Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-89.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, sent11) ​proferida em 23/04/1991, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracambi, na ação de revisão de benefício ajuizada por D. T., falecido, sucedido (evento 41) por I. C. T. T. R. E OUTROS.

O MM. Juiz de Direito acolheu o pedido do autor para determinar que o INSS recalcule o benefício de acordo com o índice integral da política salarial, nos termos da súmula 260 do TFR, revendo os valores até então pagos a partir de sua concessão e, respeitada prescrição quinquenal, pague as diferenças apuradas em liquidação, conforme a súmula 71 do TFR e a Lei 6.899/81. 

O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre valor da condenação, excluída da verba honorária a parcela que resulte das prestações vincendas, conforme decisão do TFR. 

Em suas razões recursais (evento 1, contraz15), sustenta o apelante que a sentença recorrida não pode prosperar pois previu à condenação revisão do benefício com os reajustes pelo índice integral da política salarial deixando de determinar que nos períodos de 07/87 até 03/89 a renda supostamente devida apenas poderia ser aferida com a utilização do salário de referência, nunca com o Piso Nacional de Salário, afrontando o que dispõe o Decreto 2.351/87. 

Afirma que a adoção dos índices do salário mínimo referência legalmente instituído como substituto do salário mínimo vigente em agosto de 1987, em princípio, é legítima porque efetuada em cumprimento de lei e defende a inexistência de qualquer diferença antes de abril/89, sob pena de violação ao art. 195, § 5º, da CRFB/88 c/c o parágrafo único do art. 58 do ADCT, art. § 5º da LICC e art. 7º, IV da CRFB/88. 

Aduz ser indevido ou critério de correção monetária pela Súmula 71 do TFR por não se tratar prestações devidas anteriores a abril/81, data em que entrou em vigor a Lei 6899/81, conforme entendimento contido no enunciado 148 da súmula do STJ. 

Formula, ao final, os seguintes pedidos: 

"Diante de todo o exposto, espera a Autarguia, ora Apelante a Colenda Turma de PROVIMENTO ao seu Apelo,para julgar Improcedente, se ultrapassado, para seja reformado o r.decisum determinando a exclusão do perlodo anterior a Abril/89 para obedecer preceito constitucional citado, não sendo este o entendimento dos Eméritos Julgadores, requer reforma para :

1) determine então, os limites temporais à revisão objeto da ação, dentro da vigência Súmua 260 TRF, sem vinculação ao salário mínimo e, ainda, excluir aplicação dos valores referentes ao Piso Nacional de Salários. utilizando-se o salário minimo referência no periodo de 07/87 até 03/89 - Decreto-Lei n° 2.351/87- art.2° e a Lei n° 7.789/89, e após art. 58 do ADCT-CF/88 até abril/89, sob pena de violação do art. 7°IV,da CF/88.

2) redução dos honorários advocaticios, em função da singeleza da presente causal a matéria é por demais conhecida de todos os profissionais do Direito)à fixação de honorários em 10%(dez por cento) mais na anuidade das prestações vincendas, parece exagerada.Assim sendo, requer fixação em 5%(cinco por cento) das prestações vencidas, conforme dispõe o art.20 $4° do CPC.E em rezão do Enunciado III da Súmula do STJ, excluindo as prestações vincendas. A

3) Excluir o pagamento das Custas processuals, por força da Lel n° 1.010/86, atual Lel n° 3.350/99, e estar o Apelado sob amparo da gratuidade de jutiça, nada desembolsou para o ajuizamento da presente ação.

4) Excluir o critério da correção monetária pela Sinula 71 do TRR, é indevido o critério, por não tratar prestações devidos anterior Abril/81,data em que entrou em vigor a Lei n° 6.899/81, não pode mais invocar a Súmula,sendo este o entendimento contido no Enunciado 148 da Súmula do STJ.

5) Outrossim, se, devido algum pagamento ao Apelado, requer a compensação dos valores já pagos."

Contrarrazões no evento 1, pet39.

O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 1, prom35).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) A sentença recorrida, prolatada em 23/04/1991, deixou de submeter o feito ao duplo grau de jurisdição, desatendendo ao disposto pelo inciso II do art. 475 do CPC/1973.

