Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009864-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos autos do mandado de segurança  nº 5007107-46.2020.4.02.5002/ES, impetrado por W. M. T., requerendo o pagamento dos valores atrasados devidos entre a data de cessação e do restabelecimento do benefício. 

Na decisão recorrida, o MM. Juízo não acolheu a impugnação da autarquia, por entender  "que apesar de não haver obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos, o STJ decidiu que sentenças declaratórias que reconhecem um direito podem ser executadas nos mesmo autos, desde que estejam presentes todos os elementos da obrigação, evitando assim o ajuizamento de um novo processo."

E, continua com a fundamentação, no sentido de que:

"(...) O art 515, do CPC dispõe que ´são títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.´

Desse modo,  a sentença declaratória pode ser executada,  bastando  que contenha os elementos da obrigação. 

Assim, pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação do INSS.

Transcrevo abaixo a Sentença em Mandado de Segurança proferida no evento 37:

´Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA e a liminar pleiteada, para:

a) declarar a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 767630795, que ensejou a suspensão do pagamento do benefício de amparo social de titularidade do impetrante;

b) determinar que as autoridades coatoras promovam a juntada da peça de defesa e respectivos documentos comprobatórios, protocolados na Agência da Previdência Social – APS Mimoso do Sul/ES, em 11/09/2020, que deve ser considerada em nova apreciação a ser realizada nos autos do processo administrativo n° 767630795.´

O INSS reativou o benefício, de onde se extrai-se o direito inequívoco do autor de receber as parcelas atrasadas desde a suspensão, conforme informação evento 56, INF1: 

´Considerando a declaração de nulidade do processo administrativo que cessou o benefício ele foi restabelecido com DIP em 01.06.2022; Não há procuradoria do INSS cadastrada no processo o que nos impossibilita a solicitação de parâmetros questionando se esta decisão implica o pagamento dos créditos desde a cessação.´

Quanto aos elementos da obrigação, trata-se de benefício no valor do salário mínimo."

Em razões recursais, o Instituto agravante alega, em suma, que a decisão viola a coisa julgada, ao determinar em sede de cumprimento de sentença, obrigação que é estranha ao título judicial, bem como atribui ao mandado de segurança o caráter de ação declaratória para permitir a execução dos valores em seu próprio bojo, para data anterior ao do ajuizamento do feito.

Argumenta que a sentença sequer determina o restabelecimento, declarando apenas a nulidade de ato administrativo, bem como uma nova apreciação da peça de defesa juntada pelo autor, razão por que não consta da sentença, a toda evidência, a determinação de pagamento de atrasados, pretendendo o impetrante ao afirmar, no evento 64, que não recebeu os valores do benefício, atribuir a esse mandamus o caráter de ação de cobrança.

Requer a atribuição do efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e "reconhecer que a sentença não determinou necessariamente o restabelecimento do benefício nem consta de seu bojo a ordem para pagamento de valores em atraso. Consequentemente, a decisão agravada viola a coisa julgada; 4. Na eventualidade de não ser acolhido o pedido anterior, o que se admite apenas a título de argumentação, requer a reforma da decisão para que os atrasados sejam limitados à data do ajuizamento do mandamus".

Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no evento 2.

Contrarrazões de agravado juntadas aos autos no evento 8.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse no feito no evento 11.

É o relatório. 



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Agravo de Instrumento Nº 5009864-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão a quo que não acolheu a sua impugnação formulada nos autos do mandado de segurança impetrado por W. M. T., cujo pedido foi julgado procedente, tendo sido concedida a segurança, para:

a) declarar a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 767630795, que ensejou a suspensão do pagamento do benefício de amparo social de titularidade do impetrante;

b) determinar que as autoridades coatoras promovam a juntada da peça de defesa e respectivos documentos comprobatórios, protocolados na Agência da Previdência Social – APS Mimoso do Sul/ES, em 11/09/2020, que deve ser considerada em nova apreciação a ser realizada nos autos do processo administrativo n° 767630795.´

A autarquia apresentou sua impugnação, aduzindo que o mandado de segurança não se presta a pagamento de atrasados, tendo o Juízo, na decisão agravada, entendido que "apesar de não haver obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos, o STJ decidiu que sentenças declaratórias que reconhecem um direito podem ser executadas nos mesmo autos, desde que estejam presentes todos os elementos da obrigação, evitando assim o ajuizamento de um novo processo."

