Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela autora, E. L., e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 85, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:

"i) DECLARO A DECADÊNCIA (art. 487, II, CPC) do direito de revisar o benefício de Pensão Especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida” NB 56/070.851.576-2 e

ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 45.248,70  (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).

Correção monetária segundo o INPC (art.10 do Decreto nº 7.235/10), a contar da data desta sentença (Súmula  362 do STJ) e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação. 

Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com seu §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre metade do atualizado da causa, e, para o autor, fixo os honorários em 10% sobre R$45.248,70, devidamente atualizado. 

Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC."

Nas razões de sua apelação (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 90, APELAÇÃO1), a parte autora requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça concedida inicialmente e revogada na sentença. No mérito, sustenta, preliminarmente, que não se opera o prazo decadencial ou prescricional previsto na lei previdenciária ao caso, por se tratar de direito personalíssimo e de caráter reparador e indenizatório, não regido pela lei 8.213/91 e sim por uma Lei Especial (Lei nº 7.070/82).

A apelante alega, ainda, que ajuizou a ação visando comprovar que não houve a correta verificação do número de pontos no grau de sua deficiência por ocasião da concessão da pensão especial (talidomida), em 09/09/1983. Destaca que também pleiteia o acréscimo de 35% no valor de seu benefício, tendo em vista que preencheu todos os requisitos esculpidos no § 3º do artigo 3º da Lei nº 7.070/1982. Sustenta ser infundada a decisão de improcedência com base na decadência do direito, haja vista que se trata de aquisição de direito que só seria atingido com o passar dos anos (possuir vinte anos de contribuição, se mulher, ou cinquenta anos de idade e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social).

Argumenta que, apesar de o Juízo a quo ter julgado procedente o pedido de indenização por dano moral em relação ao reconhecimento do acréscimo de mais 01 ponto, houve equívoco ao deduzir o valor recebido anteriormente pela apelante. Isso porque o artigo 10 do Decreto nº 72.352/2010 afirma que o valor da indenização será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, sendo o pagamento atualizado desde o dia 01 de janeiro de 2010 até o dia do efetivo pagamento.

Por fim, a parte apelante requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos seus direitos (i) ao aumento de mais 01 (um) ponto no valor do benefício de pensão especial de talidomida de sua titularidade, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017); (ii) ao adicional de 35% do valor total da pensão; e (iii) ao recebimento do valor atualizado da indenização por dano moral, no importe de R$ 88.244,05.

O INSS, nas razões de seu recurso (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 92, APELAÇÃO1), alega que o laudo do perito do Juízo deixa claro que a autora desempenha atividades sem precisar de ajuda de terceiros e consegue exercer profissionalmente a função de psicóloga no Ministério da Fazenda. Sustenta ser mero órgão mantenedor e pagador da pensão especial, sendo a verba oriunda do Orçamento da União. Conclui que cabe ao INSS a implantação e o pagamento futuro do benefício, mas o pagamento judicial das parcelas pretéritas deve ficar a cargo da União. Ressalta que a indenização é decorrente de dano causado pela não proibição efetiva do medicamento talidomida e não tem qualquer nexo causal com a atividade do INSS. Requer o conhecimento da remessa necessária e a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos ou a nulidade da sentença, para realização de audiência de instrução. Por fim, requer que eventual responsabilidade pelas parcelas pretéritas e indenização por dano moral seja atribuída à União.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 98, CONTRAZ1). A apelada ressalta que o laudo pericial realizado na esfera administrativa identificou a existência de mais 01 ponto nas deformidades da autora, totalizando 03 pontos. Afirma que, diferentemente do que sustenta o INSS, devido ao encurtamento de seus membros superiores, a autora depende necessariamente do auxílio de terceiros para realizar suas atividades pessoais e básicas diárias, fazendo jus ao acréscimo de mais um ponto do grau de deficiência, conforme restou comprovado tanto na perícia administrativa como na judicial.

