Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011906-61.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. A. D. M. e outras, contra sentença que julgou a execução extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, os Apelantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O Juízo a quo decidiu que os Exequentes não integraram a relação nominal dos substituídos na ação coletiva n° 0010684-20.1997.4.02.5101 e, dessa forma, não seriam beneficiários do título exequendo.

Em razões recursais, os Apelantes requerem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que são partes legítimas, uma vez que o “título judicial objeto da demanda favorece aos associados da Associação dos Servidores Civis da Marinha expressamente relacionados em lista que acompanhou a inicial”. Defendem que seus nomes constam na lista que acompanhou a inicial, nos autos da ação coletiva n° 0010684-20.1997.4.02.5101.

Contrarrazões apresentada pela União (Ev. 176/SJRJ) aduzindo que os autores não eram associados da ASCM. Asseveram que os Autores deveriam comprovar que integravam a categoria representada pela Associação na demanda coletiva, o que não ocorreu.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011906-61.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por S. A. D. M. S. A. D. M. e outras, em face de sentença que julgou a execução extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que os Exequentes não seriam beneficiários do título exequendo.

A presente execução foi embasada no título formado nos autos da demanda coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA MARINHA, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993 até 01/07/1998.

 

DOS EXEQUENTES ORIGINÁRIOS

 

Inicialmente, a presente execução foi proposta por S. A. D. M., S. F. D. S., SEBASTIÃO MARTINS, TACAZO ISHISAWA e SEBASTIÃO BONIFÁCIO.

Em relação ao Exequente SEBASTIÃO BONIFÁCIO, consta no Ev. 114/SJRJ, decisão excluindo-o do feito, uma vez que, diante da notícia de seu óbito, não houve regularização do processo por eventuais sucessores.

No tocante ao Autor SEBASTIÃO MARTINS, no Ev. 62 dos autos originários, foi deferida a habilitação de suas sucessoras: L. M. M., L. M. M. E M. M. M..

Todavia, recebidos os autos neste Tribunal, sobreveio a notícia do óbito de L. M. M.. Após a intimação por edital, para que eventuais sucessores promovessem a devida habilitação, sob pena de extinção do processo, não houve qualquer manifestação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC em relação a sucessora L. M. M..

 

DA LEGITIMIDADE ATIVA

 

As associações atuam como substitutos processuais, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos associados, tendo ampla legitimidade ativa para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos.

In casu, entendo que os Exequentes deveriam comprovar sua filiação à época da propositura da ação principal à Associação dos Servidores Civis da Marinha, a fim de restar caracterizada sua legitimidade ativa para propor a presente execução.

Ao ensejo:

PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE SERVIDORES. 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SERVIDOR NÃO FILIADO AO SINDICATO DE SUA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
1) A execução da sentença genérica proferida em sede de ação coletiva, para ser executada, exige, necessariamente, a filiação da parte exequente na entidade sindical que figurou como demandante na ação ordinária que resultou no título judicial exequendo.
2) Precedentes dessa 8a Turma Especializada, de minha relatoria, a citar: AC 403.684, E-DJF2R 24.5.10; AC 472.588, E-DJF2R 24.5.10; AC 443.701, DJ 19.5.09; AC 435.585, DJ 6.4.09; AC 426.351, DJ 19.3.09; AC 433.142, DJ 17.2.09.
3) A exequente não produziu qualquer prova da referida filiação, impondo-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para promover a presente ação executiva. O fato de ser uma servidora pública, por si só, não tem o condão de alçar a recorrente à condição de substituída processual, em ação promovida pelo “Sindicato dos Servidores Civis das Forças Armadas no Rio de Janeiro” contra a União, da qual resultou o título executivo que ora pretende executar judicialmente. (...)” (AC 201051010021910, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 21/02/2011)

Ademais, a necessidade de prova da filiação à associação que propôs a ação coletiva, para demonstração da legitimidade para propositura da execução individual, foi reconhecida pelo Eg. STF na tese firmada em maio/2017 (Tema 499), no sentido de que ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data de sua proposição, in verbis:

