Apelação Cível Nº 5008188-05.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA (EMBARGANTE) contra sentença (ev. 26 – JFRJ), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, cujo objetivo era ver reconhecida a nulidade do processo administrativo 52616.011100/2015-11, afastando-se a multa administrativa que deu ensejo à execução fiscal n. 5004366-08.2022.4.02.5117.
Em suas razões recursais (ev. 31), a parte Apelante sustentou, em síntese, que:
(i) “a apelante não foi notificada para recorrer da penalidade imposta pelo embargado, ora apelado, o que, via de consequência, gera a nulidade absoluta do processo administrativo e, consequentemente, da execução fiscal embasada na CDA extraída dele.”;
(ii) “Pela simples leitura do parecer e da decisão acima referidos, é possível ver que não existem elementos no sentido de explicar ou expor os motivos que levaram o julgador a impor a multa neste valor. De igual maneira, não explicou o APELADO porque teria aplicado a sanção de multa e não a de advertência..”;
(iii) “No Processos Administrativo, não houve a instalação de contraditório pela ausência de impugnação pela APELANTE, razão pela qual não ocorreu a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Ou seja, após o transcurso do prazo para a apresentação de defesa (14/01/2016), era possível a Embargada aplicar a penalidade e cobrar a respectiva multa administrativa. Ocorre que a execução fiscal da Embargada somente foi proposta em 01/06/2022, ou seja, mais de 06 (seis) anos após o término do prazo de defesa assinalado nos processos administrativos. Razão pela qual, resta a Execução Fiscal alcançada pela prescrição nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/322. Por fim, é imperioso salientar que ao presente caso devem ser aplicadas as normas que regem o processo administrativo, tendo vista que trata de multas administrativas que não possuem natureza tributária, não se sujeitando, assim, às regras prescricionais do CTN.”.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso de apelação no ev. 34.
Encaminhados os autos a esta Corte, foram os mesmos remetidos ao Ministério Público Federal (ev. 6), que deixou de opinar por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O recurso não merece prosperar. Senão vejamos. Da análise dos autos constata-se que a sociedade autora foi autuada por ter sido constatado que o instrumento balança “classe exatidão III” n. de série 11336692 encontrava-se em pleno uso, apresentando a seguinte irregularidade: “encontrava-se desnivelado apresentando erros quantitativos superiores ao máximo admissível em serviço”, o que constitui infração ao estabelecido nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 c/c subitens 3.5.2; 10.2; 12.3, alínea ‘b’ e 12.10, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 236/1994, conforme Auto de Infração nº 2781599 (ev. 7 – out2 – fl. 3 - JFRJ), constante do processo administrativo n. 52616.011100/2015-11. Confira-se a redação das normas supracitadas:
Lei n.º 9.933/99
Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
[...]
Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Portaria INMETRO 248/2008
Art.1º - Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo as condições que deverão ser observadas na fabricação, instalação e utilização de instrumentos de pesagem não automáticos, que se inclui como
(omissis)
3.5.2 Os erros máximos permitidos em serviço são iguais ao dobro dos erros máximos permitidos na verificação inicial.
(omissis)
10.2 Inspeção em serviço Os instrumentos são sujeitos à inspeção em serviços, na qual normalmente só deve ser realizada inspeção e ensaios de acordo com os subitens 9.3 e 9.4. Na inspeção devem ser aplicados os erros máximos permitidos em serviço, que são o dobro daqueles aplicados na verificação inicial. As marcas de verificação e selagem podem permanecer sem modificação ou serem renovadas de acordo com o subitem 9.1.
(omissis)
12.3 Nenhuma pessoa deve usar um instrumento que: a) esteja montado em uma base frouxa, fraca ou instável. b) esteja não nivelado se sua construção o exige; c) esteja exposto a ventos e correntes de ar os quais afetam a indicação.
