Remessa Necessária Criminal Nº 5004402-80.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (Autos nº 5004402-80.2022.4.02.510), que, nos autos do habeas corpus preventivo impetrado em favor de F. P., concedeu parcialmente a ordem e determinou a expedição de salvo-conduto ao paciente, para que não seja preso ou processado, nem tenha apreendido sementes, mudas, plantas ou insumos necessários para o cultivo de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
O Ministério Público Federal, em parecer lançado ao , opiniou pelo não provimento da remessa necessária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605589v9 e do código CRC 95945d9b.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 2/10/2023, às 11:22:34