Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010860-29.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por VARGAS GRANITOS LTDA em face de sentença (evento 177 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, tão somente, limitar "a revisão contratual ao abatimento de R$ 200,00 do saldo devedor, atualizados monetariamente desde a data do do contrato". Ante a sucumbência mínima da CEF, condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 183 – 1º grau), aduz que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável ao caso em comento, com base na Teoria Finalista Mitigada.

Sustenta que existiria a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6°, VII, do CDC.

Aduz que deveria ocorrer a limitação constitucional dos juros compensatórios, ante a vedação de capitalização. 

Salienta que seria proibida à cumulação da comissão de permanência com os demais encargos contratuais.

Expõe que deveria ser expurgado o sistema de amortização das prestações (TABELA PRICE) utilizado pela CEF no contrato assinado pela autora por ser um sistema que utiliza o sistema de juros compostos, camuflando a ocorrência da capitalização dos juros e a presença do anatocismo.

Ausência de Contrarrazões por parte da Caixa Econômica Federal – CEF (evento 189 – 1º grau).

O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2° grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta por VARGAS GRANITOS LTDA em face de sentença (evento 177 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, tão somente, limitar “limitando a revisão contratual ao abatimento de R$ 200,00 do saldo devedor, atualizados monetariamente desde a data do contrato”.

A empresa VARGAS GRANITOS LTDA celebrou o contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica” com a Caixa Econômica Federal, por meio do qual a instituição financeira em comento disponibiliza um limite pré-aprovado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme evento 1 – OUT4 – do 1° grau.

Quanto à aplicabilidade das regras do CDC ao caso vertente, malgrado a existência da Súmula n° 297 do STJ, impende frisar que o artigo 2º do CDC milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e dos serviços, devendo as pessoas jurídicas demonstrarem a sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços e mercadorias para só então serem reconhecidas como consumidoras, capaz de ensejar a aplicação daquele diploma legal à relação envolvendo pessoas jurídicas.

Não tendo a beneficiária do empréstimo, VARGAS GRANITOS LTDA, pessoa jurídica, demonstrado em momento algum a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação firmada com o banco, ora apelado, resta prejudicado o seu reconhecimento como consumidora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, não se aplica o CDC quando operação de mútuo bancário objetiva fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, não podendo a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do serviço.

No tocante à alegação recursal de capitalização de juros, tais argumentos não merecem prosperar.

Isso porque, com a reedição da Medida Provisória n° 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros (“anatocismo, “juros sobre juros”) com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como o contrato objeto desta lide foi firmado em 31 de março de 2014 (evento 1 – OUT4 – do 1° grau), não merece provimento o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça possui vários entendimentos jurisprudenciais firmados neste sentido:

“STJ, Súmula n.º 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

“Tema 953: Discute-se a possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes”.

Tese firmada: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação (REsp 1388972 / SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, 2a Seção, DJe 13/03/2017).

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. É legítima a celebração de contrato de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros, não havendo que se cogitar de desvio de finalidade.

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

4. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1303606/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020)

 

Por oportuno, confira-se o seguinte aresto desta 5ª Turma Especializada:

“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. ANATOCISMO. PARCELAMENTO. INGERÊNCIA INDEVIDA.

1. Presume-se a vontade e a boa-fé dos contratantes, sendo que a inversão do ônus da prova não permite à parte se desincumbir do seu ônus probatório com alegações genéricas aos princípios e normas que regem as relações de consumo. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201050040005526, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 11.2.2014; 6ª Turma Especializada, AC201451010015951, Rel Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 19.10.2016.

2. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual de capitalização.

3. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que foi pactuado com o demandante, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251010098008, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e- DJF2R 27.6.2014.

