Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra a sentença que, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Argumenta que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação. Alega que o fundamento correto para a sentença seria o art. 485, III, do CPC, de modo que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, deveria ter sido intimada previamente, antes do proferimento da decisão final, a fim de que pudesse fornecer a informação requerida.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o acerto da sentença que julgou extinta a ação monitória proposta pela ora apelante, haja vista que a empresa pública federal autora deixou de juntar documento essencial para a análise da sua pretensão.

Pois bem. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de feito monitório, deve-se observar o regramento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, de modo que é dever do autor trazer aos autos, desde a propositura da demanda, prova escrita da dívida que busca executar.

In casu, como pontuado pelo Juízo de origem, constatado que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação.

Dessarte, diversamente do que busca fazer crer a apelante, não há que se falar em inobservância do previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A uma, porque a razão da extinção do processo, sem resolução mérito, como visto, não fora o abandono da causa. A duas, porquanto a autora, mesmo intimada por duas vezes para que trouxesse a documentação necessária à apreciação da lide, não cumpriu o determinado.

Evidente, outrossim, a ausência de violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação da necessidade de observância do princípio da efetividade, sob pena de se eternizar o processo por clara desídia do autor.

Não merece qualquer aprimoramento, portanto, a bem lançada sentença, que ainda asseverou que “não havendo a juntada do contrato acompanhado do demonstrativo da evolução da dívida, não há como o Judiciário aferir a correção ou não do valor cobrado na peça inicial, tendo em vista a ausência de parâmetros para tanto – como limites de crédito, juros, multas e correção monetária -, sendo patente a temeridade de se fixar um valor a ser cobrado da parte ré sem a análise das condições gerais e especiais contratuais”.

Por fim, considerando a sucumbência da apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ela devida em 1% (um por cento), de modo que passa de 10% para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF.



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Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS A INTIMAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Alegação da apelante de que em nenhum momento deixou de se manifestar nos autos, fornecendo os dados que possuía para o prosseguimento da ação.

2. Destaca-se, ab initio, que, em se tratando de feito monitório, deve-se observar o regramento previsto nos arts. 700 e seguintes do CPC, de modo que é dever do autor trazer aos autos, desde a propositura da demanda, prova escrita da dívida que busca executar. In casu, constatado na origem que a CEF deixou de anexar os demonstrativos do débito relativo ao contrato tido como inadimplido, a autora, devidamente intimada, por duas vezes, não foi capaz de apresentar o documento necessário para demonstrar a evolução da dívida – anexou planilha de débito referente a terceiro estranho ao processo –, mesmo tendo decorrido mais de um ano e meio desde o ajuizamento da ação.

3. Dessarte, diversamente do que busca fazer crer a apelante, não há que se falar em inobservância do previsto no art. 485, § 1º, do CPC. A uma, porque a razão da extinção do processo, sem resolução mérito, como visto, não fora o abandono da causa. A duas, porquanto a autora, mesmo intimada por duas vezes para que trouxesse a documentação necessária à apreciação da lide, não cumpriu o determinado. Evidente, outrossim, a ausência de violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, não sendo suficiente a mera indicação da necessidade de observância do princípio da efetividade, sob pena de se eternizar o processo por clara desídia do autor.

4. Recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 0035774-71.2018.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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