Contrarrazões do INSS pugnando pelo desprovimento do recurso da autora (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 100, CONTRAZ1). A autarquia requer, ainda, seja mantida a revogação da gratuidade de justiça da autora. Afirma que esta teria recursos suficientes, pois é servidora pública federal do Ministério da Fazenda, tendo recebido, em janeiro de 2018, remuneração de R$ 9.754,95, além de pensão vitalícia por ser portadora da síndrome de talidomida, no valor R$ 954,00, com rendimento mensal de R$ 10.708.95. Quanto à indenização por danos morais, o INSS alega que a autora recebeu, em 24/02/2011, a quantia de R$ 104.751,30 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta centavos) a título de indenização por danos morais decorrente da talidomida, na forma da Lei 12.190/2010, valor correspondente a dois pontos de incapacidade (R$ 100.000,00), devidamente atualizado até a data do pagamento. Sustenta que a autora pretende receber, novamente, a mesma quantia já paga. Subsidiariamente, requer o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito da demanda (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/TRF2, evento 6, PARECER1).

Designada audiência de conciliação (evento 14, DESPADEC1), não houve acordo entre as partes (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/TRF2, evento 22, TERMOAUD1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605703v25 e do código CRC 424a1c13.

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Documento:20001605704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pela autora, E. L., e pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 85, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos:

"i) DECLARO A DECADÊNCIA (art. 487, II, CPC) do direito de revisar o benefício de Pensão Especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida” NB 56/070.851.576-2 e

ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 45.248,70  (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos).

Correção monetária segundo o INPC (art.10 do Decreto nº 7.235/10), a contar da data desta sentença (Súmula  362 do STJ) e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação. 

Revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Sem custas. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com seu §11º do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS no patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do §3º, sobre metade do atualizado da causa, e, para o autor, fixo os honorários em 10% sobre R$45.248,70, devidamente atualizado. 

Sem necessidade de remessa necessária, tendo em vista que a projeção do valor da condenação não alcança o montante de alçada previsto no art. 496, §3°, I, CPC."

A parte autora, nas razões de seu recurso de apelação (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 90, APELAÇÃO1), requer a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos seus direitos (i) ao aumento de mais 01 (um) ponto no valor do benefício de pensão especial de talidomida de sua titularidade, desde a data do requerimento administrativo (24/04/2017); (ii) ao adicional de 35% do valor total da pensão; e (iii) ao recebimento do valor atualizado da indenização por dano moral, no importe de R$ 88.244,05. Requer, ainda, que seja declarado que não se opera o prazo decadencial ou prescricional previsto na lei previdenciária ao caso, por se tratar de direito personalíssimo e de caráter reparador e indenizatório, não  regido pela lei 8.213/91 e sim por uma Lei Especial (Lei 7.070/82). Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça concedida inicialmente e revogada na sentença.

​ O INSS, por sua vez, nas razões de seu recurso (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 92, APELAÇÃO1), requer o conhecimento da remessa necessária e a reforma do julgado, para que seja reconhecida a improcedência dos pedidos ou a nulidade da sentença, ante a necessidade de realização de audiência de instrução. Por fim, requer que eventual responsabilidade pelas parcelas pretéritas e indenização por dano moral seja atribuída à União.

DA REMESSA NECESSÁRIA

​ O juízo a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário. O INSS, por sua vez, requer o conhecimento da remessa necessária.

Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes.  Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

No caso concreto, o MM Juízo decidiu da seguinte forma evento 85, SENT1, in verbis:

"Para aferição da prevalência da presunção legal em cotejo com os demais elementos de prova, é indispensável a construção jurisprudencial de um critério objetivo, que garanta previsibilidade e racionalidade às decisões que versem sobre a concessão do benefício da gratuidade.

Entendo que, considerando sistematicamente o ordenamento, o critério que melhor se adéqua à finalidade em questão é, em princípio, o dobro do limite de rendimentos tributáveis anuais que autoriza a isenção do imposto de renda, considerando o ano-calendário anterior e o limite vigente no exercício em que foi requerida a gratuidade de Justiça.

Caso a renda do beneficiário seja superior ao dobro do limite de isenção, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao interessado demonstrar que possui despesas que o impossibilitam de arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, formulado requerimento na inicial, protocolada em 15/02/2018, o limite de isenção vigente para o ano-calendário 2017 era a renda anual de R$ 28.559,70 - equivalente à renda mensal de R$ 2.379,97, conforme previsto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB n. 1794, de 23 de fevereiro de 2018.