“A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” (Leading case: RE 612043/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, Maioria, Data do julgamento: 10/5/2017)

Esse entendimento jurisprudencial foi reafirmado no julgamento do RE 1.369.923 AgR (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 05/12/2022), nestes termos: “Esta corte, no julgamento dos RE 573.232/SC (Tema 82), de minha relatoria e RE 612.043/PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, assentou que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pelas representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na sua petição inicial”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região segue esse posicionamento, conforme se depreende do julgamento da AC 0002947-67.2014.4.02.5101 (Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 20/10/2021):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – SENTENÇA COLETIVA REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO MILITAR – PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO OU DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A EXECUTIVIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA – AÇÃO COLETIVA PELO PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA – LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA – BENEFICIÁRIOS PELA EXTENSÃO SUBJETIVA IN UTILIBUS – TEMA 82 DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DEFLAGRADO EM NOME DE PESSOA NÃO BENEFICIÁRIA DA COISA JULGADA – ILEGITIMIDADE ATIVA. - Sobre o tema da coisa julgada formada em processo coletivo de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizado por entidade de classe ou associação em defesa de direitos e interesses de seus afiliados, o Colendo Supremo Tribunal Federal, procedendo ao exame, dentre outros dispositivos, do preceito do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, firmou Teses jurídicas para o TEMA 82 e para o TEMA 499 da Repercussão Geral, no sentido de que: “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal” (TEMA 82 da Repercussão Geral); de que “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial” (TEMA 82 da Repercussão Geral); e de que “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (TEMA 499 da Repercussão Geral). - Apesar da textualidade do caput do art. 509 do CPC de 2015, o dispositivo em verdade não se limita a referir como ilíquida somente a condenação que apresente iliquidez apenas no que se refere à quantia (quantum debeatur), uma vez que em verdade será ilíquida – e, assim, passível de atividade judicial cognitiva complementar – qualquer condenação para cujo cumprimento ainda faltar o aperfeiçoamento de todos os elementos constitutivos e atributivos de sua exequibilidade. - No que se refere à liquidação e execução, a título individual, de coisa julgada coletiva (formada em ação de reparação de dano a direitos individuais homogêneos), compete ao beneficiário, titular de direito personalizado e divisível lesado, além de quantificar seu “prejuízo”, provar fato novo, vale dizer, provar a subsunção de sua situação jurígena à situação-tipo objeto da sentença condenatória proferida na ação coletiva. - Em hipóteses como a do presente caso, para se alcançar a efetiva executividade de direito reconhecido em sentença coletiva, o título executivo decorrente da coisa julgada coletiva deverá ser aperfeiçoado para passar a representar, de modo completo, a norma jurídica concreta formulada, isso, para uma “execução” regular, mediante a identificação e integralização de todos os elementos constitutivos do direito/prestação apresentado para cumprimento prático, a saber: (a) a existência da dívida (an debeatur), (b) a quem é devida (cui debeatur), (c) quem é o devedor (quis debeatur), (d) o que é devido (quid debeatur) e, por fim, (e) em que quantidade é devido (quantum debeatur). - No caso, vislumbra-se a ilegitimidade ativa do liquidante-exequente, sucessor (herdeiro) de pessoa titular de pensão militar, uma vez que esta, por não figurar no rol dos substituídos processuais listados em anexo da petição inicial da ação coletiva nº 97.0006625-8 (CNJ processo nº 0006625-86.1997.4.02.5101) – os beneficiários da coisa julgada formada –, não se qualifica como pessoa a quem devida prestação decorrente da coisa julgada coletiva apresentada em seu nome para liquidação e execução a título individual. - Apelação provida.

No caso em particular, cuida-se de execução de sentença coletiva proferida em ação judicial, proposta por Associação, e, por consequência, há necessidade de demonstração da filiação dos Exequentes no momento da propositura da ação de conhecimento.

