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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010547-46.2017.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010547-46.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. CADE. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DAS INSTÂNCIAS. CARTEL. CONLUIO CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DE POSIÇÃO DOMINANTE. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REDUÇÃO JUDICIAL DA MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA.
- Não há cerceamento ao direito de defesa em caso de indeferimento de prova pericial que vise afastar a ocorrência de fatos cuja existência já restou consignada em sentença penal transitada em julgado ou que se revele desnecessária em razão das demais provas produzidas.
- É desnecessária a produção de prova pericial quando prova documental produzida já for suficiente para formar o convencimento do juiz.
- Não é possível o recorrente inovar em suas razões, alegando novos fatos, sob risco de ocasionar supressão de instância.
- É precípuo ao cartel o objetivo de reduzir a concorrência forma não razoável, sendo dispensado o exame das estruturas de mercado.
- A caracterização de infração contra a ordem econômica prescinde da demonstração de posição econômica dominante, não sendo este um requisito para configuração da ilicitude.
- É admissível o compartilhamento de provas obtidas por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente caso, observado o contraditório e a ampla defesa.
- Não ocorre violação ao princípio do ne bis in idem na hipótese de revogação de autorização para o exercício de atividade (art. 2º, VIII, da Lei nº 9.847/99), por se tratar de mera medida executória.
- É excepcionalmente possível a redução de multa arbitrada no exercício de poder de polícia, caso esta se revele ilegal, desproporcional ou desarrazoada, haja vista sua natureza de ato administrativo.
- É possível o reexame em sede de remessa necessária dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, conforme Súmula nº 325 do STJ.
- Os honorários devem observar o disposto no art. 85 do CPC/2015, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5º da CRFB/88.
- Remessa necessária parcialmente provida e apelações não providas.
Em suas razões recursais (evento ), os agentes econômicos sustentam que o acórdão ora embargado evidencia omissão, obscuridade e contradição, pelos seguintes fundamentos: 1) o acórdão reconheceu a desproporcionalidade das multas aplicadas, mas manteve a alíquota das penalidades no patamar de 12% do valor do faturamento bruto obtido no último exercício anterior à instauração do processo administrativo; 2) o acórdão compreendeu ser desnecessária a produção de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia, em que pese a imprescindibilidade desta prova para definição do valor da penalidade de multa; 3) a decisão consignou expressamente que a infração de cartel se caracterizaria independentemente da existência ou não de poder econômico dominante por parte dos infratores, o que contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e 4) a sentença foi omissa ao não indicar como o contraditório e o exercício da ampla defesa teriam sido oportunizados com relação às provas produzidas na Ação Penal nº 0009660-69.2008.8.08.0024 oriunda do TJ/ES.
Por sua vez, em suas razões recursais (evento ), o CADE sustenta que o acórdão ora embargado padece dos seguintes vícios, pelos seguintes fundamentos:
a) obscuridade sobre a relação entre o conceito de “situação econômica dos infratores”, previsto no inciso VII do artigo 45, com o de “estabelecimento comercial”, usado como padrão para sua aferição;
b) omissão dos v. acórdão sobre o que se considerou por “estabelecimento comercial” para fins de análise da situação econômica do infrator, notadamente se houve aplicação do art. 1.14, caput, § 1º, do Código Civil;
c) omissão sobre a relação entre o inciso VII do artigo 45, “situação econômica dos infratores” e o conceito de “faturamento bruto do ano anterior à instauração do processo administrativo”, previsto no artigo 37, I, da Lei 12.52911.
d) omissão sobre a individualização da dosimetria da pena em relação a cada um dos infratores, tendo sido a redução da multa com base no fator “capacidade econômica do infrator” realizada em percentual igual a todos os treze recorridos; e
e) omissão sobre as consequências práticas da decisão, em cumprimento ao comando do artigo 20 da LINDB (Decreto-lei 4.657/42), visto ter sido a revisão do ato administrativo fundamentada em valores jurídicos abstratos (razoabilidade e proporcionalidade).
Ambos os recursos são interpostos, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001611239v8 e do código CRC f0ebf28b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 8/10/2023, às 16:37:51