Conforme informação apresentada pelo INSS em contestação, a autora “é servidora pública federal do Ministério da Fazenda, tendo recebido em janeiro de 2018 remuneração de R$ 9.754,95, além de pensão vitalicia por ser portadora da síndrome de talidomida no valor R$ 954,00 (tela plenus).” Portanto, a parte autora tem rendimento mensal de R$ 10.708.95, valor esse superior ao dobro do limite de isenção.

Sendo assim, revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida."

A orientação jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados, é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ATENUAÇÃO DIANTE DE CASOS ESPECIAIS. MOLÉSTIAS. CUSTOS ADICIONAIS. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3. Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). 5. Tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 6. O critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita é, contudo, atenuado caso fique comprovado que o autor suporta despesas extraordinárias em decorrência de situações especiais, como no caso de doença grave, que implica custos adicionais para acompanhamento, compra de medicamentos, tratamentos especializados, uso de próteses etc. 7. O agravante, que percebe benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez previdenciária inferior a 5 (cinco) salários mínimos, não se limitou a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado, ao trazer aos autos comprovantes de despesas médicas, com acompanhante e outras decorrentes das moléstias que lhe acometem (tratamentos neurológico, angiológico, psiquiátrico e oftamológico), fazendo jus ao gozo do benefício. 8. Houve deferimento do benefício ora pleiteado nos autos da ação tombada sob o nº 0184712- 15.2017.4.02.5117, em curso no mesmo juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, no qual também figura como autor o ora agravante, diante das mesmas circunstâncias apresentadas nestes autos. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006185-32.2018.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em que se pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do novo CPC. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. Cabe destacar que o agravante não se limitou apenas a afirmar que não possui condições de arcar com as despesas processuais, mas comprovou o alegado ao juntar, aos autos originários, diversas despesas médicas com consultas e remédios, bem como com aluguel e instrução de seus filhos. 5. Considerando a situação demonstrada pelo agravado, verifica-se que o mesmo se encontra em vulnerabilidade econômica, apesar de receber um valor remuneratório acima de 3(três) salários mínimos. Não se pode olvidar que o fato do agravante ser portador de doença grave enseja o aumento de gastos com médicos e remédios e que restaram comprovadas despesas que demonstram sua incapacidade de arcar com as custas judiciais, merecendo reparo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento provido. 1 (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002526-15.2018.4.02.0000, ALCIDES MARTINS, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

Como se verifica dos julgados acima em destaque, a jurisprudência desta e. Corte tem relativizado o critério objetivo de 3 salários mínimos, ante a efetiva comprovação, no caso concreto, de que, para além de gastos básicos de subsistência, o requerente possui gastos extraordinários com saúde, por exemplo, em razão de alguma doença grave que lhe demande tratamento custoso.

Da documentação trazida pelo INSS em contestação ​evento 13, OUT6​ fl. 06, se infere que a autora percebe rendimentos líquidos acima de 3 (três) salários mínimos (valores referentes ao ano de 2018) como consignado na sentença.

  

Além disso, não há, no caso dos autos, comprovação de que, para além dos gastos básicos de subsistência, a autora possua gastos extraordinários com saúde, de modo que lhe seja inviável arcar com as custas do processo, sem que a sua dignidade e de sua família sejam comprometidas. Assim, deve ser mantida a sentença no que tange à revogação da gratuidade de justiça da parte autora.

​DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

O INSS sustenta ser mero órgão mantenedor e pagador da pensão especial em cotejo. Requer que eventual responsabilidade por parcelas pretéritas e indenização por dano moral seja atribuída à União, do que se infere a arguição de sua ilegitimidade passiva.

Não assiste razão ao apelante.

