Apelação Cível Nº 5010839-38.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS () e por E. F. D. S. () em face da sentença () pela qual A MM. Juíza Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, Dra. Enara de Oliveira Olímpio Ramos Pinto, julgou parcialmente procedente os pedidos em ação objetivando o reconhecimento dos períodos de 29/03/1986 a 15/10/1986 e 18/06/2007 a 10/01/2011; e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 13/09/2019. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a reconhecer como especiais os períodos de trabalho pleiteados e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo INPC e honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida antecipação de tutela.
A I. Magistrada não submeteu o feito à remessa oficial.
Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando que até 05/03/1999 o rol dos agentes químicos previstos nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exaustivo e sua avaliação é qualitativa por presunção da exposição; a partir de 06/03/1997 a mera indicação de “hidrocarbonetos aromáticos” não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho, devendo ser observado o contato habitual e permanente com a substância tóxica. Aduz, outrossim, a indicação de uso de EPI eficaz, a afastar a nocividade dos agentes relacionados no documento.
Contrarrazões do autor ().
A parte autora requer a reforma da sentença sustentando não terem sido computados, no decisum, todos os períodos reconhecidos como especiais, de forma a somar, tão somente, 36 (trinta e seis) anos 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias como apontado na sentença; sendo o cômputo correto de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição à data da DER.
Contrarrazões do INSS ().
O Ministério Público Federal, deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda, com fundamento na Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610935v2 e do código CRC 385cd595.
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Data e Hora: 11/9/2023, às 18:25:10