O MM. Juízo destaca, ainda, que a autarquia reativou o benefício, razão por que entende presente o direito inequívoco do autor de receber as parcelas atrasadas desde a suspensão, conforme informações juntadas aos autos (processo 5007107-46.2020.4.02.5002/ES, evento 56, INF1).

Em suas razões de recurso, a autarquia ressalta, por sua vez, que a sentença sequer determina o restabelecimento do benefício, declarando apenas a nulidade de ato administrativo, bem como uma nova apreciação da peça de defesa juntada pelo autor, razão por que não consta da sentença, a toda evidência, a determinação de pagamento de atrasados, pretendendo o impetrante ao afirmar, no evento 64, que não recebeu os valores do benefício, atribuir a esse mandamus o caráter de ação de cobrança.

Com efeito, não se admite a impetração de mandado de segurança para o pagamento de parcelas atrasadas, porquanto este não pode ser substituto de ação de cobrança, consoante entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269: o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Entretanto, apesar de o mandado de segurança não produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito nem ser substituto de ação de cobrança, a decisão nele proferida possui natureza mandamental, a qual obriga a autoridade impetrada a rever o seu ato administrativo, gerando, assim, efeitos financeiros que retroagem à data da impetração do mandado de segurança.

Com a declaração de nulidade do ato administrativo de suspensão do pagamento do benefício, a reapreciação do processo administrativo e a reativação do benefício do autor, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o impetrante faz jus ao recebimento  das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito a pleitear a cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.

Neste mesmo sentido é o julgado proferido, em hipótese análoga à presente, por este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA DIVERSA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.

 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança que indeferiu o seu requerimento  de liberação de valores pretéritos referentes a benefício de pensão por morte instituído por sua genitora.

2. Em que pesem os argumentos apresentados pela agravante, não merece reforma a decisão. Isto porque, a r. sentença, confirmada por esta Egrégia Sexta Turma Especializada,  concedeu a segurança tão-somente para determinar que a autoridade coatora decida os requerimentos formulados pela parte impetrante no processo administrativo nº 186.233.841-5, não tendo havido condenação da autoridade coatora ao pagamento de liberação de valores pretéritos referentes a benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor.

3. A apreciação do pedido de pensão por morte instituído pela genitora do autor  é uma medida administrativa discricionária que implica um procedimento que apenas a Administração pode decidir, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, o que, sequer foi formulado no presente feito, onde se requereu tão-somente a análise que o INSS analise todos os requerimentos contidos no processo no processo administrativo nº 186.233.841-5, especificamente, quanto à liberação dos valores pretéritos.

4. Eventual acolhimento da pretensão do impetrante, em sede de mandado de segurança, implica total afronta ao enunciado da Súmula nº 269 do E. Supremo Tribunal Federal que determina que “O mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança” e da Súmula 271 do STF que dispõe que: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados  administrativamente ou via judicial própria”.

5. O mandado de segurança é o remédio constitucional voltado à defesa de líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Assim, o recebimento das parcelas  anteriores ao ajuizamento da presente ação, não pode ser objeto de análise na via especialíssima do mandado de se segurança, porquanto esta ação é destinada a coibir condutas ilegais de autoridades públicas, de modo que se presta apenas para declarar eventuais ilegalidades dos atos impugnados.

6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TRF2; AG 5000366-24.2021.4.02.0000; Relator Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ 18/3/2021)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o pagamento das parcelas atrasadas seja limitado à data do ajuizamento do mandado de segurança.



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Agravo de Instrumento Nº 5009864-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE.

- Não se admite a impetração de mandado de segurança para o pagamento de parcelas atrasadas, porquanto este não pode ser substituto de ação de cobrança, consoante entendimento sumulado nos verbetes n. 269 e 271,  pelo Supremo Tribunal Federal.

- Com a declaração de nulidade do ato administrativo de suspensão do pagamento do benefício, a reapreciação do processo administrativo e a reativação do benefício do autor, nos termos das súmulas 269 e 271 do STF, o impetrante faz jus ao recebimento  das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança, sendo-lhe reservado o direito de pleitear a cobrança das parcelas pretéritas administrativamente ou pela via judicial própria.

- Parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o pagamento das parcelas atrasadas seja limitado à data do ajuizamento do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar que o pagamento das parcelas atrasadas seja limitado à data do ajuizamento do mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 10/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009864-76.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 10/11/2023, na sequência 740, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS SEJA LIMITADO À DATA DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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