Com efeito, “a Remessa Necessária é condição de eficácia da sentença, não possuindo natureza recursal, e devolve ao Tribunal a revisão do julgado, "em vista do efeito translativo, toda a matéria na qual a Fazenda Pública sucumbiu, e as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas anteriormente, hipótese que não configura reformatio in pejus, excepcionando a aplicação da Súmula 45/STJ" (AgInt no AREsp 1.806.011/DF, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).

Assim, conheço da apelação e da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO

Esta ação foi ajuizada em agosto/1989 objetivando a revisão das prestações mensais dos auxílios-doença concedidos ao falecido autor, respectivamente, em 25/01/1978 - NB 13.724.117 - e 17/12/1981 – NB 73.362.918 - (evento1 – INIC1).

Inicialmente, cumpre consignar que incide, à espécie, a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação – Súmula 85/ STJ -.

Nesses termos, forçoso admitir a prescrição integral de quaisquer diferenças concernentes ao NB 13.724.117 e, em relação ao NB 73.362.918, daquelas anteriores a 5 anos da propositura desta ação.

MÉRITO

As questões sob exame estão, de há muito, consolidadas na jurisprudência, verbis:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - SÚMULA 260/TFR - ART. 58 DO ADCT - DECRETO-LEI N.º 2.351/87, ART. 2º, PARÁGRAFO 1º - SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - PISO NACIONAL DE SALÁRIO.

- Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do artigo 255 e parágrafos do Regimento Interno desta Corte.

- A Súmula 260, do extinto TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e em vigor até o sétimo mês subsequente à promulgação da Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo.

- Durante a vigência do decreto-lei n.º 2.351, de 07.08.87, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/87.

- A partir de abril/89, até a edição da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT.

- Os expurgos inflacionários nada mais são que decorrência da correção monetária, pois compõem este instituto, configurando-se como valores extirpados do cálculo da inflação, quando da apuração do índice real que corrigiria preços, títulos públicos, tributos e salários, entre outros. Se é remansoso nesta Corte Superior que a correção monetária nada acrescenta e tão-somente preserva o valor da moeda aviltada pelo processo inflacionário, não constituindo um plus, mas sim um minus, tem-se por legítima e necessária a sua correta apuração. Aplicável, portanto, no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos "expurgos inflacionários", conforme reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes.

- O índice IPC aplicável na correção monetária de janeiro de 1989 é de 42,72%. Precedentes.

- Recurso conhecido e parcialmente provido.

(REsp 462.630/RJ, rel. min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU-1 de 31/03/2003 p. 256)

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 260/TFR - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ART. 58, DO ADCT - ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA - DECRETO-LEI 2.351/87 - PRECEDENTES.

- A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados, ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.

Dissídio jurisprudencial comprovado.

- A Súmula 260/TFR, é somente aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, sem vincular o valor do benefício aos índices do salário mínimo.

- O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58, do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período compreendido entre abril/89 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Fundamental) e dezembro/91 (Regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios).

- Após o advento da Lei 8.213/91, cujos efeitos tiveram seu termo inicial em 05.04.91, a teor de seu art. 145, o reajuste dos benefícios obedece ao estabelecido no art. 41, II, do mencionado regramento previdenciário, que fixa o INPC - e sucedâneos legais - como índice revisor.

- Durante a vigência do Decreto-lei nº 2.351, de 07-08-87, até março/89 (em face do previsto no artigo 58, do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, nos termos do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado regramento.

- Recurso conhecido e provido.

(REsp 251.356/RJ, rel. min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU-1 de 28/08/2000 p. 118)

Nesses termos, afigura-se cabível reconhecer o direito da habilitada a receber as diferenças de proventos decorrentes da não aplicação dos critérios de reajuste tanto da Súmula 260/TFR quanto do art. 58/ADCT e da Lei nº 8.213/1991 - período de outubro/1989 a março/1991 -, relativamente ao NB 73.362.918, conforme for oportunamente apurado em liquidação de sentença, ocasião em que poderá o INSS comprovar ter cumprido administrativamente as regras desses normativos em relação ao benefício em tela.

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal “é no sentido de que quando a parte pretende reajuste de benefício previdenciário, a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF, faz com que seja desnecessária a expressa referência aos abonos natalinos de 1988 e 1989, bem como que a diferença relativa ao salário mínimo de junho/89, no valor de NCZ$ 120,00, é consectário lógico da revisão, ou seja, compreendendo-se estarem implícitos no pedido e na sentença que o julga procedente", as quais devem ser neste momento reconhecidas como devidas pela autarquia previdenciária.

