Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por interposta, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a UFF "a pagar ao autor os valores em atraso no total de R$ 267.152,19 (duzentos e sessenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) (Ev.22, CONT2, PAG5), devendo ser compensadas as quantias já adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o valor, incidirão juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021" (evento 32).       

Na sentença recorrida, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir, "tendo em vista que a não efetivação do pagamento da integralidade dos valores devidos, no mencionado período, é suficiente para se caracterizar a pretensão resistida, e a utilidade/necessidade do provimento judicial pretendido". No mérito, sustentou-se que "o montante pretendido pelo autor é o mesmo valor apurado pela UFF (R$ 267.152,19.) a título de exercícios anteriores, do período compreendido entre novembro de 2012 a dezembro de 2019 (Ev.22, CONT2, PAG.5)", e que "o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária". No tocante ao dano moral, julgou improcedente o pedido de indenização, pois, "dos fatos descritos na exordial, não se extrai qualquer lesão aos direitos personalíssimos da parte autora, tratando-se de questão de ordem patrimonial".

Em suas razões de apelação (evento 36), a UFF alega que o procedimento administrativo para pagamento de pensão por morte de ex-servidor, necessita de específicos documentos demandados pela Administração, entre os quais a devida Declaração para Pagamento de Exercícios Anteriores exigida pela Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012, para a autorização e desbloqueio do pagamento, não juntado pela Apelada"; que, "sendo os atos da Administração Pública vinculados ao Princípio da Legalidade, consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II), segundo qual, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, não há que se falar em qualquer ilegalidade pela Administração Pública, posto que determinação que contrarie essa garantia constitucional é nula".

Nas contrarrazões (evento 45), pede-se o não-provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609413v7 e do código CRC 6eaa3e5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/9/2023, às 12:0:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 15:03:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001609414
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório; e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como precedentemente relatado, trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a UFF "a pagar ao autor os valores em atraso no total de R$ 267.152,19 (duzentos e sessenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) (Ev.22, CONT2, PAG5), devendo ser compensadas as quantias já adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o valor, incidirão juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021" (evento 32).       

Compulsando os autos, verifica-se que a demandante requereu junto à UFF, em 26/09/2017, a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Sr. Ernandes Santos da Silva, ex-servidor da Universidade-ré, falecido desde 19/10/2012, sendo o benefício concedido a partir da data do óbito, cuja publicação no diário oficial ocorreu em dezembro de 2017. Ressalta que, em dezembro de 2017, passou a receber a referida pensão por morte, bem como os valores devidos de janeiro a novembro do ano de 2017.

Nesse cenário, argumenta que faz jus ao pagamento dos valores retroativos à data do óbito, conforme reconhecido administrativamente. Contudo, foi informada pela UFF que tais importâncias, devidas de novembro de 2012 a dezembro de 2016, aguardam liberação de Brasília, situação que perdurou até o ajuizamento dessa demanda.

De fato, conforme bem salientado na sentença "verifica-se o reconhecimento pela UFF, no Processo Administrativo nº 23069.009458/2017-91 (Ev.22, CONT2, PAG.5), do direito da parte demandante ao recebimento do montante de R$ 267.152,19, "a título de exercícios anteriores, do período compreendido entre novembro de 2012 a dezembro de 2019". Foi acrescida a informação de que, por força do disposto na Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012, "processos autorizados e desbloqueados no Módulo de Exercícios Anteriores cujos valores ultrapassem o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deverão ser pagos exclusivamente pelo Ministério da Economia, de acordo com a disponibilidade orçamentária".

No tocante ao pagamento das parcelas já reconhecidas pela administração, verbas estas de natureza alimentar, é certo que a ré, ora apelante, não deve sujeitar o titular do direito a aguardar, por tempo indefinido, a manifestação de vontade da Administração, que, desde o reconhecimento do direito até o ajuizamento da demanda judicial, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária. Noutras palavras, a despeito de a parte ré reconhecer a existência do débito, quedou-se inerte no manejo de ações necessárias ao seu efetivo pagamento.

Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO PORRECONHECIMENTO, SABERES E COMPETÊNCIA (RSC). VALORES PRETÉRITOS.DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.

1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, nos autos da ação ordinária proposta por ANDREIA CARVALHO DOS SANTOS ROSSI, tendo como objeto a sentença defls.242/256, onde a autora objetiva, a condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas, oriundas do acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC -, referentes a março de 2013 até dezembro de 2015, devidamente atualizados.

