Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056051-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

 Cuida-se de reexame necessário e de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por C. A. L., representada judicialmente por CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL,  RJ064900,   em face da recorrente, que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio não gozada, bem como para condenar a ré a pagar-lhe o equivalente, tomando-se por base a remuneração bruta vigente na data da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a quantia devida.

Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a UFRJ pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: i) a ocorrência de prescrição; ii) que a parte autora não comprovou ter deixado de gozar a licença-prêmio no interesse da Administração, o que, aliás, afasta o seu enquadramento na tese firmada no Tema nº 635 do STF (AgRg no RE nº 721.001/RJ); e iii) que a correção monetária seja fixada de acordo com o Tema 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG).

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 63/1º grau), pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056051-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 

Consoante relatado, cuida-se de reexame necessário e de apelação, atribuídos a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por C. A. L., representada judicialmente por CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL,  RJ064900,   em face da recorrente, que julgou procedente o pedido, para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio não gozada, bem como para condenar a ré a pagar-lhe o equivalente, tomando-se por base a remuneração bruta vigente na data da aposentadoria, sem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a quantia devida.

Em suas razões recursais (evento 58/1º grau), a UFRJ pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese: i) a ocorrência de prescrição; ii) que a parte autora não comprovou ter deixado de gozar a licença-prêmio no interesse da Administração, o que, aliás, afasta o seu enquadramento na tese firmada no Tema nº 635 do STF (AgRg no RE nº 721.001/RJ); e iii) que a correção monetária seja fixada de acordo com o Tema 810 STF e Tema 905 do STJ (REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG).

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 63/1º grau), pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa.

Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante faz jus ao recebimento de valor oriundo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.

Preliminarmente, no que diz respeito à prejudicial de prescrição de fundo de direito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).

De igual modo, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, também afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE PRAZO DECADENCIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se de Reclamação em que o reclamante pleiteia que seja anulada a decisão proferida no processo 1000538-93.2018.8.26.0531, do Colégio Recursal de Catanduva, uma vez que afronta a autoridade dos julgados do STJ, declarando prescrita qualquer verba anterior ao quinquênio que antecede a ação.

[...]

3. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, no caso de pedido de indenização de licença-prêmio ou das férias não gozada vencidas, convertidas em pecúnia, é a data da aposentadoria ou da exoneração do servidor, pois nesse momento rompeu-se a relação funcional com a Administração Pública. Precedentes: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 699.645/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 7/11/2005 p. 361; REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012.

4. Reclamação não conhecida.

(STJ, 1ª Seção, Rcl 39265, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.6.2020) – grifo nosso.

 

No caso, constata-se que o benefício de aposentadoria do servidor foi concedido em 31 de agosto de 2017 (evento 1; PROCADM5/fls. 108/1º grau) e a ação foi ajuizada em julho de 2022, portanto, dentro do prazo quinquenal, de maneira que não há que se falar em prescrição de fundo de direito.

Com efeito, o art. 87, da Lei n.º 8.112/90, antes da alteração feita pela Lei n.º 9.527/97, previa a chamada licença prêmio por assiduidade, que consistia no direito do servidor público federal à fruição de três meses de licença a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com a remuneração do cargo efetivo.

Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei n.º 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

Apesar do art. 7º, da Lei n.º 9.527/97, restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado em dobro esse período para fins de aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão.

Ressalta-se que, o fato de o servidor não ter gozado da licença por opção, ou seja, a não fruição não se relacionar com a necessidade do serviço, mas sim, ser decorrência de ato voluntário do servidor, não afasta o direito sob exame.

A esse propósito, já se manifestou esta Turma Especializada, senão, vejamos:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ART. 87, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OPÇÃO E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas pelo apelado enquanto estava na atividade e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.

2. Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

3. Apesar do art. 7º, da Lei nº 9.527/97, restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado o período em dobro para aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão, ainda que ausente requerimento administrativo prévio (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009196-23.2017.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 20.2.2019; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.634.468, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2018).

4. O fato do servidor não ter gozado da licença por opção, ou seja, a não fruição não se relacionar com a necessidade do serviço, mas sim, ser decorrência de ato voluntário do servidor, não afasta o direito sob exame (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.387.601, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.6.2019).

5. Apelação cível não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037651-11.2020.4.02.5101, DJF2R 11.1.2021) – grifo nosso.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado não gozou de 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio que seria devido e tampouco tal período foi utilizado para cômputo em dobro para sua aposentadoria (evento 1/PROCADM5, fl. 127/1º grau). Nessa esteira, inegável que o mesmo faz jus ao benefício pleiteado.

Nesse sentido, urge colacionar o entendimento deste TRF2:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA NA DATA DA APOSENTADORIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM PERQUIRIR I) SE A BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO DEVE ABRANGER APENAS AS RUBRICAS REMUNERATÓRIAS QUE INTEGRAVAM OS VENCIMENTOS DO AUTOR QUANDO DA EXTINÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PROMOVIDA PELA LEI 9.527/1997; II) QUAL O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE.

[...]

3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRME NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA NOS CASOS EM QUE SERVIDORES APOSENTADOS NÃO A GOZARAM, NEM, TAMPOUCO, A UTILIZARAM PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, SOB O ESTEIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.

 [...]

6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA VERGASTADA.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008402-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 30.9.2019) – grifo nosso.

 

Por derradeiro, considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927, I e III, do CPC, correta a sentença que determinou a correção monetária com base no IPCA-E, desde quando devida casa parcela, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). E, quanto aos juros moratórios, a incidir a partir da data da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e após a entrada em vigor da EC 113/21, regidos pela SELIC.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609828v2 e do código CRC cfa6bbcd.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056051-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ART. 87, DA LEI Nº 8.112/90. LEI Nº 9.527/97. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR OPÇÃO E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julga procedente o pedido para conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozadas pelo apelado enquanto na atividade e não contadas em dobro para fins de aposentadoria. Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante faz jus ao recebimento de valor oriundo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012. 

3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. Na hipótese versada nos autos, nota-se que foi concedida a aposentadoria do demandante em abril de 2019, ao passo que sua ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano. Logo, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. Precedente: STJ, 1ª Seção, Rcl 39265, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.6.2020.

4. Ao pôr fim à licença-prêmio, a Lei nº 9.527/97, em seu art. 7º, estabelece que os períodos adquiridos até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

5. Apesar de o art. 7º, da Lei nº 9.527/97 restringir o direito à conversão em pecúnia à hipótese de falecimento, os Tribunais Superiores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, pacificaram o entendimento de que o servidor que não tenha gozado a referida licença em atividade e que também não tenha contado o período em dobro para aposentadoria, terá, igualmente, o direito à conversão, ainda que ausente requerimento administrativo prévio. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5037651-11.2020.4.02.5101, DJF2R 11.1.2021.

6. O demandante logrou êxito em comprovar que não gozou 270 (duzentos e setenta) dias de licença-prêmio que seria devido e tampouco que tal período foi utilizado para cômputo em dobro para sua aposentadoria. Dessa maneira, inegável que o mesmo faz jus ao recebimento do valor, decorrente da conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008402-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 30.9.2019.

7. Considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927, I e III, do CPC, correta a sentença que determinou a correção monetária com base no IPCA-E, desde quando devida casa parcela, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). E, quanto aos juros moratórios, a incidir a partir da data da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e após a entrada em vigor da EC 113/21, regidos pela SELIC.

8. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, aplica-se a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

9. Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609829v3 e do código CRC 7815670b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056051-05.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/09/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 06:34:26.


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