Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074158-18.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. D. S. L. e I. F. D. A. (Defensoria Pública da União), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Ítalo Scaramussa Luz OAB/ES nº 9.173 e Isaac Pandolfi OAB/ES nº 10.550) e T. D. O. L. (Paulo Afonso Alves da Silva – OAB/RJ 71079), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedentes os pedidos.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CEF. CAUTELAR ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELINEADA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo tutela cautelar requerida em caráter antecedente, reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da relação processual, e, por conseguinte, declara a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.

2. A legitimidade ad causam é, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa inicial, sendo certo que a efetiva existência de responsabilidade, ou não, faz parte do mérito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0010074-28.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.12.2017).

3. Na espécie, evidencia-se que os pleitos e alegações deduzidos pelos demandantes na inicial, indicam, em abstrato, a participação da CEF nas irregularidades aventadas, sendo a empresa pública, inclusive, destinatária de alguns dos pedidos formulados pelo demandante. Ademais, a demanda principal, a ser melhor delineada com o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC/2015, abarcará, conforme indicado na exordial, a pretensão de nulidade da alienação firmada entre a segunda ré e a CEF, ensejando a obrigatória intervenção desta no feito. Nessa toada, tem-se por configurada a legitimidade ad causam da CEF, e, por conseguinte, firmada competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CR/88.

5. Apelação provida, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento

 

Na origem, pretendem os autores, ora apelantes, a reintegração de posse no imóvel objeto da lide. Como causa de pedir, sustentam que firmaram acordo com a CEF, em 10/07/2012, relativo ao contrato 801977003769, o qual foi homologado judicialmente. Seguem narrando que o acordo firmado foi descumprido pela EMGEA, que vendeu o imóvel a terceiros, ao invés de cobrar a dívida em sua totalidade, sem desconto (o que afastava qualquer modalidade de execução diversa). Consoante a narrativa inicial, afirmam que possuem crédito com a CEF, o qual advém dos autos da ACP 27.2001.4.02.5104, que teve trâmite perante este juízo. Prosseguem aduzindo que a terceira ré adquire diversos imóveis da CEF/EMGEA, quitando-os à vista, o que, no seu entendimento, leva a indícios de fraude e falsidade ideológica. Ademais, consoante alegam, a venda a Talita foi efetivada de forma direta, sem carta de arrematação ou adjudicação, o que indicia fraude.

Em razões recursais (evento 152/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) não se cuida de demanda possessória, haja vista que a causa de pedir envolve a nulidade de alienação, bem como o eventual descumprimento de acordo homologado judicialmente; ii) o acordo homologado entre a CEF/EMGEA e os apelantes, durante audiência de conciliação nos autos do processo judicial n. 0001548- 72.2006.4.02.510, dispõe que, em caso de inadimplemento pelos devedores (D. D. S. L. e I. F. D. A.) pelo débito contraído, a título de contrato de mútuo para aquisição do imóvel, a CEF/EMGEA realizaria a cobrança por meio de cumprimento de sentença nos autos, consoante termo 4 (quarto); iii) quaisquer atos relativos ao imóvel residencial do Contrato nº 801977003769 devem observar as cláusulas descritas no ato judicial homologado, cuja decisão restou preclusa ante a renúncia das partes de interpor recurso; iv) a CEF/EMGEA, por ato unilateral, violou o mencionado acordo, eis que preferiram vender o imóvel objeto da transação judicial a terceiros, afrontando decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos de nº2006.51.04.001548- 8, que fixou novas diretrizes para o cumprimento daquele julgado, qual seja, a cobrança do débito em sua totalidade sem desconto, o que, por via transversa, afasta qualquer modalidade de execução diversa, sob pena de violação à coisa julgada; v) ao aderir à cláusula que restringia a via executória, as apeladas, por livre e espontânea vontade, comprometeram-se a não manejar de qualquer outra modalidade para execução da dívida inadimplida; vi) nula a forma de cobrança da dívida e nulo negócio jurídico entabulado com terceiros no que toca à compra e venda do bem residencial indicado na peça exordial; vii) a conduta ilegal praticada pela CEF e pela EMGEA foi responsável por possibilitar que terceiros retirassem os autores da casa ,na qual viviam há anos de maneira abrupta e impiedosa, posto não terem sido os autores notificados, ou sequer citados, em execução de sentença; viii) a CEF e a EMGEA celebraram contrato de compra e venda diretamente com a Sra. T. D. O. L., inexistindo carta de arrematação e/ou de adjudicação do imóvel, documento indispensável para a validade daquele negócio jurídico. O negócio jurídico foi realizado mediante execução da garantia hipotecária incidente, visando o pagamento da dívida contratual adquirida pelos apelantes; ix) considerando as condutas praticadas pelas apeladas e os prejuízos de ordem material e moral sofridos pelos apelantes, resta evidente o direito ao ressarcimento e à compensação, pelo que se reitera o pedido de indenização constante na peça inicial. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Contrarrazões da EMGEA no evento 164/1º grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610866v2 e do código CRC 9538fc3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:14:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:55:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001610867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074158-18.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. D. S. L. e I. F. D. A. (Defensoria Pública da União), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Ítalo Scaramussa Luz OAB/ES nº 9.173 e Isaac Pandolfi OAB/ES nº 10.550) e T. D. O. L. (Paulo Afonso Alves da Silva – OAB/RJ 71079), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedentes os pedidos.

