Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 28, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. R. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a DER em 09/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, em 20 dias.

Em suas razões (processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 36, APELAÇÃO1), o INSS sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 06/04/1988, 03/08/1988 a 31/01/1992, 03/08/1992 a 23/09/1994 e 27/09/1994 a 28/04/1995, com base na categoria profissional eletricista e técnico em eletrotécnica. Arguiu a nulidade parcial da sentença, em relação ao período de 14/07/1980 a 11/11/1983, enquadrado por exposição a ruído excessivo, ao argumento de que houve julgamento extra petita. 

Apontou, ainda, erro material na sentença,  pois foi reconhecido como tempo especial o período de 01/06/1999 a 18/05/2006, quando o correto seria de 01/06/1999 a 18/04/2006. Destacou que a exposição à alta tensão elétrica era apenas eventual e houve utilização de EPI eficaz. Requereu a suspensão do processo, com base na afetação do Tema 1090 do STJ. 

Ressaltou que o período de 01/04/1983 a 11/11/1983 já foi enquadrado, administrativamente, com base no ruído, não havendo sequer interesse de agir, em relação a tal interstício. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Contrarrazões do autor (processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 41, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

Ao evento 5, PET1, a parte autora requereu a intimação do INSS para prestar esclarecimentos sobre suposta fraude perpetrada por terceiros, com contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o que foi deferido ao evento 6, DESPADEC1.

Manifestação do INSS ao evento 10, PET1.

O MPF requereu a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual (evento 13, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001599981v16 e do código CRC ac1009c7.

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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/9/2023, às 20:23:19

 


 



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Documento:20001601704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 28, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. R. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a DER em 09/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. 

Inicialmente, conheço da apelação, porquanto presentes os seus  requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I - DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

II - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

O INSS requer a suspensão do presente processo até o julgamento defintivo do Tema 1090 do STJ.

Contudo, o referido tema repetitivo foi cancelado em 14/04/2023, após o relator Ministro Herman Benjamin não conhecer do REsp 1828606/RS, representativo da controvérsia. 

Ademais, a anterior determinação de suspensão abrangia tão somente os "Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ", o que não é o caso dos autos.

III - DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA

O INSS argui a nulidade parcial da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, no reconhecimento da especialidade do período de 14/07/1980 a 11/11/1983. Alega que a causa de pedir posta em juízo vinculava-se exclusivamente ao agente eletricidade, contudo o enquadramento do interstício deu-se com base na exposição a ruído excessivo, agente nocivo não elencado na inicial.

Ocorre que a interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé.

Ademais, conforme pacífico entendimento do STJ, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 

Malgrado o fator de risco ruído não tenha sido expressamente indicado na petição inicial, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial em questão, por exercer “atividade em que esteve sujeito a condições nocivas à sua integridade física”, de sorte que a análise do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário.

Logo, afasto a preliminar de nulidade suscitada.

IV - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

V - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

VI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.

(...)

5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.

6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).

7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.

8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.

9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39).

10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).

11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 

12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

13. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente

(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017)

VII - AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres.

Isto significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida.

Frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Em relação à eletricidade, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831 /64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.

Assim, estando a atividade desempenhada pelo autor prevista no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, quanto ao período laborado antes do advento da Lei 9.032/95, não haveria de se exigir a apresentação de laudo técnico, bastando, via de regra, o formulário de informações sobre as atividades exercidas em condições especiais ou a própria CTPS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.– ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. Cabível o enquadramento da atividade de auxiliar de eletricista e de eletricista  até 28.04.1995 como tempo de serviço sob condições especiais por presunção legal de categoria profissional.

4. Os hidrocarbonetos aromáticos constituem agentes químicos nocivos elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.2.11 - tóxicos orgânicos), no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (código 1.2.10 - - hidrocarboneto e outros compostos de carbono), no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 - benzeno e seus compostos tóxicos; carvão mineral e seus derivados; outras substâncias químicas.

5. O Decreto 3.048/1999 classifica a graxa, o óleo e outros derivados de carbono como hidrocarboneto alifático ou aromático, conforme item XIII do Anexo II. Óleos minerais aromáticos são considerados nocivos e classificados como hidrocarbonetos, de acordo com o anexo 13 da NR 15.

