Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010839-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 30, DOC1) e por E. F. D. S. (evento 32, DOC1) em face da sentença (evento 26, DOC1) pela qual A MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, julgou parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando o reconhecimento dos períodos de 29/03/1986 a 15/10/1986 e 18/06/2007 a 10/01/2011; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 13/09/2019. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de trabalho pleiteados e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo INPC e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela.

A I. Magistrada não submeteu o feito à remessa oficial.

Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando que até 05/03/1999 o rol dos agentes químicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exaustivo e sua avaliação é qualitativa por presunção da exposição; a partir de 06/03/1997 a mera indicação de “hidrocarbonetos aromáticos” não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho, devendo ser observado o contato habitual e permanente com a substância tóxica. Aduz, outrossim, a indicação de uso de EPI eficaz, a afastar a nocividade dos agentes relacionados no documento.

Contrarrazões do autor (evento 40, DOC1).

A parte autora requer a reforma da sentença sustentando não terem sido computados, no decisum, todos os períodos reconhecidos como especiais, de forma a somar, tão somente, 36 (trinta e seis) anos 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias como apontado na sentença; sendo o cômputo correto de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição à data da DER.

Contrarrazões do INSS (evento 43, DOC1).

O Ministério Público Federal, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 6, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610935v2 e do código CRC 385cd595.

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Documento:20001610936
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010839-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de recurso do INSS e da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento dos períodos de 29/03/1986 a 15/10/1986 e 18/06/2007 a 10/01/2011; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/09/2019. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de trabalho pleiteados e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo INPC e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela.

Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando que até 05/03/1999 o rol dos agentes químicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exaustivo e sua avaliação é qualitativa por presunção da exposição; a partir de 06/03/1997 a mera indicação de “hidrocarbonetos aromáticos” não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho, devendo ser observado o contato habitual e permanente com a substância tóxica. Aduz, outrossim, a indicação de uso de EPI eficaz, a afastar a nocividade dos agentes relacionados no documento.

A parte autora requer a reforma da sentença sustentando não terem sido computados, no decisum, todos os períodos reconhecidos como especiais, de forma a somar, tão somente, 36 (trinta e seis) anos 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias como apontado na sentença; sendo o cômputo correto de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição à data da DER.

Importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008).2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional.3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ).4. Ação rescisória procedente."

(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013)

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impondo, nesse caso, a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373,II, do CPC/2015.

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto nº. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos cumpre dizer que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

No caso presente, verifica-se que o PPP, devidamente assinado por representante legal da empresa Paranapanema S/A, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (evento 1, DOC8), informa que o autor laborou no período de 18/06/2007 a 10/01/2011, ora controverso, exposto a ruído com intensidade de 89,2 dB(A), avaliada por metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro e aos agentes químicos “Óleo Solúvel” - “Hidrocarbonetos”, aferido de forma qualitativa, com indicação de eficácia do EPI (S), tanto para o agente físico, como para os químicos.

No que se refere ao agente químico, pode ser enquadrado no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; sendo de se destacar que os hidrocarbonetos derivados do petróleo contêm benzeno, substancia cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), de forma que a mera presença do agente caracteriza a atividade como especial, ainda que haja a utilização de EPI eficaz.

Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Quanto ao ruído, observa-se intensidade que ultrapassa o limite previsto para o período assinalado - 85 dB(A), consoante disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, como visto acima.

Destarte, nesse ponto, deve ser mantida a r. sentença.

Constatada a especialidade dos períodos de 18/06/2007 a 10/01/2011 e de 29/03/1986 a 15/10/1986, este último não impugnado pelo INSS em grau de recurso, procedendo à soma com os períodos especiais reconhecidos administrativamente – 18/10/1994 a 30/09/1995 (fls.63, evento 1, DOC7); 01/10/1995 a 31/08/1999 (fls.58, evento 1, DOC7) e 01/05/2002 a 17/06/2007 (fls.56, evento 1, DOC7), convertidos em tempo comum pelo fator 1,4; bem como com os demais períodos informados no CNIS (fls.33, evento 1, DOC7), excluídas as concomitâncias, o segurado alcança o total de 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento25/03/1968
SexoMasculino
DER13/09/2019

 

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Viação Serrana01/03/198628/03/19861.000 anos, 0 meses e 28 dias0
2Viação Serrana (sentença)

 

item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964.

29/03/198615/10/19861.40
Especial
0 anos, 6 meses e 17 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 9 meses e 5 dias
8
3Inbrac Vitória S.A.16/10/198607/04/19941.007 anos, 5 meses e 22 dias90
4Eluma18/10/199430/09/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5Eluma

1.1.5 - ruído - Anexo I – Decreto 83.080/79 (fls.58, Procadm7, evento 1)

01/10/199531/08/19991.40
Especial
3 anos, 11 meses e 0 dias
+ 1 anos, 6 meses e 24 dias
= 5 anos, 5 meses e 24 dias
47
6Eluma01/09/199930/04/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7Eluma

2.0.1 - ruído - Anexo IV - Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 (fls.56, Procadm7, evento 1)

01/05/200217/06/20071.40
Especial
5 anos, 1 meses e 17 dias
+ 2 anos, 0 meses e 18 dias
= 7 anos, 2 meses e 5 dias
62
8Eluma18/10/200730/01/20101.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9Paranapanema

ruído - Anexo III - Decreto nº 53.831/64 (fls.63, Procadm7, evento 1)