(omissis)
12.10 Todo instrumento deve ser corretamente equilibrado ou ajustado a zero antes de ser utilizado, exceto se na decisão de aprovação de modelo for descrito que o instrumento não é construído para ser equilibrado quando descarregado.”
Inicialmente, contrariamente ao sustentado nas razões recursais, verifica-se que a Apelante foi regularmente notificada acerca da instauração do processo administrativo, bem como acerca do prazo para apresentação de defesa, consoante “notificação de autuação” e respectivo AR acostados ao processo administrativo (ev. 7, out. 2 – fls. 5 e 6)
Tampouco prosperam a alegada ausência de motivação sobre a aplicação de multa em lugar de advertência ou a alegação de ausência de critérios para quantificação das multas previstas, na forma disposta no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999, eis que como bem expressou o MM. Desembargador REIS FRIEDE, em voto proferido em hipótese análoga a dos autos, acolhido por unanimidade pela Sexta Turma Especializada, “os artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999 constituem fundamento legal da multa, já que autorizam o Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia a aplicar as infrações previstas”, destacando que a “lei comina valores mínimo e máximo para a infração, podendo o agente fiscal estabelecê-la dentro de tais parâmetros, observados alguns critérios objetivos estipulados pelo legislador” (TRF2, AC 0013412-08.2018.4.02.5001/ES, Sexta Turma Especializada, julgado em 25.04.2022).
A propósito, observa-se que a multa fixada pelo INMETRO, no valor de R$ 6.174,62 (ev.7 – out2 – fl. 9 - JFRJ) foi estabelecida dentro dos limites legais (ex vi do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 - “A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$100,00 (cem reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”), não restando, igualmente, demonstrada qualquer ilegalidade nesse aspecto.
Outrossim, a penalidade a ser imposta deve observar seu caráter punitivo e pedagógico, de modo a evitar a ocorrência de novas lesões aos consumidores de seguros e planos de saúde. Tais parâmetros, contudo, devem ser apreciados mediante critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não cabendo, de conseguinte, ao Judiciário, em substituição à autoridade administrativa, alterar a penalidade aplicada, quando não verificada qualquer irrazoabilidade neste tocante, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes (TRF2. AC 0098111-88.2016.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R 23.10.2017).
De outro lado, verifica-se que a decisão administrativa que estabeleceu a penalidade pecuniária restou devidamente motivada, tendo a Autoridade Administrativa homologado o auto de infração após parecer favorável da Diretoria Jurídica, consoante cópias do processo administrativo (ev.7 – out2 – fl. 7/8 – JFRJ).
Por fim, não se verifica a ocorrência da prescrição. Neste aspecto, como já ressaltado pelo juízo a quo, “o Auto de Infração foi lavrado em 09/12/2015, sendo a empresa notificada em 04/01/2016. Sem apresentação de defesa, o Auto de Infração foi homologado em 24/03/2017, notificando-se a pessoa jurídica para pagamento em 18/04/2017. O débito foi inscrito em dívida ativa em 08/02/2021 (fl. 16). O processo executivo fiscal foi ajuizado em 01/06/2022 (capa do processo n. 5004366-08.2022.4.02.5117). O despacho que determinou a citação ocorreu em 08/06/2022 e a empresa foi citada em 18/07/2022. Após a inscrição em Dívida Ativa, em 08/02/2021, o prazo prescricional ficou suspenso por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80. Assim, a contagem do prazo prescricional se iniciou no prazo final para pagamento ou manifestação da devedora em relação à notificação sobre a multa (28/04/2017) e ficou suspensa por 180 (cento e oitenta) dias após a inscrição em dívida ativa, em 08/02/2021. Dessa forma, o prazo prescricional se encerraria em outubro/2022. Como o processo executivo fiscal foi ajuizado em 01/06/2022, não transcorreu o prazo prescricional”.
Nesse passo, em que pese a irresignação da apelante, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciado que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001608011v2 e do código CRC 237d2232.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/12/2023, às 17:30:51