Agravo de Instrumento Nº 5009864-76.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do mandado de segurança nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES, impetrado por W. M. T., requerendo o pagamento dos valores atrasados devidos entre a data de cessação e do restabelecimento do benefício.
Na decisão recorrida, o MM. Juízo não acolheu a impugnação da autarquia, por entender "que apesar de não haver obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos, o STJ decidiu que sentenças declaratórias que reconhecem um direito podem ser executadas nos mesmo autos, desde que estejam presentes todos os elementos da obrigação, evitando assim o ajuizamento de um novo processo."
E, continua com a fundamentação, no sentido de que:
"(...) O art 515, do CPC dispõe que ´são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.´
Desse modo, a sentença declaratória pode ser executada, bastando que contenha os elementos da obrigação.
Assim, pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação do INSS.
Transcrevo abaixo a Sentença em Mandado de Segurança proferida no evento 37:
´Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, para:
a) declarar a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 767630795, que ensejou a suspensão do pagamento do benefício de amparo social de titularidade do impetrante;
b) determinar que as autoridades coatoras promovam a juntada da peça de defesa e respectivos documentos comprobatórios, protocolados na Agência da Previdência Social – APS Mimoso do Sul/ES, em 11/09/2020, que deve ser considerada em nova apreciação a ser realizada nos autos do processo administrativo n° 767630795.´
O INSS reativou o benefício, de onde se extrai-se o direito inequívoco do autor de receber as parcelas atrasadas desde a suspensão, conforme informação :
´Considerando a declaração de nulidade do processo administrativo que cessou o benefício ele foi restabelecido com DIP em 01.06.2022; Não há procuradoria do INSS cadastrada no processo o que nos impossibilita a solicitação de parâmetros questionando se esta decisão implica o pagamento dos créditos desde a cessação.´
Quanto aos elementos da obrigação, trata-se de benefício no valor do salário mínimo."
Em razões recursais, o Instituto agravante alega, em suma, que a decisão viola a coisa julgada, ao determinar em sede de cumprimento de sentença, obrigação que é estranha ao título judicial, bem como atribui ao mandado de segurança o caráter de ação declaratória para permitir a execução dos valores em seu próprio bojo, para data anterior ao do ajuizamento do feito.
Argumenta que a sentença sequer determina o restabelecimento, declarando apenas a nulidade de ato administrativo, bem como uma nova apreciação da peça de defesa juntada pelo autor, razão por que não consta da sentença, a toda evidência, a determinação de pagamento de atrasados, pretendendo o impetrante ao afirmar, no evento 64, que não recebeu os valores do benefício, atribuir a esse mandamus o caráter de ação de cobrança.
Requer a atribuição do efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e "reconhecer que a sentença não determinou necessariamente o restabelecimento do benefício nem consta de seu bojo a ordem para pagamento de valores em atraso. Consequentemente, a decisão agravada viola a coisa julgada; 4. Na eventualidade de não ser acolhido o pedido anterior, o que se admite apenas a título de argumentação, requer a reforma da decisão para que os atrasados sejam limitados à data do ajuizamento do mandamus".
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no evento 2.
Contrarrazões de agravado juntadas aos autos no evento 8.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 11.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610811v4 e do código CRC 299e6875.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 9/11/2023, às 16:27:18