6. A mera referência ao uso do equipamento no PPP não é suficiente para a desconsideração do tempo especial, sem a devida comprovação de sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É necessário, para que seja refutada a declaração de especialidade, de uma informação mais detalhada de que o uso do EPI efetivamente elimine a ação nociva do agente nocivo, o que não restou comprovado nos presentes autos.

7. O autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo um total de 38 anos, 5 meses e 1 dia de tempo trabalhado de até a data do requerimento administrativo.

8. Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

9. Apelação provida, nos termos do voto.

(TRF2 – AC 5002800-95.2020.4.02.5116/RJ, Relatora: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma Especializada, Data do julgamento 22/07/2023)

Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos.

Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STF firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

Em abono ao entendimento esposado, colaciono o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM ELETRICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 

2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão, verifica-se que os pontos necessários ao reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do contato com eletricidade em nível de tensão superior a 250volts foram apreciados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados. 

3. Nota-se que foi expressamente esclarecido que, embora a eletricidade, a partir do Decreto 2.172/97, não esteja mais relacionada entre os agentes nocivos à saúde, a exposição a esse agente em nível de tensão superior a 250 volts permite a contagem do tempo de trabalho como especial, pois as normas que regulamentam atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.

4. Quanto ao fato de a eletricidade não gerar um prejuízo imediato à saúde do trabalhador, não há óbice ao seu reconhecimento como agente nocivo, pois a regra do art. 201, § 1º, da CF/88 abarca não só o risco à saúde como também à integridade física, e a exposição à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts representa mais um risco à integridade física do trabalhador do que propriamente à sua saúde. 

5. Ademais, não consta do aludido dispositivo constitucional expressamente a necessidade de o prejuízo à saúde/integridade física ser imediato, até mesmo porque, em relação à integridade física, a presunção de que o risco pode se materializar ou não é ínsita à natureza do bem tutelado, pois, se o risco fosse sempre imediato/efetivo, o trabalhador teria que sofrer uma lesão para fazer jus à contagem diferenciada do tempo de labor e esta, de fato, não é mens do constituinte. 

6. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de embargos de declaração para reexame do decisum. 

7. Em relação à prescrição quinquenal, constata-se que o acórdão embargado efetivamente não analisou a sua incidência sobre as prestações vencidas. 

8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Logo, não há óbice ao acolhimento dos embargos para suprimir a omissão sobre o tema em questão.

9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula nº 85 do STJ, as parcelas eventualmente devidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação estão fulminadas pela prescrição, ficando destituídas de pretensão. 

10. No caso em apreço, considerando o ajuizamento da ação em 17/01/2012, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/01/2007. Assim, suprindo a omissão, reconhece-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 17/01/2007.

11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

(TRF-1 - EDAC: 00001543720124013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019)" grifou-se

Como se vê, é cabível o reconhecimento da especialidade do labor prestado com sujeição à eletricidade acima de 250 volts, tratando-se de entendimento jurisprudencial consolidado.

VIII - AGENTE NOCIVO RUÍDO

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

IX - DO CASO CONCRETO

No presente caso, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos laborais, que passo a analisar, conforme fundamentação acima:

1) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, no período de 14/07/1980 a 11/11/1983, em que o autor trabalhou como ajudante de serviços gerais e auxiliar de distribuição. 

Assiste razão ao INSS, quanto à ausência de interesse de agir em relação ao período de 01/04/1983 a 11/11/1983, uma vez que o referido interstício já foi enquadrado administrativamente como tempo de serviço especial (​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fl. 93 e fl. 98). 

Dessa feita, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 01/04/1983 a 11/11/1983.

Em relação ao período de 14/07/1980 a 31/03/1983, o PPP do processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2 - fls. 65/66 atesta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade de 90 dB, acima do limite de tolerância legal.

Por sua vez, a descrição das atividades relativas ao cargo desempenhado pelo autor permite concluir que a exposição se deu de forma habitual e permanente ao agente nocivo, o qual estava, efetivamente, integrado à rotina laboral do segurado.

O fato de o autor prestar serviços de limpeza geral em diversos setores da empresa não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento do tempo especial, sobretudo se havia a prestação de outras tarefas em ambiente onde estivesse sujeito ao agente nocivo, em níveis acima do limite legal de tolerância. 