O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista ser o ente responsável pela concessão e manutenção da pensão especial pretendida, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/10. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade exclusiva do INSS nas ações relativas tanto ao pagamento das pensões especiais quanto à indenização em razão da Síndrome da Talidomida. Neste sentido, é o entendimento desta Turma, conforme Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0026376-69.2015.4.02.5120, 2ª Turma Especializada, Rel DF Simone Schreiber, DJe 03/10/2018, em consonância com a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 513.694/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014)

DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

Rejeita-se a alegação do INSS de nulidade da sentença e o pedido de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para realização de audiência de instrução. 

Compulsando as provas dos autos, verifica-se que estas são suficientes para o exame do pedido, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As informações prestadas pela perícia judicial são claras, de modo que não há necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito ou de realização de audiência de instrução.

DA DECADÊNCIA

Dito isto, cumpre estabelecer algumas premissas necessárias ao exame da causa.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio de distintos diplomas legais, dá amparo às vítimas da Talidomida. 

O art. 1º da Lei nº 7.070/1982 determina a concessão de pensão especial aos portadores da síndrome de Talidomida, ao passo que o art. 1° da Lei nº 8.686/1993 estabelece que o valor da supracitada pensão especial seria revisado mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. Também em relação aos portadores da síndrome da Talidomida, o art. 1º da Lei nº12.190/2010 estabelece a previsão de indenização por dano moral, a ser suportada pelo erário da União Federal, consistente no pagamento de valor único no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

Da leitura dos pedidos formulados na petição inicial, depreende-se que a parte autora objetiva (i) a revisão de sua pensão especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida (NB: 070.851.576-2), concedida em 1983, para aumentar a pontuação relativa à deficiência considerada originalmente (dois pontos); (ii) a concessão do adicional de 35% previsto na Lei 7.070/82, e (iii) o pagamento da verba indenizatória por dano moral, prevista na Lei 12.190/2010, em valor a ser definido pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

O juízo a quo declarou a decadência do direito da autora com relação aos dois primeiros pedidos, conforme fundamentação transcrita abaixo:

"Decadência do pedido de revisão do benefício de pensão especial

O INSS afirma que o direito à revisão do benefício de pensão especial vitalícia está fulminado pela decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido à parte autora em 1983.

De fato, o pedido de revisão é de pensão especial instituída pela Lei 7.070/82, e não de benefício previdenciário regido pela Lei 8.213/91.

Porém, o fato de ele não ser regido especificamente pela Lei de benefícios do RGPS (Lei 8213/91) não lhe retira a natureza previdenciária, uma vez que constitui em pensão especial, cuja operacionalização da sua concessão e manutenção cabe ao INSS (Nesse sentido: TRF da 2ª Região.APC 0026376-69.2015.4.02.5120, 2ª Turma Especializada, Relatora Dra. Simone Schreiber, Data da disponibilização:03.10.2018). E, por essa razão, isto é, por entender que a pensão especial é de natureza previdenciária, é que o TRF da 2ª Região firmou a competência das Vara Previdenciárias para julgar os pedidos envolvendo essa pensão. (TRF2, Conflito de Competência n. 0008975-23.2017.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Dr. Abel Gomes, Publicado em 22/01/2018). 

Sendo assim, entendo ser plenamente cabível a aplicação subsidiária do prazo decadencial contido no artigo 103 da Lei 8.213/91,  para a revisão do benefício de pensão especial regida pela Lei 7.070/82.

Passo, nesse momento, a verificar se decorreu o prazo decadencial para a revisão requerida pela autora nesta ação. 

No caso concreto, a causa de pedir versa sobre revisão de Renda Mensal Inicial - RMI, para aumentar a pontuação relativa à deficiência considerada (dois pontos) e incluir o adicional de 35% previsto na Lei 7.070/82.

A parte autora recebe o benefício de pensão especial talidomida NB - 070.851.576-2, com data de início em 09 de setembro de 1983. Aduz que o benefício supracitado foi um dos primeiros a ser concedido, o qual deixou de observar e considerar regras de avaliação e aplicação do número de pontos, de acordo com o § 2º, art. 1º da Lei 7.070/1982.

Aduz, ainda, que se faz necessária uma análise do preenchimento dos requisitos para obtenção do direito ao adicional de 35%, conforme previsão do § 3º, art. 3º da Lei 7.070/1982.

