Apelação Cível Nº 0074158-18.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por D. D. S. L. e I. F. D. A. (Defensoria Pública da União), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (Roberto Carlos Martins Pires – OAB/RJ 59429), EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (Ítalo Scaramussa Luz OAB/ES nº 9.173 e Isaac Pandolfi OAB/ES nº 10.550) e T. D. O. L. (Paulo Afonso Alves da Silva – OAB/RJ 71079), em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal BRUNO OTERO NERY, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que julgou improcedentes os pedidos.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição da apelação nos autos originários, atribuída à minha relatoria, e julgada por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CEF. CAUTELAR ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS IN STATUS ASSERTIONIS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELINEADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, no bojo tutela cautelar requerida em caráter antecedente, reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da relação processual, e, por conseguinte, declara a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.
2. A legitimidade ad causam é, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa inicial, sendo certo que a efetiva existência de responsabilidade, ou não, faz parte do mérito (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0010074-28.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 12.12.2017).
3. Na espécie, evidencia-se que os pleitos e alegações deduzidos pelos demandantes na inicial, indicam, em abstrato, a participação da CEF nas irregularidades aventadas, sendo a empresa pública, inclusive, destinatária de alguns dos pedidos formulados pelo demandante. Ademais, a demanda principal, a ser melhor delineada com o aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC/2015, abarcará, conforme indicado na exordial, a pretensão de nulidade da alienação firmada entre a segunda ré e a CEF, ensejando a obrigatória intervenção desta no feito. Nessa toada, tem-se por configurada a legitimidade ad causam da CEF, e, por conseguinte, firmada competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CR/88.
5. Apelação provida, devendo os autos retornarem à origem para prosseguimento
Na origem, pretendem os autores, ora apelantes, a reintegração de posse no imóvel objeto da lide. Como causa de pedir, sustentam que firmaram acordo com a CEF, em 10/07/2012, relativo ao contrato 801977003769, o qual foi homologado judicialmente. Seguem narrando que o acordo firmado foi descumprido pela EMGEA, que vendeu o imóvel a terceiros, ao invés de cobrar a dívida em sua totalidade, sem desconto (o que afastava qualquer modalidade de execução diversa). Consoante a narrativa inicial, afirmam que possuem crédito com a CEF, o qual advém dos autos da ACP 27.2001.4.02.5104, que teve trâmite perante este juízo. Prosseguem aduzindo que a terceira ré adquire diversos imóveis da CEF/EMGEA, quitando-os à vista, o que, no seu entendimento, leva a indícios de fraude e falsidade ideológica. Ademais, consoante alegam, a venda a Talita foi efetivada de forma direta, sem carta de arrematação ou adjudicação, o que indicia fraude.
Em razões recursais (evento 152/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) não se cuida de demanda possessória, haja vista que a causa de pedir envolve a nulidade de alienação, bem como o eventual descumprimento de acordo homologado judicialmente; ii) o acordo homologado entre a CEF/EMGEA e os apelantes, durante audiência de conciliação nos autos do processo judicial n. 0001548- 72.2006.4.02.510, dispõe que, em caso de inadimplemento pelos devedores (D. D. S. L. e I. F. D. A.) pelo débito contraído, a título de contrato de mútuo para aquisição do imóvel, a CEF/EMGEA realizaria a cobrança por meio de cumprimento de sentença nos autos, consoante termo 4 (quarto); iii) quaisquer atos relativos ao imóvel residencial do Contrato nº 801977003769 devem observar as cláusulas descritas no ato judicial homologado, cuja decisão restou preclusa ante a renúncia das partes de interpor recurso; iv) a CEF/EMGEA, por ato unilateral, violou o mencionado acordo, eis que preferiram vender o imóvel objeto da transação judicial a terceiros, afrontando decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda nos autos de nº2006.51.04.001548- 8, que fixou novas diretrizes para o cumprimento daquele julgado, qual seja, a cobrança do débito em sua totalidade sem desconto, o que, por via transversa, afasta qualquer modalidade de execução diversa, sob pena de violação à coisa julgada; v) ao aderir à cláusula que restringia a via executória, as apeladas, por livre e espontânea vontade, comprometeram-se a não manejar de qualquer outra modalidade para execução da dívida inadimplida; vi) nula a forma de cobrança da dívida e nulo negócio jurídico entabulado com terceiros no que toca à compra e venda do bem residencial indicado na peça exordial; vii) a conduta ilegal praticada pela CEF e pela EMGEA foi responsável por possibilitar que terceiros retirassem os autores da casa ,na qual viviam há anos de maneira abrupta e impiedosa, posto não terem sido os autores notificados, ou sequer citados, em execução de sentença; viii) a CEF e a EMGEA celebraram contrato de compra e venda diretamente com a Sra. T. D. O. L., inexistindo carta de arrematação e/ou de adjudicação do imóvel, documento indispensável para a validade daquele negócio jurídico. O negócio jurídico foi realizado mediante execução da garantia hipotecária incidente, visando o pagamento da dívida contratual adquirida pelos apelantes; ix) considerando as condutas praticadas pelas apeladas e os prejuízos de ordem material e moral sofridos pelos apelantes, resta evidente o direito ao ressarcimento e à compensação, pelo que se reitera o pedido de indenização constante na peça inicial. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões da EMGEA no evento 164/1º grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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