribuinte. Em razão disso, a prévia instauração de processo administrativo é prescindível, uma vez que cabe ao devedor, após ser lançado o tributo, contestar a quantia cobrada, se entender necessário.
4. Quanto ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades vigentes no ano de ajuizamento da ação, condição esta que foi cumprida, devendo prosseguir a Execução.
5. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar que os autos retornem ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da execução.
(TRF-2ª Região, AC 0032097-25.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, julgado em 04/04/2019,) <grifos nossos>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum que declarou a prescrição dos débitos referentes às anuidades de 2010, 2011 e 2012, determinando o prosseguimento da ação quanto aos demais.
2. A constituição do crédito tributário referente às contribuições de categorias profissionais (anuidades) é realizada através de lançamento de ofício. Assim, o simples envio das faturas pelo CRECI/RJ ao endereço cadastrado pelo profissional é suficiente para fins de sua notificação quanto à obrigação de pagar as devidas anuidades, de modo que a inscrição dessa dívida prescinde de ser antecedida por procedimento administrativo.
3. A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, não se aplica ao crédito tributário, paralelamente às demais causas extraídas do art. 151 do CTN, por inobservância da reserva de lei complementar imposta por força do art. 146, caput, III, b, da CRFB (TRF2, AC 0004364-79.2005.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, DJE de 19/09/2018).
4. Constata-se a prescrição dos créditos, vez que transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento da anuidade mais recente, ocorrido no dia 31/03/2012, e o ajuizamento da execução fiscal, no dia 17/12/2017.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0003538-64.2018.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, julgado em 28/11/2018)
Por fim, deve-se registrar que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória e o agravante não logrou comprovar que não houve a notificação, considerando os documentos acostados aos autos já mencionados e, caso quisesse aprofundar o debate sobre a questão, deveria ter oposto embargos à execução, que admitem dilação probatória.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o incidente de exceção de pré-executividade, haja vista a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez que militar em favor do título executado, que tem por objeto a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2012 a 2016.
2. O agravante aduziu, em seu recurso, que não existe comprovação de que foi ele notificado acerca da existência da dívida, restando assim caracterizada a nulidade da CDA, por conter o título vício insanável. Além disso, sustentou que a cobrança da anuidade de 2012 já se encontra prescrita, uma vez que o termo inicial da pretensão executiva se conta a partir do vencimento da dívida.
3. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Portanto, admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
4. O agravante juntou aos autos cópia de peças que compõe o processo administrativo, sendo possível constatar a existência de aviso de cobrança datado de 10.7.2017 e a ele endereçado. Em que pese não tenha vindo aos autos a comprovação de que tal documento efetivamente tenha sido recebido pelo destinatário, não se afigura viável, extinguir de plano a execução, uma vez que a questão demanda dilação probatória. Não há elementos suficientes nos autos capazes de infirmar a conclusão de que o ato de comunicação não teria se efetivado.
5. Por se tratar de técnica de cognição sumária, que não analisa o mérito de forma plena, com todos os instrumentos postos a disposição das partes como ocorre no processo de conhecimento dos embargos à execução, a decisão proveniente do presente incidente não tem o condão de fazer coisa julgada material. Desse modo, a defesa apresentada por meio de exceção de pré-executividade rejeitada, poderá ser rediscutida em embargos à execução.
6. Em relação à alegada ocorrência de prescrição, impõe-se ressaltar que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
7. O STJ vem firmando o entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, estipulada pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente deste TRF2: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00085522920184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, DJE 13.11.2018. No caso, o agravante não se insurgiu contra as conclusões a que chegou o Juiz a quo acerca do fato de que não teria sido possível, no ano de 2012, dar início à cobrança da parcela em débito, por conta do piso de valor previsto na Lei nº 12.514/2011.
8. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-2ª Região, AG 0012037-37.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 02/07/2019) <grifos nossos>
Outrossim, a reforma, por meio de agravo de instrumento, somente é cabível quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, já que em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611633v2 e do código CRC 2682b663.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 30/09/2023, às 14:31:59