A sentença atacada, evento 144/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeito a preliminar de ilegitimidade da CEF e legitimidade da EMGEA eis que, como já afirmado em sede recursal, a legitimidade deve ser analisada como a pertinência subjetiva à luz da teoria da asserção, razão pela qual, sendo formulados pleitos em face de ambos os réus, a eles assiste pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A preliminar de mérito de decadência será apreciada em caso de procedência do pedido. No mérito, as alegações da parte autora cingem-se a supostas irregularidades na venda do bem para Talita, o que, pela tese apresentada na inicial, teria se dado com fraude, eis que referida ré costumaria praticar atos de compras de imóveis em dinheiro, apesar de ser bancária. Penso que esse fato não merece maior destaque, já que se me afiguram como considerações desprovidas de elementos probatórios reais acerca de fraude, com a finalidade de denegrir a imagem da adquirente do bem, sendo que o único elemento relevante, para este juízo, é se a venda do bem objeto da lide se deu de forma regular ou se violou, como afirmado, o contrato, as leis de regência da alienação extrajudicial ou eventual acordo firmado. Tanto não merece relevo a suposta existência de diversas aquisições imobiliárias por parte da 3a ré que a mesma foi citada exatamente no endereço do imóvel objeto da presente lide, o que leva a crer que exerce a moradia no bem em epígrafe. O documento constante de fls. 09 do anexo 02 da inicial dá conta de que houve a celebração de acordo entre as partes, em que se pactuou o pagamento de R$ 52.095,62, sob pena de a CEF/EMGEA ser autorizada a cobrar a dívida de uma só vez, pelo valor da dívida atual e através de cumprimento de sentença nos autos em que celebrado o acordo. A interpretação dada pela parte autora (e que foi consignada na decisão do evento 65) é a de que o trecho “através de cumprimento de sentença, nestes autos” constante do termo de acordo, é impeditivo de que a CEF proceda à alienação extrajudicial do bem, conforme procedimento previsto nas normas de regência dos mútuos contraídos no âmbito do SFH. No entanto, melhor analisando a questão, se me afigura que, contrariamente, o que se tem, no item 04 do termo de acordo, é um permissivo para que, não adimplido o débito, haja a execução do que foi pactuado, por meio do procedimento de cumprimento de sentença, podendo o exequente se valer da força coercitiva do título executivo para a satisfação de sua pretensão. De outro giro, não entendo agora, em uma análise exaustiva, que essa disposição obsta que a parte credora, diante do inadimplemento da obrigação, possa se valer do previsto no DL 70/66, até porque estar-se-ia criando situação jurídica em que a instituição financeira, ao celebrar um acordo judicial, abriria mão de uma das modalidades de satisfação de seu crédito. De fato, a afirmação de que a CEF estará, no inadimplemento, autorizada a cobrar a dívida nos autos em que celebrado o acordo e de uma só vez tem mais efeito permissivo (a criação de um dispositivo que permita a execução judicial por parte da instituição financeira) do que obstativo, ao passo que não se afirma, em qualquer momento, que o imóvel não poderá ser executado pela via do DL 70/66. Assim, com o descumprimento dos termos pactuados (fls. 02 do anexo 02 do evento 34), o ordenamento jurídico confere à CEF a possibilidade de executar a garantia e alienar o bem a terceiros após sua adjudicação, o que é exatamente o que foi efetivado, conforme se comprova no evento 34, a fls. 09 do anexo 04. Não se pode levar em conta, ainda, a argumentação apresentada, no sentido de que há créditos a serem percebidos pelos autores, eis que tal relação jurídica em nada afeta a garantia hipotecária e em nada obsta a alienação extrajudicial. Frise-se que a questão concernente à imissão na posse já foi devidamente apreciada na esfera da Justiça Estadual, conforme se comprova na sentença proferida nos autos de número 0016680-27.2018.8.19.0066, acostada no anexo 05 do evento 122. Assim, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, eis que não há fundamento jurídico para a decretação da nulidade da alienação do imóvel para T. D. O. L. (e eventuais alienações que esta possa ter efetivado), nem tampouco para o reconhecimento da propriedade e da posse dos autores. Também não há que se julgar procedente o pedido de decretação de desconstituição da garantia real, eis que aquela já não tem mais vigência, considerando-se que o imóvel já foi excutido e alienado a terceiros. Por fim, não tendo havido prática de ato ilícito, entendo que não há que se falar em condenação por danos de caráter moral. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Tendo em vista que, em sede de cognição exauriente, o direito da parte autora não se mostra provável, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 65. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa atualizado, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Decorrido, em branco, o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.