4. Apelação não provida.

(TRF/2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0001580-91.2013.4.02.5117 Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/06/2017)

 

Com a edição da MP, o ordenamento jurídico permitiu às instituições financeiras, ao realizar a intermediação financeira, a possibilidade de repassar o dinheiro pelo seu custo, bem como acumular com o spread que constitui sua comissão. A capitalização de juros já era consentida na captação, e com a MP foi possível o seu repasse aos correntistas. Assim, ninguém pode ser compelido a vender uma mercadoria (ainda que seja o crédito) com prejuízo.

Convém salientar que a restrição contida no art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, porquanto, pelo critério da especialidade em conflitos normativos, há regramento específico para o Sistema Financeiro Nacional, não existindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. A seguir, colaciona-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

“Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

No que tange à comissão de permanência, percebe-se que tal parcela não foi indevidamente cobrada neste caso, tendo em vista que existia previsão contratual (evento 1 – OUT4 – do 1° grau), bem como a perícia não identificou excesso em sua composição (evento 154 – do 1° grau), que está prevista com clareza e limite prefixado no contrato de acordo com o CDI e a taxa de rentabilidade.

Ademais, a perícia constatou que não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; assim, tal cobrança é chancelada pelo STJ, também em reiterados julgamentos (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS, entre outros).

No que se refere à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.

Tal posicionamento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1070.297/PR, em sede de recurso repetitivo, do qual transcreve-se sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.

1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.”

(STJ, 2ª Seção, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).

 

Neste sentido:

“APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PRICE SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA TR AO SALDO DEVEDOR E SUA CORRETA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

1. O recurso não deve ser conhecido no que toca às alegações de “nulidade do processo executório que levou a execução seu imóvel”, eis que, no caso concreto, não há notícias de que se tenha dado início a qualquer medida no sentido de realizar procedimento de execução extrajudicial. Ausente a pertinência temática entre esta parte do recurso e os fundamentos em que se assentou a decisão vergastada.

2. A controvérsia consiste em verificar a correção (ou não) da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais de revisão do contrato de financiamento em apreço, à luz do Plano de Equivalência Salarial, com o recálculo do saldo devedor e expurgo da alegada capitalização de juros.

3. A redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo o condão de impor a revisão do contrato junto à parte ré. É certo que é possível as partes realizarem renegociação do contrato, mas a referida renegociação não pode ser imposta, pois depende da análise da viabilidade de adequação do contrato à nova realidade fática, devendo ser feita no âmbito extrajudicial, a critério das partes.

4. Não basta a alegação genérica acerca da aplicabilidade da legislação consumerista, é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC, haja vista a impossibilidade de tal diploma legal servir como salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham.

5.  A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização do Sistema PRICE, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo.

6. A atualização monetária do saldo devedor do mútuo hipotecário deve preceder a respectiva amortização, a fim de que o capital emprestado não seja artificialmente corroído.

7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na previsão contratual de utilização da TR como índice de correção monetária.

8. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que a mera alegação de “venda casada” e a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional não ensejam a revisão contratual, devendo ser demonstrada a abusividade do valor cobrado, comparativamente aos preços cobrados no mercado por outras seguradoras em operações análogas.

9. Do acurado exame dos autos, não se vislumbram os requisitos necessários para a configuração da responsabilização por dano moral. Não restou demonstrada a efetiva lesão que pudesse ocasionar dano moral indenizável.

10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, e §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo.

11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(AC 00226800004942-06.2005.4.02.5110, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 22/07/2021).

 

Deste modo, não deve prosperar o recurso, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 758.965,32 – setecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta dois centavos, conforme evento 1 – OUT1 – do 1° grau), atualizado.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604693v2 e do código CRC bc3c469b.

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Documento:20001604694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010860-29.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS ECONÔMICOS VOLTADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963 – 17/2000. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECRETO N° 22.636/33. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO CUMULAÇÃO. TABELA PRICE. APLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por VARGAS GRANITOS LTDA em face de sentença (evento 177 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, tão somente, limitar “limitando a revisão contratual ao abatimento de R$ 200,00 do saldo devedor, atualizados monetariamente desde a data do contrato”. A empresa VARGAS GRANITOS LTDA celebrou o contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica” com a Caixa Econômica Federal, por meio do qual a instituição financeira em comento disponibiliza um limite pré-aprovado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme evento 1 – OUT4 – do 1° grau.