Em reforço do entendimento acima, importante lembrar que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta  Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal (Súmula 148/STJ), razão pela qual deve ser reformada a sentença, nesse ponto.

No entanto, cumpre consignar ser aplicável no cálculo da correção monetária, em sede de liquidação de sentença, os índices relativos aos "expurgos inflacionários", conforme reiterado entendimento jurisprudencial do STJ.

Quanto aos juros, “É inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009” – Súmula 56 do TRF2.

Destarte, os juros e correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já abrange os entendimentos do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), como, também, a Emenda Constitucional nº 113/2021.

CUSTAS

A Lei nº 9.289/1996 isenta do pagamento das custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações – art. 4º, I -, mas confere à legislação estadual respectiva dispor acerca da cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal - § 1º do art. 1º -.

No Rio de Janeiro, o INSS é isento de custas e taxa, nos termos da Lei nº 3.350/1999, art. 10, excluindo os emolumentos.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando ter sido proferida sob a égide do CPC/1973, a sentença apelada, ao ter condenado o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% do valor sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão, está em consonância com as regras dos arts. 20 e 21, par. único, e da Súmula 111/STJ.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS a pagar as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de reajuste tanto da Súmula 260/TFR quanto do art. 58/ADCT e da Lei nº 8.213/1991 - período de outubro/1989 a março/1991 -, relativamente ao NB 73.362.918, com juros e correção monetária nos moldes do  Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, deixando de condenar o INSS em custas e taxa.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606127v5 e do código CRC b1520ab0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001580-89.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL: REMESSA NECESSÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SÚMULA 260/TFR – ART. 58/ADCT – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO - CUSTAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Sob a égide do inciso II do art. 475 do CPC/1973, a remessa necessária é condição de eficácia da sentença, não possuindo natureza recursal, e devolve ao Tribunal a revisão do julgado. Precedente do STJ.

2. Incide, à espécie, a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação – Súmula 85/ STJ -.

3. A Súmula 260, do extinto TFR, aplicada aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, e em vigor até o sétimo mês subsequente à promulgação da Lei Maior, não vincula o reajuste do benefício à variação do salário mínimo. Precedente do STJ.

4. Durante a vigência do decreto-lei n.º 2.351, de 07.08.1987, até março de 1989 (em face do previsto no art. 58 do ADCT), os benefícios previdenciários devem, necessariamente, ser revistos pelo salário mínimo de referência, pois a este estavam vinculados as pensões e proventos de aposentadoria de qualquer natureza, a teor do parágrafo 1º, do art. 2º, do citado Decreto-lei 2.351/1987. Precedente do STJ.

5. A partir de abril/1989, até a edição da Lei 8.213/1991, os benefícios previdenciários são, então, reajustados com base no número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão, a teor do art. 58 do ADCT. Precedente do STJ.

6. Quando a parte pretende reajuste de benefício previdenciário, a auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, da CF/1988, faz com que seja desnecessária a expressa referência aos abonos natalinos de 1988 e 1989, bem como que a diferença relativa ao salário mínimo de junho/1989, no valor de NCZ$ 120,00, é consectário lógico da revisão, ou seja, compreendendo-se estarem implícitos no pedido e na sentença que o julga procedente. Precedente do STJ.

7. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já abrange tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021.

8. No Rio de Janeiro, o INSS é isento de custas e taxa, nos termos da Lei nº 3.350/1999, art. 10, excluindo os emolumentos.

9. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença está de acordo com as regras dos arts. 20 e 21, par. único, do CPC/1973, vigente à época.

10. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS a pagar as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios de reajuste tanto da Súmula 260/TFR quanto do art. 58/ADCT e da Lei nº 8.213/1991 - período de outubro/1989 a março/1991 -, relativamente ao NB 73.362.918, com juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, e a pagar honorários advocatícios de 10% do valor sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, deixando de condenar o INSS em custas e taxa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001606128v5 e do código CRC f02aadd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5001580-89.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 800, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENANDO O INSS A PAGAR AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE REAJUSTE TANTO DA SÚMULA 260/TFR QUANTO DO ART. 58/ADCT E DA LEI Nº 8.213/1991 - PERÍODO DE OUTUBRO/1989 A MARÇO/1991 -, RELATIVAMENTE AO NB 73.362.918, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DEIXANDO DE CONDENAR O INSS EM CUSTAS E TAXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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