Apelação/Remessa Necessária Nº 5000999-11.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (, págs. 01 a 03), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Nova Venécia (TJES), que condenou o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora.
Em suas razões recursais (, págs. 01 a 04), o recorrente sustenta, em síntese, que a parte autora recebia o benefício assistencial de amparo social ao idoso desde 2004, o que indica que estava em situação de miserabilidade desde essa época, não podendo residir com o autor na época do falecimento, sob pena de não mais subsistir a vulnerabilidade. Afirma que tal renda mostra que a autora não dependia economicamente de seu filho, mas do auxílio de prestação estatal, não podendo confundir mera ajuda eventual de sua prole.
Ressalta que não há prova da residência comum na data do óbito. Assim, alega que a autora e seu filho, de quem alega dependência econômica, não residiam no mesmo local na data do óbito.
Menciona que a prova testemunhal limitou-se a dizer que a autora residia com o seu filho e que ele sustentava a casa. Aponta que não foram apresentados maiores detalhes sobre esse fato, sendo que a residência em comum não existia.
Defende que os requisitos do benefício devem ser analisados quando do óbito, o que não se verificou no caso concreto, dada a fragilidade das provas e dos depoimentos prestados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença ().
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605097v9 e do código CRC 64e19ee1.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 18/9/2023, às 22:28:40