Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000867-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social a L. F., a partir da data do requerimento administrativo (13/02/2019).

Na sentença, o juízo de origem concluiu que LORIVALDO (i) é portador de deformidade do quadril esquerdo; (ii) realizou vários procedimentos cirúrgicos e (iii) apresenta incapacidade total e definitiva para exercer qualquer atividade que exija esforço físico, como comprovam os diversos laudos e declarações médicas juntadas pelo autor, bem como o laudo médico pericial. Quanto à renda familiar, a magistrada considerou que o relatório social foi bastante claro quando indicou as reais condições econômicas do núcleo familiar. O juízo a quo também entendeu que a única fonte de renda familiar é composta pelo benefício oriundo do programa bolsa família e do benefício assistencial que fora concedido nestes autos em antecipação de tutela. Para os cálculos de juros de mora e de correção monetária, foi fixado que devem ser aplicados os índices previstos no manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal e após 12/2021 aplicada a SELIC. Por fim, o INSS foi condenado ao pagamento da taxa judiciária (evento 01 – doc.04 – fls.68/72).

Em seu recurso, a autarquia pediu pela reforma da sentença somente quanto à fixação da correção monetária sobre as parcelas vencidas do benefício concedido nestes autos e à isenção do pagamento da taxa judiciária. Para tanto, o INSS requereu que seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 como critério de correção monetária. Além disso, o apelante argumentou que tem direito à isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, mesmo quando litiga na Justiça Estadual, nos termos previstos no art.10, inciso X e art.17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, e no entendimento jurisprudencial desta Corte (evento 01 – doc.05 – fls.02/04).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no evento 01 – doc.05 - fl.14.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 07).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação cível eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo social a L. F., a partir da data do requerimento administrativo (13/02/2019). 

O autor requereu administrativamente a concessão do benefício assistencial NB 704.175.477.5, todavia a autarquia indeferiu o pedido sob o argumento de que não foi atendido o critério da miserabilidade (evento 01 – doc.01 – fls.15/17). Em juízo, foi acolhido o pedido do autor, nos termos constantes na sentença (evento 01 – doc.04 – fls.68/72).

Por outro lado, em seu recurso, a autarquia pediu pela reforma da sentença somente quanto à fixação da correção monetária sobre as parcelas vencidas do benefício concedido nestes autos e à isenção do pagamento da taxa judiciária. Para tanto, o INSS requereu que seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 como critério de correção monetária. Além disso, o apelante argumentou que tem direito à isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos, mesmo quando litiga na Justiça Estadual, nos termos previstos no art.10, inciso X e art.17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, e no entendimento jurisprudencial desta Corte (evento 01 – doc.05 – fls.02/04).

Com parcial razão o apelante. 

A questão ventilada nestes autos versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal:

“Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(..)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

 A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Dos dispositivos transcritos acima, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

Como relatado anteriormente, o juízo de primeiro grau concluiu que LORIVALDO preenche os mencionados requisitos para a obtenção do benefício pleiteado e julgou procedente o pedido autoral a partir da data do respectivo requerimento administrativo, o que restou incontroverso neste processo pois o autor  não interpôs recurso e o INSS nada questionou sobre esta concessão em ssua apelação.

Quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre todo o período, referentes às parcelas vencidas do benefício que foi concedido ao autor nestes autos, diverso do requerido pelo apelante, devem ser calculados na forma fixada na sentença, ou seja, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

No entanto, deve ser acolhido o pedido do INSS quanto à isenção do pagamento da taxa judiciária. 

No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.”

 Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos.

 Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, resta indevida sua condenação ao respectivo pagamento.