2. Quanto à aplicabilidade das regras do CDC ao caso vertente, malgrado a existência da Súmula n° 297 do STJ, impende frisar que o artigo 2º do CDC milita uma presunção de vulnerabilidade para as pessoas físicas destinatárias finais dos produtos e dos serviços, devendo as pessoas jurídicas demonstrarem a sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços e mercadorias para só então serem reconhecidas como consumidoras, capaz de ensejar a aplicação daquele diploma legal à relação envolvendo pessoas jurídicas.

3. Não tendo a beneficiária do empréstimo, VARGAS GRANITOS LTDA, pessoa jurídica, demonstrado em momento algum a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional na relação firmada com o banco, ora apelado, resta prejudicado o seu reconhecimento como consumidora, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não se aplica o CDC quando operação de mútuo bancário objetiva fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, não podendo a sociedade empresária beneficiada com o crédito ser considerada como destinatária final do serviço.

4. No tocante à alegação recursal de capitalização de juros, tais argumentos não merecem prosperar, porque, com a reedição da Medida Provisória n° 2.170-36 de 23 de agosto de 2001, a legalidade da capitalização de juros (“anatocismo, “juros sobre juros”) com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi considerada admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 – 17/2000, de 31/3/2000, a partir de 31 de março de 2000. Assim, como o contrato objeto desta lide foi firmado em 31 de março de 2014 (evento 1 – OUT4 – do 1° grau), não merece provimento o presente recurso.

5. Com a edição da MP, o ordenamento jurídico permitiu às instituições financeiras, ao realizar a intermediação financeira, a possibilidade de repassar o dinheiro pelo seu custo, bem como acumular com o spread que constitui sua comissão. A capitalização de juros já era consentida na captação, e com a MP foi possível o seu repasse aos correntistas. Assim, ninguém pode ser compelido a vender uma mercadoria (ainda que seja o crédito) com prejuízo.

6. Convém salientar que a restrição contida no art. 4° do Decreto n° 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, porquanto, pelo critério da especialidade em conflitos normativos, há regramento específico para o Sistema Financeiro Nacional, não existindo óbice à aplicação dos juros de forma composta.

7. No que tange à comissão de permanência, percebe-se que tal parcela não foi indevidamente cobrada neste caso, tendo em vista que existia previsão contratual (evento 1 – OUT4 – do 1° grau), bem como a perícia não identificou excesso em sua composição (evento 154 – do 1° grau), que está prevista com clareza e limite prefixado no contrato de acordo com o CDI e a taxa de rentabilidade. Ademais, a perícia constatou que não houve cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais; assim, tal cobrança é chancelada pelo STJ, também em reiterados julgamentos (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS, entre outros).

8. No que se refere à utilização do método PRICE como forma de capitalização de juros, impende destacar que a jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, são suficientes para a caracterização de anatocismo. Tal ilegalidade somente ocorre quando há aporte de juros não pagos – decorrentes de amortizações negativas – para o saldo devedor, ou seja, quando a importância despendida pelo mutuário a título de prestação não cobre sequer os juros mensais exigidos pela credora.

9. Diante disso, a utilização da tabela PRICE, como método de amortização da dívida, por si só, não configura abusividade, uma vez que não implica necessariamente em anatocismo, ou seja, em cômputo de juros sobre juros.

10. Deste modo, não deve prosperar o recurso, ressaltando-se que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na peça recursal, que, de qualquer modo, e para todos os efeitos, são considerados como prequestionados.

11. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001604694v4 e do código CRC 3a38fa39.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2023

Apelação Cível Nº 0010860-29.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 22/08/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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