Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela autora, E. L., e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:
"i) DECLARO A DECADÊNCIA (art. 487, II, CPC) do direito de revisar o benefício de Pensão Especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida” NB 56/070.851.576-2 e
ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 45.248,70 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).
Correção monetária segundo o INPC (art.10 do Decreto nº 7.235/10), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação.
Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com seu §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre metade do atualizado da causa, e, para o autor, fixo os honorários em 10% sobre R$45.248,70, devidamente atualizado.
Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC."
Nas razões de sua apelação (), a parte autora requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça concedida inicialmente e revogada na sentença. No mérito, sustenta, preliminarmente, que não se opera o prazo decadencial ou prescricional previsto na lei previdenciária ao caso, por se tratar de direito personalíssimo e de caráter reparador e indenizatório, não regido pela lei 8.213/91 e sim por uma Lei Especial (Lei nº 7.070/82).
A apelante alega, ainda, que ajuizou a ação visando comprovar que não houve a correta verificação do número de pontos no grau de sua deficiência por ocasião da concessão da pensão especial (talidomida), em 09/09/1983. Destaca que também pleiteia o acréscimo de 35% no valor de seu benefício, tendo em vista que preencheu todos os requisitos esculpidos no § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.070/1982. Sustenta ser infundada a decisão de improcedência com base na decadência do direito, haja vista que se trata de aquisição de direito que só seria atingido com o passar dos anos (possuir vinte anos de contribuição, se mulher, ou cinquenta anos de idade e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social).
Argumenta que, apesar de o Juízo a quo ter julgado procedente o pedido de indenização por dano moral em relação ao reconhecimento do acréscimo de mais 01 ponto, houve equívoco ao deduzir o valor recebido anteriormente pela apelante. Isso porque o artigo 10 do Decreto nº 72.352/2010 afirma que o valor da indenização será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo o pagamento atualizado desde o dia 01 de janeiro de 2010 até o dia do efetivo pagamento.
Por fim, a parte apelante requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos seus direitos (i) ao aumento de mais 01 (um) ponto no valor do benefício de pensão especial de talidomida de sua titularidade, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017); (ii) ao adicional de 35% do valor total da pensão; e (iii) ao recebimento do valor atualizado da indenização por dano moral, no importe de R$ 88.244,05.
O INSS, nas razões de seu recurso (), alega que o laudo do perito do Juízo deixa claro que a autora desempenha atividades sem precisar de ajuda de terceiros e consegue exercer profissionalmente a função de psicóloga no Ministério da Fazenda. Sustenta ser mero órgão mantenedor e pagador da pensão especial, sendo a verba oriunda do Orçamento da União. Conclui que cabe ao INSS a implantação e o pagamento futuro do benefício, mas o pagamento judicial das parcelas pretéritas deve ficar a cargo da União. Ressalta que a indenização é decorrente de dano causado pela não proibição efetiva do medicamento talidomida e não tem qualquer nexo causal com a atividade do INSS. Requer o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos ou a nulidade da sentença, para realização de audiência de instrução. Por fim, requer que eventual responsabilidade pelas parcelas pretéritas e indenização por dano moral seja atribuída à União.
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS (). A apelada ressalta que o laudo pericial realizado na esfera administrativa identificou a existência de mais 01 ponto nas deformidades da autora, totalizando 03 pontos. Afirma que, diferentemente do que sustenta o INSS, devido ao encurtamento de seus membros superiores, a autora depende necessariamente do auxílio de terceiros para realizar suas atividades pessoais e básicas diárias, fazendo jus ao acréscimo de mais um ponto do grau de deficiência, conforme restou comprovado tanto na perícia administrativa como na judicial.
Contrarrazões do INSS pugnando pelo desprovimento do recurso da autora (). A autarquia requer, ainda, seja mantida a revogação da gratuidade de justiça da autora. Afirma que esta teria recursos suficientes, pois é servidora pública federal do Ministério da Fazenda, tendo recebido, em janeiro de 2018, remuneração de R$ 9.754,95, além de pensão vitalícia por ser portadora da síndrome de talidomida, no valor R$ 954,00, com rendimento mensal de R$ 10.708.95. Quanto à indenização por danos morais, o INSS alega que a autora recebeu, em 24/02/2011, a quantia de R$ 104.751,30 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) a título de indenização por danos morais decorrente da talidomida, na forma da Lei 12.190/2010, valor correspondente a dois pontos de incapacidade (R$ 100.000,00), devidamente atualizado até a data do pagamento. Sustenta que a autora pretende receber, novamente, a mesma quantia já paga. Subsidiariamente, requer o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual.
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
Designada audiência de conciliação (), não houve acordo entre as partes ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605703v25 e do código CRC 424a1c13.
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Data e Hora: 16/10/2023, às 16:42:50