Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000999-11.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT7, págs. 01 a 03), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Venécia (TJES), que condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora. 

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO8, págs. 01 a 04), o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora recebia o benefício assistencial de amparo social ao idoso desde 2004, o que indica que estava em situação de miserabilidade desde essa época, não podendo residir com o autor na época do falecimento, sob pena de não mais subsistir a vulnerabilidade. Afirma que tal renda mostra que a autora não dependia economicamente de seu filho, mas do auxílio de prestação estatal, não podendo confundir mera ajuda eventual de sua prole. 

Ressalta que não há prova da residência comum na data do óbito. Assim, alega que a autora e seu filho, de quem alega dependência econômica, não residiam no mesmo local na data do óbito. 

Menciona que a prova testemunhal limitou-se a dizer que a autora residia com o seu filho e que ele sustentava a casa. Aponta que não foram apresentados maiores detalhes sobre esse fato, sendo que a residência em comum não existia. 

Defende que os requisitos do benefício devem ser analisados quando do óbito, o que não se verificou no caso concreto, dada a fragilidade das provas e dos depoimentos prestados. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. 

Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZ9). 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000999-11.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT7, págs. 01 a 03), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Venécia (TJES), que condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora. 

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga, não está configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO8, págs. 01 a 04), o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora recebia o benefício assistencial de amparo social ao idoso desde 2004, o que indica que estava em situação de miserabilidade desde essa época, não podendo residir com o autor na época do falecimento, sob pena de não mais subsistir a vulnerabilidade. Afirma que tal renda mostra que a autora não dependia economicamente de seu filho, mas do auxílio de prestação estatal, não podendo confundir mera ajuda eventual de sua prole. 

Ressalta que não há prova da residência comum na data do óbito. Assim, alega que a autora e seu filho, de quem alega dependência econômica, não residiam no mesmo local na data do óbito. 

Menciona que a prova testemunhal limitou-se a dizer que a autora residia com o seu filho e que ele sustentava a casa. Aponta que não foram apresentados maiores detalhes sobre esse fato, sendo que a residência em comum não existia. 

Defende que os requisitos do benefício devem ser analisados quando do óbito, o que não se verificou no caso concreto, dada a fragilidade das provas e dos depoimentos prestados. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. 

Versando a demanda sobre recebimento de pensão por morte, cabe ressaltar que é cediço o entendimento segundo o qual: “O direito à pensão... é regido pelas normas em vigor à data do evento morte (...)” (STF, AI 448.834-3/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 08.08.2003). 

Assim, ocorrido o óbito do instituidor em 06/05/2017 (evento 1, INIC1, pág. 19), sendo a lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas leis nºs 9.032/95, 9.528/97 e 13.146/15, aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado").

Na Constituição Federal, o direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, do referido diploma, o que está inserido ainda no art. 74 da lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”.

Por sua vez, o art. 16 da lei nº 8.213/91 estabelece os dependentes do segurado:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 

Da análise dos dispositivos legais conclui-se que a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário; e c) a manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito.

No caso, a controvérsia, como visto acima, versa sobre a qualidade de dependente da apelada, não pairando dúvidas em relação à qualidade de segurado do falecido instituidor do benefício.

Nesse sentido, foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 18/06/2019 (evento 1, ATOORD6, págs.14 a 16) na qual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, as quais declararam que: 

Testemunha Jussara Bergamaske Bermudes Pansiere: "Que conhece a família da autora há mais de 20 anos; que a autora sempre morou com o falecido; que o mesmo sempre cuidou da mãe; que o falecido arcava com as despesas de alimentação, saúde e moradia da mãe; que a autora recebe um beneficio e está passando algumas dificuldades após o falecimento do filho: que quando do falecimento a autora residia com o falecido; que o falecido também cuidou do seu genitor até o óbito deste; que a autora reside sozinha na casa que residia o falecido; que a depoente é vizinha da família há mais de 25 anos". 

Testemunha Lucimar Pianissoli:"Que a autora sempre residiu com o falecido; que o pai do falecido também residiu conjuntamente até o seu falecimento; que a autora sempre foi do lar e que o falecido mantinha todas as despesas da mulher: que conhece a família da autora há mais de 30 anos, que a relação é de vizinhança, uma vez que o depoente reside no local há mais de 40 anos; que o falecido custeava despesas de alimentação, moradia e medicação da autora; que após o falecimento, não sabe informar. como a autora mantém as suas despesas; que a autora possui mais 2 filhos". 

De tal sorte, verifica-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho.

Para comprovar a sua dependência econômica, em relação ao seu filho, a autora juntou aos autos, declarações de estabelecimentos comerciais, tais como farmácia e supermercado, além de atendimentos médicos em que figurou como dependente direta do instituidor (evento 1, ANEXO3, págs. 03 a 06). 

Vale salientar que o recebimento de benefício assistencial pela apelada reforça a situação de insuficiência econômica da autora, assim como, a participação do falecido filho nas despesas do lar não se enquadra como mera colaboração para o custeio de pequenas compras domésticas feitas por descendentes para completar o orçamento do grupo familiar, sendo, ao contrário do que alude o apelante, essencial no contexto do orçamento das famílias humildes, como no caso em análise.

Firmadas tais considerações, ficou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho. Assim, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000999-11.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, I, DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE PARA A GENITORA. Dependência econômica comprovada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora. 

2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

3. Vale salientar que o recebimento de benefício assistencial pela apelada reforça a situação de insuficiência econômica da autora, assim como, a participação do falecido filho nas despesas do lar não se enquadra como mera colaboração para o custeio de pequenas compras domésticas feitas por descendentes para completar o orçamento do grupo familiar, sendo, ao contrário do que alude o apelante, essencial no contexto do orçamento das famílias humildes, como no caso em análise.

4. Ficou demonstrada, no caso concreto, a dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho. Assim, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo INSS.

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.

6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação interposto pelo INSS conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000999-11.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 597, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS, MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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