Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002432-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ (fls. 2/10 do evento 1, SENT3), que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, com o pagamento de todos os atrasados monetariamente corrigidos, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, que legitime a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, o que deverá ser promovido mediante ação revisional nos termos do art. 505, I, do CPC, desde que constatada a alteração da situação fática atestada por sentença transitada em julgado. Por fim, impôs ao INSS a obrigação de pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula nº 76, do Egrégio TJERJ, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Em suas razões (fls. 3/7 do evento 1, REC4), o INSS insurge-se contra a parte da sentença que declarou a inconstitucionalidade dos artigos art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, invocando o princípio da presunção de constitucionalidade. Sustenta, ainda, que a sentença não poderia emanar efeitos relacionados a atos posteriores de manutenção do benefício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e usurpação de sua atribuição administrativa. Ressalta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de convocação e revisão/cessação do benefício por incapacidade, mesmo quando concedido judicialmente, em decorrência de fatos posteriores, sem necessidade autorização judicial prévia.

De outro giro, impugna sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, por estar abrandigo por isenção legal.

Contrarrazões da apelada (fls. 2/5 do evento 1, CONTRAZ5).

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público relevante que pudesse justificar a sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

​



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002432-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ (fls. 2/10 do evento 1, SENT3), que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, com o pagamento de todos os atrasados monetariamente corrigidos, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, que legitime a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, o que deverá ser promovido mediante ação revisional nos termos do art. 505, I, do CPC, desde que constatada a alteração da situação fática atestada por sentença transitada em julgado. Por fim, impôs ao INSS a obrigação de pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula nº 76, do Egrégio TJERJ, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE 

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.

Infere-se do teor dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 

Tais benefícios são devidos enquanto persistir a condição incapacitante, o que define sua natureza sempre precária. 

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Já a aposentadoria por invalidez é cabível nos casos de incapacidade total e definitiva do segurado, ou seja, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. 

Vale dizer que o auxílio-doença é devido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.  

No caso de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade cumpre aferir se o segurado havia recuperado a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, ou, em caso negativo, até quando a incapacidade persistiu, bem como sua extensão, à luz do disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, que estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nos casos de invalidez total e permanente.

Para a comprovação da incapacidade e a fixação de sua data de início (DII), é de substancial importância a produção de prova pericial médica, ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo judicial exclusivamente. 

DO CASO CONCRETO 

A parte autora obteve a concessão do benefício de auxílio-doença em 24/08/2017 (NB nº 6200031537, fl. 43 do evento 1, INIC1), o qual foi cessado em 15/05/2018, após parecer contrário da perícia médica acerca do seu pedido de prorrogação, que considerou não persistir o quadro de incapacidade que o justificasse.

Diversamente, as conclusões contidas no laudo médico pericial (fls. 58/64 do evento 1, CONT2) revelam que a demandante apresenta incapacidade laborativa total e permanente em decorrência das diversas patologias de que é portadora, a saber: "Hipertensão Arterial Sistêmica – CID 10 I 10, Diabetes Mellitus – CID 10 E 10, Insuficiência Venosa Crônica Periférica (Membros inferiores) – CID 10 I 87.2, Cegueira em olho direito – CID 10 H 54.4, Catarata – CID 10 H25.1, Glaucoma – CID 10 H 40.1, Retinopatia Diabética – CID 10 H 36.0 e Neuropatia Diabética em Membros Inferiores – CID 10 H 63.2". Assim, restou comprovado que a autora se encontra impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade laborativa de forma definitiva, quadro esse que preexistia à data do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício.

Nesse sentido, o Juízo sentenciante reconheceu o direito da segurada à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo que restou indeferido.

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43,§4º C/C ART. 101, DA LEI Nº 8.213/91

Importa salientar que, no caso em exame, inexiste controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à percepção da aposentadoria por invalidez.

No presente recurso, o INSS insurge-se, basicamente, contra a parte da sentença que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 43, § 4º c/c art. 101, da Lei de Benefícios, que assim dispõem:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 4º -  O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.  (g.n.)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:  (g.n)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e  

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   

De ver-se que o pedido autoral se limitou ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez, não havendo pedido de pronunciamento judicial acerca da inconstitucionalidade reconhecida na sentença.

Nem por isso se pode considerar que houve julgamento extra petita, ao contrário do que alega o INSS, haja vista a possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, mesmo sem provocação, no âmbito do controle difuso, como mecanismo de garantia da supremacia da Constituição.

Contudo, não se pode olvidar do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, de modo que, embora seja admissível a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental pelo magistrado, tal declaração deve estar necessariamente vinculada a um fundamento utilizado para embasar o convencimento do juízo para o acolhimento ou rejeição do pedido autoral, ou seja, revela-se estrita às hipóteses em que esse pronunciamento se torne imprescindível como pressuposto da apreciação do pedido.

Nessa linha, vale conferir o seguinte julgado do Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DE LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE PROCESSUAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. "A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal.. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.364.679/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)  (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1993472 / MS; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 08.05.2023; DJe: 10.05.2023) - g.n.

Por outro lado, as normas tidas por inconstitucionais estabelecem a obrigatoriedade de o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez submeter-se a exame médico disponibilizado pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício, não se fazendo distinção entre os benefícios concedidos judicialmente ou na via administrativa.