Nesse contexto, os Apelantes anexaram à inicial (Ev.1, OUT 2 e 3) documentos que comprovam a filiação à Associação, bem como autorização expressa para que a Associação atuasse em Juízo, na ação coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101.

Além disso, diferentemente do que consignou o Juízo a quo, todos os Exequentes originais integram a relação nominal dos substituídos na ação coletiva n° 0010684-20.1997.4.02.5101 (Eventos 367 e 368 daqueles autos). Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos Apelantes.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

 

No entanto, melhor sorte não assiste aos Apelantes em relação à alegação de prescrição arguida pela União em sua impugnação.

Importante destacar que o artigo 1.013 do CPC dispõe a respeito do efeito devolutivo do recurso de apelação, vejamos:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

 

Nesse sentido, a União arguiu a preliminar de prescrição na impugnação e, devidamente intimados (Ev. 131), os Exequentes mantiveram-se silentes, não apresentando qualquer comprovação quanto a possível marco interruptivo.

A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).

A demanda coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101 transitou em julgado em 18/07/2008 (Ev.1, OUT 1, pág.34), quando então iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória.

Por sua vez, a execução individual da sentença coletiva foi ajuizada em 09/09/2013, ou seja, mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva e, considerando que os Exequentes não apresentaram qualquer marco interruptivo, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória, alegada pela União em sua impugnação.

Em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% do valor da causa atualizado.

Em face do exposto, voto no sentido de: (i) julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação à L. M. M. (sucessora de SEBASTIÃO MARTINS); (ii) conhecer da apelação interposta por S. A. D. M. e OUTRAS e dar parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes e (iii) de ofício, julgar processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011906-61.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0010684-20.1997.4.02.5101. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.

 

1.Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou a execução extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo a quo entendeu que os Exequentes não integraram a relação nominal dos substituídos na ação coletiva.

2. Recebido os autos neste Tribunal, sobreveio a notícia do óbito de L. M. M., uma das sucessoras de SEBASTIÃO MARTINS e, apesar da intimação da patrona constituída e por edital, não houve regularização processual, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a citada sucessora.

3. A execução foi embasada no título formado nos autos da demanda coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS DA MARINHA, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993 até 01/07/1998, delimitando o pagamento até o advento da Medida Provisória nº 1.704/1998.

4. No caso vertente, os Apelantes anexaram à inicial (Ev.1, OUT 2 e 3) documentos que comprovam a filiação à ASCM, bem como autorização expressa para que a Associação atuasse em Juízo na citada ação coletiva. Além disso, os Exequentes originais integram a relação nominal dos substituídos na ação coletiva n° 0010684-20.1997.4.02.5101 (Ev.367 e 368 daqueles autos), diferentemente do que decidiu o Juízo a quo.

5. No entanto, deve ser acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória, formulada pela União, em impugnação. A ação coletiva nº 0010684-20.1997.4.02.5101 transitou em julgado em 18/07/2008, quando se iniciou o cômputo do prazo quinquenal da prescrição  (súmula nº 150 do STF).

6. Nesse sentido, tendo em vista que a decisão judicial que se pretende executar transitou em 18/07/2008 e que a presente execução individual foi ajuizada em 09/09/2013, é evidente a prescrição da pretensão executória, considerando, outrossim, que os Autores/Apelantes não apresentaram qualquer marco interruptivo.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação à L. M. M. (sucessora de SEBASTIÃO MARTINS); (ii) conhecer da apelação interposta por S. A. D. M. e OUTRAS e dar parcial provimento para reconhecer a legitimidade ativa dos Exequentes e (iii) de ofício, julgar processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001610794v4 e do código CRC 376b8798.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 0011906-61.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À L. M. M. (SUCESSORA DE SEBASTIÃO MARTINS); (II) CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR S. A. D. M. E OUTRAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES E (III) DE OFÍCIO, JULGAR PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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