2- O direito ao pagamento do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, foi reconhecido com fundamento no artigo 18 da Lei nº 12.772/12. Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (fls.148/154), o acréscimo relativo ao Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi incluído no contracheque da autora, com a majoração da rubrica denominada Retribuição por Titulação- RT, a partir do mês de setembro de 2016 (retroativo a janeiro de 2016), restando ausente o pagamento referente ao período de março a dezembro de 2013, assim como o período de janeiro a dezembro de 2014 e janeiro a dezembro de 2015, incluindo gratificações natalinas proporcionais e férias.

3- A União não fez qualquer impugnação quanto à existência de débito, assegurando, apenas, que o respectivo pagamento depende de prévia disponibilidade orçamentária. Embora seja necessária a inclusão do supracitado débito em lei orçamentária anual, não existe qualquer notícia de que o aludido ato tenha sido promovido, não podendo a autora aguardar indefinidamente o pagamento de quantia a qual inequivocamente possui direito. Verifica-se, deste modo, que a própria Administração reconheceu como devido o pagamento do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, conforme documento de fl. 147.”

(...)

(TRF2, AC 0034171-27.2017.4.02.5001, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R DE 26/12/2019)

Com efeito, se mostra de todo desarrazoado o prazo experimentado pela parte autora, na medida em que foi reconhecido o direito em 2017, sem o efetivo pagamento. 

De outro giro, a sentença merece retoque quanto à aplicação da taxa SELIC, para que se dê somente a partir de 08/12/2021, data do início de vigência da EC nº 113/2021 e não como fator único de correção monetária e juros, conforme determinado na sentença.

Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, tratando-se de recentes condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009) — lido nos termos do Enunciado nº 56 da Súmula do TRF-2, pelo qual "é inconstitucional a expressão 'haverá a incidência uma única vez', constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009" —, sendo que, no caso de pagamento de verbas estipendiais devidas recentemente a servidores e empregados públicos (bem como respectivos pensionistas), aquele é aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, assim como do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.322/1987.

Porém, ao apreciar a ADI nº 4.357/DF (e depois disso a respectiva ADI nº 4.357 QO/DF e os respectivos ADI nº 4.357 QO-ED/DF e ADI nº 4.357 QO-ED-segundos/DF) e a ADI nº 4.425/DF (e em seguida a respectiva ADI nº 4.425 QO/DF), o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à fase de conhecimento.

No entanto, ao ter sido apreciado em 20/09/2017, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral (nos termos do arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), foram fixadas, uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Daí, os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, anexo à Resolução nº 134/2010 do CJF, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.383/1991), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB, conforme o art. 1º, caput, da Lei nº 8.177/1991, c/c o art. 16, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.069/1995) também figurem na mesma respectiva Tabela.

Além disso, ao terem sido apreciados em 2018, após a oposição de segundos embargos de declaração, respectivamente no âmbito da Corte Especial e da Segunda Seção do STJ, o REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e os REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905) (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior) — a par dos REsps repetitivos nºs 1.086.944/SP (Tema nº 4) e 1.356.120/RS (Tema nº 611) —, foram fixadas as teses redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492):
Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905):
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Nesse ponto, cumpre frisar não se ignorar que, no final de 2018, foi monocraticamente atribuída eficácia suspensiva a embargos de declaração opostos no referido RE com repercussão geral nº 870.947/SE (Tema nº 810) — com o intuito de modulação temporal dos efeitos da tese fixada sobre a fase de conhecimento (na linha do que ocorrera, para a fase de cumprimento, nas referidas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF) —, inclusive a ponto de acarretar monocráticos sobrestamentos dos citados REsp repetitivo nº 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492) e REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905).

Todavia, constata-se que, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos no também citado REsp repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), restou expressamente ementado que "a pendência de julgamento de embargos de declaração, apresentados nos autos do RE 870.947/SE, não implica a existência de vício no acórdão embargado".

Além disso, infere-se que, em ambos aqueles graus de jurisdição constitucionais, em rigor, nunca foi determinada (ainda sob a égide do antigo CPC) a suspensão do processamento de todos os similares processos pendentes no território nacional (de modo a talvez se supor a revigoração de eventual sobrestamento pretérito), e continua não tendo sido determinada, apesar de poder sê-lo (cf. RE com repercussão geral nº 576.155 QO/DF (Tema nº 56), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 11/06/2008); que tal suspensão não é um efeito automático da só afetação (cf. RE com repercussão geral nº 966.177 RG-QO/RS (Tema nº 924), STF, Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 07/06/2017); e que, apesar de nas sedes extraordinária e especial ter sido suspensa a eficácia ope legis dos respectivos acórdãos também enquanto fixadores de teses, isso não prejudicou seu inerente e ainda permanente caráter jurisprudencial.