 A jurisprudência desta Corte está pacificada neste sentido: 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANUTANÇÃO DE BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. RECONSTITUIÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. I. Verificado que o procedimento administrativo, visando à revisão do ato concessório do beneficio, exige do segurado a apresentação de novo laudo técnico, onde conste se as condições ambientais da época das atividades exercidas desde 1968, permanecem as mesmas de quando da realização do laudo originário, confeccionado em 1997, de forma a esclarecer todas as alterações havidas quanto à instalações físicas, maquinário e outros, sob pena de possível cancelamento do benefício, exigência que, a toda evidência, mostra-se capaz de inviabilizar, de fato, o exercício do direito de defesa pelo segurado na seara administrativa, deve ser determinada a manutenção do pagamento da aposentadoria, sobretudo quando os documentos de comprovação atestam a exposição a níveis de ruído contínuo acima dos limites permitidos pela legislação afim, de modo habitual e permanente, acrescentando o perito que, por vezes, em consequência da manutenção ou de avaria no forno a lenha, o segurado operava forno abastecido a óleo diesel, oportunidade em que ficava exposto, também, a calor excessivo. II. De acordo com o entendimento doutrinário de Fábio Zambitte Ibrahim, Em verdade, demandar beneficiários sobre a legalidade de seus benefícios, após longos lapsos temporais implica, por via indireta, na total exclusão do direito à ampla defesa, pois por óbvio não terá o indivíduo todos os documentos solicitados pelo INSS. Muitas vezes, o próprio segurado já se encontra em idade avançada, sem a menor condição física ou psicológica de enfrentar uma auditoria previdenciária. (CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 17ª EDIÇÃO, 2012. EDITORA IMPETUS. P. 422.). III. O ato de concessão do benefício, como qualquer outro ato administrativo, reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a ausência ou a suposta insuficiência de informações prestadas pelo empregador, isoladamente consideradas, o condão de justificar a cassação do benefício. IV. Tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro, na hipótese a Lei do Estado do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99, que em seu artigo 17, inciso IX, c/c o artigo 10, inciso X, confere as autarquias a isenção de custas e equipara, a esta, a taxa judiciária. V. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento. 2ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0007389-29.2014.4.02.9999 – Relator Desembargador Federal Marcello Granado – Acórdão de 22/02/2018 – Disponibilizado no DJ de 06/03/2018.” (grifei)

Por fim, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

 Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573). 

Diante disso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604750v2 e do código CRC 89d227fa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 11/9/2023, às 14:26:44

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001604751
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000867-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DEFICIENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PELA AUTARQUIA. LEI ESTADUAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.

 

01. A questão ventilada nestes autos versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal/88. 

02. A lei nº 8.742/93 estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

03. Comprovados o impedimento de longo prazo e a miserabilidade. Incontroversa a concessão do benefício pleiteado nestes autos. Sem interposição de recursos pelas partes quanto a este ponto.

04. Quanto aos juros de mora e à correção monetária sobre todo o período, referentes às parcelas vencidas do benefício que foi concedido ao autor nestes autos, diverso do requerido pelo apelante, devem ser calculados na forma fixada na sentença, ou seja, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. 

05. No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º, isenta a Autarquia do pagamento de “custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.” Na espécie, embora a autarquia previdenciária tenha atuado na Justiça Estadual, esta ocorreu no exercício de Jurisdição Federal delegada, nos termos do § 3º, do artigo 109 da Constituição Federal, sendo, portanto, isenta do pagamento de taxas e emolumentos. Ademais, o artigo 10 da Lei nº 3.350/99, deste Estado, dispõe sobre custas judiciais e emolumentos e prevê que a taxa judiciária é considerada como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão isentas por força do artigo 17 deste diploma legal. Portanto, é indevida a condenação da autarquia ao respectivo pagamento, com base na indicação legislação e no entendimento jurisprudencial desta Corte (TRF2 - 2ª Turma Especializada - Apelação Cível nº 0007389-29.2014.4.02.9999 – Relator Desembargador Federal Marcello Granado – Acórdão de 22/02/2018 – Disponibilizado no DJ de 06/03/2018). 

06. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação cível, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

07. Apelação cível parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604751v3 e do código CRC c601e00c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 25/9/2023, às 12:58:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5000867-80.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 502, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas