Apelação Cível Nº 5002432-50.2021.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cambuci/RJ (fls. 2/10 do ), que julgou procedente a pretensão autoral e condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante, com o pagamento de todos os atrasados monetariamente corrigidos, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, que legitime a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente, o que deverá ser promovido mediante ação revisional nos termos do art. 505, I, do CPC, desde que constatada a alteração da situação fática atestada por sentença transitada em julgado. Por fim, impôs ao INSS a obrigação de pagamento da taxa judiciária, a teor da Súmula nº 76, do Egrégio TJERJ, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões (fls. 3/7 do ), o INSS insurge-se contra a parte da sentença que declarou a inconstitucionalidade dos artigos art. 43, §4º c/c art. 101, da Lei nº 8.213/91, invocando o princípio da presunção de constitucionalidade. Sustenta, ainda, que a sentença não poderia emanar efeitos relacionados a atos posteriores de manutenção do benefício, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e usurpação de sua atribuição administrativa. Ressalta que a jurisprudência reconhece a possibilidade de convocação e revisão/cessação do benefício por incapacidade, mesmo quando concedido judicialmente, em decorrência de fatos posteriores, sem necessidade autorização judicial prévia.
De outro giro, impugna sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, por estar abrandigo por isenção legal.
Contrarrazões da apelada (fls. 2/5 do ).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público relevante que pudesse justificar a sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/10/2023, às 11:29:19