 

Em razões recursais (evento 152/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) não se cuida de demanda possessória, haja vista que a causa de pedir envolve a nulidade de alienação, bem como o eventual descumprimento de acordo homologado judicialmente; ii) o acordo homologado entre a CEF/EMGEA e os apelantes, durante audiência de conciliação nos autos do processo judicial n. 0001548- 72.2006.4.02.510, dispõe que, em caso de inadimplemento pelos devedores (D. D. S. L. e I. F. D. A.) pelo débito contraído, a título de contrato de mútuo para aquisição do imóvel, a CEF/EMGEA realizaria a cobrança por meio de cumprimento de sentença nos autos, consoante termo 4 (quarto); iii) quaisquer atos relativos ao imóvel residencial do Contrato nº 801977003769 devem observar as cláusulas descritas no ato judicial homologado, cuja decisão restou preclusa ante a renúncia das partes de interpor recurso; iv) a CEF/EMGEA, por ato unilateral, violou o mencionado acordo, eis que preferiram vender o imóvel objeto da transação judicial a terceiros, afrontando decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos de nº2006.51.04.001548- 8, que fixou novas diretrizes para o cumprimento daquele julgado, qual seja, a cobrança do débito em sua totalidade sem desconto, o que, por via transversa, afasta qualquer modalidade de execução diversa, sob pena de violação à coisa julgada; v) ao aderir à cláusula que restringia a via executória, as apeladas, por livre e espontânea vontade, comprometeram-se a não manejar de qualquer outra modalidade para execução da dívida inadimplida; vi) nula a forma de cobrança da dívida e nulo negócio jurídico entabulado com terceiros no que toca à compra e venda do bem residencial indicado na peça exordial; vii) a conduta ilegal praticada pela CEF e pela EMGEA foi responsável por possibilitar que terceiros retirassem os autores da casa ,na qual viviam há anos de maneira abrupta e impiedosa, posto não terem sido os autores notificados, ou sequer citados, em execução de sentença; viii) a CEF e a EMGEA celebraram contrato de compra e venda diretamente com a Sra. T. D. O. L., inexistindo carta de arrematação e/ou de adjudicação do imóvel, documento indispensável para a validade daquele negócio jurídico. O negócio jurídico foi realizado mediante execução da garantia hipotecária incidente, visando o pagamento da dívida contratual adquirida pelos apelantes; ix) considerando as condutas praticadas pelas apeladas e os prejuízos de ordem material e moral sofridos pelos apelantes, resta evidente o direito ao ressarcimento e à compensação, pelo que se reitera o pedido de indenização constante na peça inicial. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir a regularidade da execução extrajudicial promovida pela CEF.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

Outrossim, a Lei nº 9.514/97, no âmbito das alienações fiduciárias em garantia, assim dispõe:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§3º-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   

§3º-B.  Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

§4º  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.      

§5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.

§7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.       

§8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.

 

Ademais, na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE. REGULARIDADE PROCEDIMENTO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”. Precedentes: STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 14.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022.

4. Os problemas financeiros invocados pelo agravante não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021.

5. Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões. O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJE 25.4.2019.

6. Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento.

7. Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1649595, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 16.10.2020.

8. A consolidação da propriedade, por si só, obsta a regularização do débito, inexistindo a possibilidade da convalidação do contrato pelo simples pagamento, mesmo que integral, após decorrido o prazo legal de quinze dias para a purga da mora (art. 26, Lei 9514/1997), porque extinto em função da execução da garantia, por força das diretrizes impostas pela Lei nº 9514/1997.

9. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado (TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022) (grifos nossos)

 

Nesse contexto, cabe pontuar que os autores não negam a inadimplência, o que justificaria o início do procedimento de execução extrajudicial por parte da instituição financeira.

Ademais, não demonstrada qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição bancária, porquanto, uma vez inadimplido o contrato, cabe ao banco adotar as providências legais pertinentes para reaver seu crédito.