18/10/199430/09/19951.40
Especial
0 anos, 11 meses e 13 dias
+ 0 anos, 4 meses e 17 dias
= 1 anos, 4 meses e 0 dias
12
10Paranapanema01/10/199517/06/20071.002 anos, 8 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
32
11Paranapanema (sentença)

ruído – Decreto nº 4.882/2003

18/06/200710/01/20111.40
Especial
3 anos, 6 meses e 23 dias
+ 1 anos, 5 meses e 3 dias
= 4 anos, 11 meses e 26 dias
43
12Município de Serra01/08/200905/04/20121.001 anos, 2 meses e 25 dias
(Ajustada concomitância)
15
13Secretaria de Est. de Ciência, Tecn, Inov. e Educ. Prof.07/05/201201/07/20131.001 anos, 1 meses e 25 dias15
14Município de Serra05/07/201330/03/20161.002 anos, 8 meses e 26 dias32
15Município de Serra26/04/201830/12/20191.001 anos, 8 meses e 5 dias
Período parcialmente posterior à DER
21

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 1 meses e 23 dias14930 anos, 8 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 4 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 4 meses e 17 dias16031 anos, 8 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (13/09/2019)36 anos, 5 meses e 24 dias37451 anos, 5 meses e 18 dias87.9500

Firmadas tais considerações, não prosperam as alegações do autor, mantendo-se, também, neste ponto, a r. sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do, art. 201, § 7º, I, da CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ ((AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018); desse modo, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária e da parte autora, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento de honorários recursais, em percentual sobre o valor da condenação e do valor atualizado da causa, respectivamente, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC; observando-se a inexigibilidade da verba em relação ao autor, tendo em vista o deferimento de gratuidade de justiça (evento 3, DOC1), de acordo com o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, mantém-se a r. sentença, determinando-se, de ofício, a incidência de juros e correção e a fixação de honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima.

 

Após o trânsito em julgado baixem os autos à Vara de Origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610936v3 e do código CRC 9f105184.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010839-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS – APELAÇÃO DO AUTOR – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO –RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de recurso do INSS e da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação objetivando o reconhecimento dos períodos de 29/03/1986 a 15/10/1986 e 18/06/2007 a 10/01/2011; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 13/09/2019. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de trabalho pleiteados e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo INPC e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela.

2. Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando que até 05/03/1999 o rol dos agentes químicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exaustivo e sua avaliação é qualitativa por presunção da exposição; a partir de 06/03/1997 a mera indicação de “hidrocarbonetos aromáticos” não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho, devendo ser observado o contato habitual e permanente com a substância tóxica. Aduz, outrossim, a indicação de uso de EPI eficaz, a afastar a nocividade dos agentes relacionados no documento.

3. A parte autora requer a reforma da sentença sustentando não terem sido computados, no decisum, todos os períodos reconhecidos como especiais, de forma a somar, tão somente, 36 (trinta e seis) anos 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias como apontado na sentença; sendo o cômputo correto de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição à data da DER.

4. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

5. No caso presente, verifica-se que o PPP, devidamente assinado por representante legal da empresa Paranapanema S/A, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais (evento 1, DOC8), informa que o autor laborou no período de 18/06/2007 a 10/01/2011, ora controverso, exposto a ruído com intensidade de 89,2 dB(A), avaliada por metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro e aos agentes químicos “Óleo Solúvel” - “Hidrocarbonetos”, aferido de forma qualitativa, com indicação de eficácia do EPI (S), tanto para o agente físico, como para os químicos.

6. No que se refere ao agente químico, pode ser enquadrado no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; sendo de se destacar que os hidrocarbonetos derivados do petróleo contêm benzeno, substancia cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), de forma que a mera presença do agente caracteriza a atividade como especial, ainda que haja a utilização de EPI eficaz. Precedentes.

7. Quanto ao ruído, observa-se intensidade que ultrapassa o limite previsto para o período assinalado - 85 dB(A), consoante disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

8. Constatada a especialidade dos períodos de 18/06/2007 a 10/01/2011 e de 29/03/1986 a 15/10/1986, este último não impugnado pelo INSS em grau de recurso, procedendo à soma com os períodos especiais reconhecidos administrativamente – 18/10/1994 a 30/09/1995 (fls.63, evento 1, DOC7); 01/10/1995 a 31/08/1999 (fls.58, evento 1, DOC7) e 01/05/2002 a 17/06/2007 (fls.56, evento 1, DOC7), convertidos em tempo comum pelo fator 1,4; bem como com os demais períodos informados no CNIS (fls.33,evento 1, DOC7), excluídas as concomitâncias, o segurado alcança o total de 36 (trinta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, mantendo-se, também, neste ponto, a r. sentença, que concedeu o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do, art. 201, § 7º, I, da CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98.

9. Juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, definidos em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores.

10. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual devido pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC; devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ.

11. Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária e da parte autora, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento de honorários recursais, em percentual sobre o valor da condenação e do valor atualizado da causa, respectivamente, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC; observando-se a inexigibilidade da verba em relação ao autor, tendo em vista o deferimento de gratuidade de justiça (evento 3, DOC1), de acordo com o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.

12. Apelação do INSS desprovida.

13. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610937v4 e do código CRC 6fdad47b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/10/2023, às 13:36:22

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5010839-38.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 285, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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