A parte autora narra ainda que efetuou o pedido administrativo de revisão do benefício em 24 de abril de 2017, e que após ter sido avaliada e constatado que a mesma preenchia os requisitos para pelo menos o acréscimo de 01 ponto, o requerimento foi indeferido sob alegação de que o direito de revisão se encontrava fulminado pelo instituto da decadência.

Com efeito, verifico que presente ação de revisão de benefício de pensão especial em decorrência de síndrome de Talidomida, concedida em 09.09.1983 (Evento 1 ,Outros 2, fl.06), somente foi ajuizada em 15/02/2018 (evento 1), tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos do prazo decadencial introduzido pelo art. 103, da Lei nº 8.213/1991.

Isso porque o STF já pacificou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/97, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489/SE, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 22.09.2014).

Assim, em relação ao pedido de revisão para a correção de equívoco na aferição dos pontos no tocante ao grau de dependência em decorrência da deformidade, a autora decaiu do direito de revisar o ato concessório de sua aposentadoria, em 2007. Esse direito extinguiu-se irremediavelmente pelo decurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Quanto ao pedido de revisão com base no adicional de 35%, muito embora ele tenha sido incluído no artigo 3º, §3º, da Lei 7070/82, apenas com Lei 10.877/2004, o fato é que, do mesmo modo, a autora decaiu do seu direito de revisar o benefício com base nesta lei, também em virtude do decurso do prazo decenal  do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Portanto, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da pensão especial percebida pela parte autora (NB 070.851.576-2)."

Quanto à questão, constata-se que assiste razão em parte à apelante.

Primeiramente, verifica-se correto o entendimento adotado na sentença com relação à decadência do direito de revisar a pensão em tela pelo reconhecimento do aumento da pontuação relativa à deficiência da apelante. Nesse ponto, não há o que se retificar no julgado, já que se trata de hipótese de pedido de revisão de RMI de benefício de natureza previdenciária, concedido em 1983, ou seja, há mais de 10 anos do requerimento administrativo revisional, bem como da Medida Provisória n. 1.523/97, sujeito, portanto, ao instituto da decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme restou corretamente fundamentado na sentença. 

No caso, não procede o argumento da autora de que o direito de rever seu benefício não estaria sujeito à decadência pelo fato de não se tratar de benefício previdenciário regido pela Lei 8.213/91. Como devidamente considerado na sentença atacada, é plenamente cabível a aplicação subsidiária do referido prazo decadencial aos pedidos de revisão de pensão especial, tendo em vista a natureza previdenciária desse benefício, reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal, abaixo transcrita, que, inclusive, firmou a competência das Varas Previdenciárias para julgar os pedidos envolvendo tal pensão:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE VARAS ADMINISTRATIVA E PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI 7.070/82. OPERACIONALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PARTE DO INSS. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO EG. STJ. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 

1. A hipótese é de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de ação de rito ordinário (processo nº 013861-81.2016.4.02.5101) proposta por PAULO HENRIQUE BASÍLIO ALÍPIO em face do INSS, objetivando a concessão de pensão especial de que trata a Lei 7.070/82, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais. 

2. Inicialmente distribuído o feito ao MM. Juízo Federal da 18ª Vara/RJ, foi proferido despacho (fl. 12) através do qual o magistrado declinou de sua competência para uma das varas previdenciárias, ao entendimento de que a matéria não seria de natureza administrativa. 

3. O processo foi então redistribuído ao MM. Juízo Federal da 9ª Vara/RJ (previdenciária) que, por sua vez, proferiu decisão às fls. 150/152, através da qual suscitou conflito negativo de competência em face do MM. Juízo Federal da 18ª Vara/RJ, sob a compreensão de que a matéria não teria natureza administrativa e sim previdenciária. 

4. Em que pese os fundamentos utilizados pelo Juízo suscitante, no sentido de que a matéria não é disciplinada especificamente na Lei 8.213/91, é preciso considerar que tal fato não lhe retira por si só a natureza previdenciária, uma vez que matéria diz respeito à concessão de pensão especial, competindo ao INSS operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício. 