Dessa feita, ao contrário do alegado, não há por que descaracterizar a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, conforme informação contida no PPP. 

2) SECOM Obras e Serviços de Engenharia Ltda, no período de 12/08/1986 a 06/04/1988, em que o autor trabalhou como eletricista: força e controle, conforme cópia da CTPS (​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fl. 27);

ERIGE ENGENHARIA LTDA, no período de 03/08/1988 a 31/01/1992, em que o autor trabalhou como eletricista, conforme cópia da CTPS (​​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fl. 27); 

ERESP CONSTRUÇÕES S.A., no período de 03/08/1992 a 23/09/1994, em que o autor trabalhou como técnico eletr. e eletrotécnica jr., conforme cópia da CTPS (​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fl. 28);

UNIENGE INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, no período de 27/09/1994 a 28/04/1995, na função de técnico em eletrotécnica (​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fl.28):

Os períodos controversos são anteriores a 28/04/1995 e os documentos comprovam que o autor laborou como eletricista e técnico em eletrotécnica.

Logo, a especialidade dos períodos acima está caracterizada, sendo devido o enquadramento por categoria profissional, por presunção legal, conforme fundamentação já exposta.

3) FOCAL ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, nos períodos de 01/06/1999 a 18/05/2006 e 09/05/2011 a 19/03/2013, em que o autor trabalhou como eletricista de manutenção.

De fato, há erro material na sentença, pois o período controverso constante do PPP é de 01/06/1999 a 18/04/2006.

Por sua vez, os PPPs do ​processo 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ, evento 22, OUT2​ - fls. 62/64 e fls. 69/71 atestam que o autor esteve exposto a tensões elétricas variadas, podendo ficar acima de 380 volts.

Como bem salientado pelo Juízo a quo, "não há necessidade que a exposição ao agente agressivo seja habitual e permanente, pois o tempo não é fator que condiciona o risco de acidentes ou choques elétricos, que podem ocorrer de forma instantânea". Tampouco a utilização de EPI é capaz de eliminar o risco decorrente da eletricidade.

Logo, tais períodos devem ser reconhecidos como especiais, contudo deve ser retificado o período de 01/06/1999 a 18/05/2006 para 01/06/1999 a 18/04/2006.

A apelação do INSS merece parcial provimento, para corrigir o erro material, no tocante ao período de 01/06/1999 a 18/04/2006 e julgar extinto o pocesso, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento do período de 01/04/1983 a 11/11/1983.

De todo modo, o autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 09/11/2018.

Apesar da modificação do julgado, a sucumbência do autor foi mínima, de sorte que os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento), a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar, em parte, a sentença, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento do período de 01/04/1983 a 11/11/1983, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e corrigir o erro material na sentença, para consignar que os períodos ora reconhecidos como especiais são de 14/07/1980 a 31/03/1983, 12/08/1986 a 06/04/1988, 03/08/1988 a 31/01/1992, 03/08/1992 a 23/09/1994, 27/09/1994 a 28/04/1995, 01/06/1999 a 18/04/2006 e 09/05/2011 a 19/03/2013, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência mínima do autor, majoro, em 1% (um por cento), os honorários advocatícios devidos pelo INSS a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ. Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual para adoção das providências porventura cabíveis, conforme requerido pelo MPF.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001601704v11 e do código CRC f4a1ff06.

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Documento:20001605657
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. pedido de sobrestamento do processo. tema 1090 stj. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3.  Não há falar em suspensão do processo, pois o tema repetitivo 1090 do STJ foi cancelado em 14/04/2023, após o relator Ministro Herman Benjamin não conhecer do REsp 1828606/RS, representativo da controvérsia.

4. A interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, de sorte que a análise do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário.

5. Os equipamentos de proteção não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

6. O rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada.

7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

9. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 01/04/1983 a 11/11/1983, pois já foi enquadrado administrativamente. Há, ainda, erro material na sentença, pois o período controverso constante do PPP é de 01/06/1999 a 18/04/2006 em vez de 18/05/2006.

10. O autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 09/11/2018.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605657v5 e do código CRC b260f258.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 204, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PORVENTURA CABÍVEIS, CONFORME REQUERIDO PELO MPF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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