A possibilidade de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ainda suscita muitas divergências, em que pese a TNU ter fixado a seguinte tese no Tema 106: "A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial".

De todo modo, a matéria sofreu afetação em sede do Resp 1.985.158 (Tema 1.157), pela sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de definição.

Enquanto não fixada a orientação pelo eg. STJ, entendo ser possível a realização de revisões administrativas periódicas sobre a incapacidade, porém, caso constatada a recuperação, o INSS deverá ajuizar ação revisional para postular o cancelamento do benefício.

A propósito, vale conferir os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (REsp 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267699/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 28/05/2013) 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. [...] 2. Havendo concessão de benefício previdenciário por via judicial, apenas por esta mesma via poderá ser ele cessado. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1224701/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012) 

Ocorre que, no caso em exame, essa discussão sequer assume maior relevância, uma vez que a autora, nascida em 20.08.1962 (fl. 13 do ​evento 1, INIC1​) conta atualmente com 61 anos, de modo que a situação se enquadra na exceção à regra prevista no caput do art. 101 da Lei nº 8.213/91, conforme disciplinado em seu §1º, III:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

(...)

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou      

II - após completarem sessenta anos de idade.   

Conclui-se, pois, que a apelada não se enquadra na obrigatoriedade de submissão a exames periciais, independentemente de constitucionalidade ou não das normas em comento.

DA ISENÇÃO DE CUSTAS

A isenção do pagamento de custas processuais da autarquia previdenciária, prevista no §1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. No caso de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento o diploma legal do Estado-Membro. 

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350/99 assim dispõe:

Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:

(...)

X - a taxa judiciária;

(...)

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;

De acordo com o artigo 10, inciso X, do referido diploma legal estadual, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

No mesmo sentido, cita-se  precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA

[...]

IV- Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS (Tema 905).

V- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009.

VI- Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos, e confere isenção do recolhimento das custas e da taxa judiciária à autarquia federal. Aplicação do art. 10, X, e art. 17, IX do mencionado diploma, na redação dada pela Lei Estadual nº 7.127/2015.

VII- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

VIII- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

IX- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TRF da 2ª Região, AC 5000625-92.2021.4.02.9999, Primeira Turma Especializada, Rel. JFC Rogério Tobias de Carvalho, j. em 09/12/2021)

Portanto, assiste razão ao recorrente, devendo ser reformada a sentença para afastar sua condenação ao pagamento da taxa judiciária.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente no mês específico de incidência. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos (AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021; AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).

Constata-se que a sentença foi prolatada antes da alteração trazida pela EC nº 113/21. A rigor, portanto, o juízo de primeiro grau não poderia determinar a aplicação da SELIC.

Assim, cumpre retificar, de ofício, a sentença para que, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91), se observe a aplicação do INPC e que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, quanto à isenção da taxa judiciária, e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para aplicação da taxa SELIC a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, tudo nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603595v41 e do código CRC 19052507.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002432-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. processual. canelamento de benefíco por incapacidade. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43, §4º C/C ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91. afastada a tese de julgamento extra petita. REVISÃO administrativa DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. necessidade da propositura de ação revisional. exceção à obrigatoriedade de submissão a exames PERICIAIS periódicos EM RAZÃO DA IDADE. ART. 101, §1º, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. taxa judiciária. cobrança indevida. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, que legitime a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, o que deverá ser promovido mediante ação revisional nos termos do art. 505, I, do CPC.

2. No caso em exame, inexiste controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos indispensáveis à percepção da aposentadoria por invalidez, restando comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora. 

3. Não se vislumbra a hipótese de  julgamento extra petita, ao contrário do alegado, haja vista a possibilidade de o juízo declarar a inconstitucionalidade de norma, mesmo sem provocação, no âmbito do controle difuso, como mecanismo de garantia da supremacia da Constituição. Não obstante, tal declaração deve estar necessariamente vinculada a um fundamento utilizado para embasar o convencimento do juízo para o acolhimento ou rejeição do pedido autoral, ou seja, revela-se estrita às hipóteses em que esse pronunciamento se torne imprescindível como pressuposto da apreciação do pedido.

4. Por outro lado, a possibilidade de revisão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez ainda suscita muitas divergências, tanto que a matéria sofreu afetação em sede do Resp 1.985.158 (Tema 1.157), pela sistemática dos recursos repetitivos, ainda pendente de definição.

5. De todo modo, no caso em exame, essa discussão sequer assume maior relevância, uma vez que a autora, nascida em 20.08.1962, conta atualmente com 61 anos, de modo que a situação se enquadra na exceção à regra prevista no caput do art. 101 da Lei nº 8.213/91, conforme disciplinado em seu §1º, III.

6. De acordo com o artigo 10, inciso X, da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350/99, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, sendo a autarquia isenta do pagamento.

7. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal. Assim, cumpre retificar, de ofício, a sentença para que, desde a vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91), se observe a aplicação do INPC e que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

8. Apelação do INSS parcialmente provida.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603596v11 e do código CRC 3489330e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 24/10/2023, às 16:29:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5002432-50.2021.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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