5. Conforme disposto no art. 1º da Lei 7.070/82, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a pensão especial aos portadores da "Síndrome de Talidomida" que a requererem, sendo devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional da Previdência Social - INPS, atual INSS. 

6. Verifica-se que não sem razão o legislador atribuiu tal competência ao INSS, ao identificar a natureza previdenciária do benefício, tendo o eg. Superior Tribunal de Justiça considerado desnecessária a inclusão da União como litisconsorte passivo necessária em demandas análogas, pois a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao adimplemento do benefício não exige a inclusão da União na lide, conforme os precedentes colacionados.

7. Hipótese em que se conhece do presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 9a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Suscitante).

(TRF2, Conflito de Competência n. 0008975-23.2017.4.02.0000, 1ª Turma Especializada, Relator Dr. Abel Gomes, Publicado em 22/01/2018).  (Grifo nosso.)

Assim, em que pese ter havido o reconhecimento pela perícia judicial do direito ao aumento na pontuação relativa à deficiência da autora/apelante, de dois para três pontos (evento 51, LAUDO1), impõe-se o reconhecimento da decadência quanto ao direito de revisão do ato concessório do benefício em cotejo. 

Todavia, quanto ao pedido de concessão do adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, merece reforma a sentença, uma vez que não se trata de pedido de revisão de ato de concessão de benefício, sujeito ao prazo decadencial. 

O referido dispositivo legal assim dispõe:

Art. 3o  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica. (Redação dada pela Lei nº 12.190, de 2010).

(...)

§ 3o Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2o, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos: (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

I – vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

II – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Como se vê, trata-se de adicional à pensão especial cujos requisitos autorizadores são preenchidos com o passar do tempo, quando o segurado atinge determinada idade e tempo de contribuição, de modo que não há que se falar em decadência do direito de pleitear a sua concessão. A partir do momento em que o segurado preenche os requisitos etário e de tempo de contribuição, este adquire o direito de pleitear o adicional, que lhe será devido a contar da data do requerimento administrativo.

Dito isto, afastada a decretação da decadência quanto a tal pedido, e levando-se em conta que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito da questão submetida a juízo, sem que tal procedimento constitua supressão de instância, em conformidade com a teoria da causa madura (artigo 1.013, §3°, IV do CPC).

DO PEDIDO DE ADICIONAL DE 35% - LEI 7.070/1982

No caso, a apelante formulou o requerimento administrativo de concessão do adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, em 24/04/2017, o qual restou indeferido pelo INSS (indevidamente) por motivo de decadência (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 fls. 2-5 e 35).

Afastada a decadência, verifica-se que a apelante faz jus ao referido adicional, tendo em vista que preenchia os requisitos legais ao tempo do requerimento. Nascida em 11/08/1961, completou 50 anos de idade em 2011 (evento 1, OUT2 fl. 03). Conforme dados do CNIS, possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição (​processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3​ fl. 15).

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS a conceder à apelante o adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, ao benefício em comento.

DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o INSS requer a reforma da sentença por entender que a autora não faria jus ao aumento da pontuação reconhecido no julgado. A apelante/autora, por sua vez, concorda com a revisão da pontuação deferida na sentença, todavia, discorda do cálculo do valor devido fixado pelo Juízo de origem. Requer o pagamento do valor atualizado no importe de R$ 88.244,05.

No que tange ao direito à indenização por danos morais, por força do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 12.190/10, o portador de deficiência física decorrente de uso da Talidomida, como no caso, faz jus à percepção de indenização, em valor correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. 

Quanto ao pedido, a sentença assim dispôs:

"A parte autora requer o pagamento da verba indenizatória prevista na Lei 12.190/2010, em valor a ser definido pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. 

Passo à análise do laudo pericial.                                          

O laudo pericial de médica especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas contido no Evento 51 atesta que a autora apresenta más-formações congênitas causadas por Talidomida, e que a mesma “relatou em perícia que não vai ao banheiro sozinha e marido o ajuda a tomar banho, tem dificuldade para se despir e vestir, dificuldade de abaixar a cabeça para se alimentar, não usa faca. Antes escrevia com dificuldade, agora não consegue. Manuseia documentos com dificuldade.”