Com efeito, embora tenham firmado acordo no âmbito judicial, nos autos do processo n. 0001548- 72.2006.4.02.510, verifica-se que os apelantes não cumpriram sua parte no acordo, o que justifica o procedimento adotado pela instituição financeira.

Conforme apontado pelo Juízo de origem, a afirmação de que a CEF estará, no inadimplemento, autorizada a cobrar a dívida nos autos em que celebrado o acordo e de uma só vez tem mais efeito permissivo (a criação de um dispositivo que permita a execução judicial por parte da instituição financeira) do que obstativo, ao passo que não se constata, em qualquer momento, que o imóvel não poderá ser executado pela via do DL 70/66.

Assim, a partir do descumprimento dos termos pactuados, o ordenamento jurídico confere à CEF a possibilidade de executar a garantia e alienar o bem a terceiros após sua adjudicação, o que é exatamente o que foi efetivado.

Noutro giro, não comprovada qualquer irregularidade na venda do imóvel para a Sra. T. D. O. L..

A teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Essa é a regra da distribuição do ônus da prova, somente podendo ser afastada por lei ou em casos excepcionais, por decisão fundamentada. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIDOR CIVIL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão de filha do servidor, como beneficiária dependente no cadastro do BACEN, para fins de futura concessão de pensão civil por morte.

2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a filha do servidor/apelante pode ser considerada como dependente para fins de designação de benefício de pensão.

3. Atualmente, o art. 217, da Lei nº 8.112/90, prevê que o filho maior de 21 (vinte e um) anos só será beneficiário de pensão por morte se for considerado inválido por doença preexistente à data do óbito do servidor.

4. Na hipótese versada nos autos, trata-se de filha de servidor do Bacen que supostamente é portadora de várias doenças incuráveis e degenerativas que a torna inválida e dependente, de forma permanente, do servidor público federal.

5. A teor do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Essa é a regra da distribuição do ônus da prova, somente podendo ser afastada por lei ou em casos excepcionais, por decisão fundamentada.

6. Recorrente que não conseguiu comprovar que a doença acometida por sua filha acarreta em invalidez. Expert do juízo que atestou que a filha do autor é portadora de doenças degenerativas, mas que isso não impede o exercício de sua atividade laborativa. Grau de limitação funcional que não corresponde a uma incapacidade total e permanente.

7. Dessa forma, não ficou comprovada qualquer incorreção no ato administrativo que indeferiu o requerimento de inclusão da filha do autor como sua dependente por inexistência de invalidez permanente.

8.  Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrado (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000890-44.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2023) (grifos nossos)

 

Assim, não evidenciada qualquer irregularidade na venda do imóvel a terceiros, não há fundamentos para declaração de nulidade do negócio jurídico.

Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer irregularidade da conduta da instituição financeira que, face ao inadimplemento do débito, utilizou-se dos meios legais para reaver seu crédito.

Outrossim, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a instituição financeira procedeu à alienação do imóvel, inexistindo qualquer irregularidade comprovada na venda do bem.

Em conclusão, deve ser mantida integralmente a sentença.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610867v2 e do código CRC ead98737.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 20/09/2023, às 14:14:14

 


 



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Documento:20001610868
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0074158-18.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA. CONDUTA REGULAR.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).

3. Na modalidade de alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel permanece com a Caixa Econômica Federal, que se mantém como proprietária, transferindo somente a posse ao devedor, razão pela qual o procedimento expropriatório tem como escopo consolidar esse fracionamento. Precedente: TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5011834-48.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14.12.2022.

4. Não demonstrada qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, porquanto, uma vez inadimplido o contrato, cabe ao banco adotar as providências legais pertinentes para reaver seu crédito.

5. Embora tenham firmado acordo no âmbito judicial, verifica-se que os apelantes não cumpriram sua parte no acordo, o que justifica o procedimento adotado pela instituição financeira.

6. A partir do descumprimento dos termos pactuados, o ordenamento jurídico confere à CEF a possibilidade de executar a garantia e alienar o bem a terceiros após sua adjudicação, o que é exatamente o que foi efetivado.

7. A teor do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Essa é a regra da distribuição do ônus da prova, somente podendo ser afastada por lei ou em casos excepcionais, por decisão fundamentada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000890-44.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.7.2023.

8. Não evidenciada qualquer irregularidade na venda do imóvel a terceiros, não há fundamentos para declaração de nulidade do negócio jurídico.

9. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, a instituição financeira procedeu à alienação do imóvel, inexistindo qualquer irregularidade comprovada na venda do bem.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610868v3 e do código CRC ffad0bd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/10/2023, às 19:05:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2023

Apelação Cível Nº 0074158-18.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/09/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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