Apelação/Remessa Necessária Nº 5007323-71.2020.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (), que, nos autos da ação ajuizada por J. R. R., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a DER em 09/11/2018, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, em 20 dias.
Em suas razões (), o INSS sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1986 a 06/04/1988, 03/08/1988 a 31/01/1992, 03/08/1992 a 23/09/1994 e 27/09/1994 a 28/04/1995, com base na categoria profissional eletricista e técnico em eletrotécnica. Arguiu a nulidade parcial da sentença, em relação ao período de 14/07/1980 a 11/11/1983, enquadrado por exposição a ruído excessivo, ao argumento de que houve julgamento extra petita.
Apontou, ainda, erro material na sentença, pois foi reconhecido como tempo especial o período de 01/06/1999 a 18/05/2006, quando o correto seria de 01/06/1999 a 18/04/2006. Destacou que a exposição à alta tensão elétrica era apenas eventual e houve utilização de EPI eficaz. Requereu a suspensão do processo, com base na afetação do Tema 1090 do STJ.
Ressaltou que o período de 01/04/1983 a 11/11/1983 já foi enquadrado, administrativamente, com base no ruído, não havendo sequer interesse de agir, em relação a tal interstício. Ao fim, apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contrarrazões do autor ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Ao , a parte autora requereu a intimação do INSS para prestar esclarecimentos sobre suposta fraude perpetrada por terceiros, com contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o que foi deferido ao .
Manifestação do INSS ao .
O MPF requereu a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 9/9/2023, às 20:23:19