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Apelação Cível Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001894-16.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária tida por interposta, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou-se procedente em parte o pedido para condenar a UFF "a pagar ao autor os valores em atraso no total de R$ 267.152,19 (duzentos e sessenta e sete mil cento e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) (Ev.22, CONT2, PAG5), devendo ser compensadas as quantias já adimplidas pela Administração Pública sob o mesmo título e correspondentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o valor, incidirão juros e atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021" (evento 32).
Na sentença recorrida, afastou-se a preliminar de falta de interesse de agir, "tendo em vista que a não efetivação do pagamento da integralidade dos valores devidos, no mencionado período, é suficiente para se caracterizar a pretensão resistida, e a utilidade/necessidade do provimento judicial pretendido". No mérito, sustentou-se que "o montante pretendido pelo autor é o mesmo valor apurado pela UFF (R$ 267.152,19.) a título de exercícios anteriores, do período compreendido entre novembro de 2012 a dezembro de 2019 (Ev.22, CONT2, PAG.5)", e que "o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária". No tocante ao dano moral, julgou improcedente o pedido de indenização, pois, "dos fatos descritos na exordial, não se extrai qualquer lesão aos direitos personalíssimos da parte autora, tratando-se de questão de ordem patrimonial".
Em suas razões de apelação (evento 36), a UFF alega que o procedimento administrativo para pagamento de pensão por morte de ex-servidor, necessita de específicos documentos demandados pela Administração, entre os quais a devida Declaração para Pagamento de Exercícios Anteriores exigida pela Portaria Conjunta SEGEP/SOF/MP nº 2, de 30 de novembro de 2012, para a autorização e desbloqueio do pagamento, não juntado pela Apelada"; que, "sendo os atos da Administração Pública vinculados ao Princípio da Legalidade, consagrado pela Constituição Federal (art. 5º, inciso II), segundo qual, “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, não há que se falar em qualquer ilegalidade pela Administração Pública, posto que determinação que contrarie essa garantia constitucional é nula".
Nas contrarrazões (evento 45), pede-se o não-provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001609413v7 e do código CRC 6eaa3e5b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/9/2023, às 12:0:18