Ademais, vislumbra-se que a ratio decidendi de todas aquelas decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF e do STJ versou, não sobre fumus boni juris recursal (a ponto de sugerir a probabilidade de acolhimento dos notórios embargos de declaração), mas sim, no mínimo predominantemente (se não exclusivamente), sobre periculum in mora; e que o prosseguimento do feito não terá repercussão prática imediata enquanto na fase de conhecimento, inclusive porque ainda seria possível, in thesi et in extremis, eventual modulação influente sobre a própria exigibilidade do futuro título executivo judicial, na fase de cumprimento, conforme o art. 535, §§ 6º c/c 5º, do novo CPC.

De todo modo, finalmente, no final de 2019, foram rejeitados os notórios embargos de declaração, sem qualquer modulação temporal.

Cumpre ressaltar que, mais recentemente, o art. 3º da EC nº 113/2021 — já alvejado, no âmbito do STF, pelas ADIs nºs 7.047/DF e 7.064/DF, ainda pendentes de apreciação — passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 113/2021, a correção, incluindo atualização monetária e juros de mora, deverá ser feita pela SELIC. Antes disso, continua valendo IPCA-E (atualização monetária) e juros da poupança (juros de mora), conforme, aliás, já determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado de acordo com a EC nº 113/2021 (Resolução CNJ n. 448/2022):

Art. 4o O art. 21 da Resolução CNJ no 303/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (NR) 

Art. 6o O art. 22, acrescido dos §§ 1o e 2o, da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5o do art. 21-A desta Resolução.  §1o A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora darse-á da forma discriminada no artigo 21 dessa Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do artigo 21-A dessa Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 21-A desta Resolução. §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” (NR) 

Em conclusão, reforma-se parcialmente a sentença, apenas para determinar que os valores atrasados, até a vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra. A partir da vigência da EC 113/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% a condenação da UFF fixada em primeira instância a título de honorários de advogado.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da UFF.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609414v15 e do código CRC a7463f76.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPS REPETITIVOS. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. 

- No tocante ao pagamento das parcelas já reconhecidas pela administração, verbas estas de natureza alimentar, é certo que a ré, ora apelante, não deve sujeitar o titular do direito a aguardar, por tempo indefinido, a manifestação de vontade da Administração, que, desde o reconhecimento do direito até o ajuizamento da demanda judicial, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária. Noutras palavras, a despeito de a parte ré reconhecer a existência do débito, quedou-se inerte no manejo de ações necessárias ao seu efetivo pagamento.

- Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, tratando-se de recentes condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009) — sendo que, no caso de pagamento de verbas estipendiais devidas recentemente a servidores e empregados públicos (bem como respectivos pensionistas), aquele é aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 1º da Lei nº 4.414/1964, bem como dos arts. 389, 395 e 406 do CC, c/c o art. 161, § 1º, do CTN, assim como do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.322/1987.

- Porém, ao apreciar as ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade material pro futuro de parte do § 12 (dentre outros) do art. 100 da CRFB, com nova redação dada por meio do art. 1º da EC 62/2009; e, por arrastamento ex nunc (a atingir os precatórios expedidos ou pagos após a conclusão do julgamento daquela segunda QO em 25/03/2015), de parte do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com nova redação dada por meio do art. 5º da Lei nº 11.930/2009 — porém constando, nas duas primeiras ementas, referência expressa somente a "créditos inscritos em precatórios", posteriores à fase de conhecimento.

- No entanto, ao ter sido apreciado em 20/09/2017, no âmbito do Pleno do STF, sob o regime da repercussão geral, o RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), foram fixadas teses uniformemente para as fases de cumprimento e conhecimento, no sentido de que os índices de atualização monetária aplicáveis são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, especificamente referentes às "ações condenatórias em geral" (com especial destaque, para o período mais recente, ao IPCA-E, apurado pelo IBGE), ainda que os concernentes a "cadernetas de poupança" (com especial destaque, para o período mais recente, à TR, calculada pelo BCB) também figurem na mesma respectiva Tabela — entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nºs 1.205.946/SP (Temas nºs 491 e 492), STJ, Corte Especial, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 19/10/2011; e dos REsps repetitivos nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema nº 905), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 22/02/2018.

- O art. 3º da EC nº 113/2021 passou a estabelecer, com eficácia ex nunc, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente.

- Sentença parcialmente reformada, apenas para determinar que os valores atrasados, até a vigência da EC 113/2021, deverão ser acrescidos dos juros da mora (mesmo percentual aplicável à poupança), a contar da citação válida, e correção monetária (IPCA-E), desde que devidas as parcelas, na forma da fundamentação supra. A partir da vigência da EC 113/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

- Remessa necessária parcialmente provida e apelação da UFF não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação da UFF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609415v6 e do código CRC b896fecb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023

Apelação Cível Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/10/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 18/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DENISE GARCIA NEGREIROS

Secretária



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