Atesta que a autora possui incapacidade parcial para o trabalho, a higiene pessoal e a alimentação, e conclui que “a Autora apresenta síndrome de Talidomida com malformações congênitas nos membros superiores que causam incapacidade parcial e permanente quantificada em 3 pontos de acordo com seu grau de incapacidade. A Perita concorda com a avaliação do Perito Médico Previdenciário acostada aos autos (fls. 34 – leia-se fl. 16 do anexo 3 do Evento 1)”.

Depreende-se do laudo pericial, portanto, que a autora preenche os requisitos necessários para que a pontuação seja alterada de 02 (dois) para 03 (três). 

A Lei nº 12.190/2010, em seu artigo 1º, determina que o pagamento da diferença da pontuação na indenização por dano moral concedido às vítimas da droga Talidomida deve ser feito em valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física que, no presente caso, conforme avaliação do médico judicial, é de 03 (três) pontos.

Sendo assim, entendo estar preenchidos os requisitos para a indenização à autora no valor de R$ 150.000,00 reais, devendo o INSS promover o pagamento do valor de R$ 45.248,70 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), quantia esta correspondente à diferença entre a quantia devida e quantia já paga à parte autora (R$104.751,30) em fevereiro de 2011 (Outros 9, Evento 13). O referido valor deverá pago em parcela única e sem incidência de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.190/2010."

Da análise do laudo pericial (​evento 51, LAUDO1​), verifica-se correto o entendimento adotado na sentença ao reconhecer o direito da autora à revisão e ao aumento da pontuação originalmente atribuída a seu grau de incapacidade de 2  para 3 pontos. A conclusão da perícia judicial é clara, no sentido de que há incapacidade parcial para o trabalho, para higiene pessoal e para alimentação, o que perfaz o total de três pontos na escala de avaliação dos requisitos legais. Destaca-se que a conclusão acima resta corroborada pela própria perícia administrativa do INSS  (processo 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT3 fl. 16):

Assim, nada a prover quanto à irresignação do apelante INSS.

Por sua vez, assiste razão em parte à impugnação da apelante/autora.

Constata-se que o valor da indenização no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) fixada na sentença é compatível com o grau de dependência da apelada na forma dos artigos 1º, § 2º, e 2º da Lei nº 7.070/82.

Considerando que a autora já teria recebido indenização no valor de R$104.751,30 em fevereiro de 2011, referente à pontuação original de dois pontos, o Juízo a quo fixou a quantia líquida devida nesta ação no valor de R$ 45.248,70 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos), no intuito de promover a compensação do valor já previamente recebido.

Todavia, o correto entendimento a ser adotado seria promover a compensação sem considerar o valor final corrigido. Assim, como a autora já recebeu o valor correspondente à indenização por dois pontos R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária, resta devido o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), acrescido de correção monetária, que deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 - STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 13/1/2010, data da vigência da Lei 12.190, que instituiu a indenização a portadores da Síndrome de Talidomida.

Os juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas vencidas e sobre a indenização, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Retifica-se de ofício a fixação dos honorários advocatícios estabelecida na sentença. A sucumbência é recíproca, ficando a verba honorária a cargo de ambas as partes, mas sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. 

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Presentes os requisitos, majoro a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar o INSS (i) a conceder à autora o adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, bem como (ii) a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos na forma da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605704v52 e do código CRC 1c2253a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 16/10/2023, às 17:7:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 21:59:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001605705
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

processo civil. PREVIDENCIÁRIO. revisão de PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. PESSOA PORTADORA DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI Nº 7.070/82. apelações do inss e da parte autora. remessa necessária. descabimento. gratuidade de justiça da autora. revogação mantida. legitimidade passiva do inss. rejeitada alegação de nulidade da sentença. pleito de revisão da rmi. decadência. direito ao adicional de 35% da lei 7.070/1982. requisitos atendidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA FORMA DO ART. 1º DA LEI Nº 12.190/2010. INCAPACIDADE PARCIAL comprovada por laudo pericial. direito ao aumento da pontuação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Recursos de apelação interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, declarando a decadência do direito de revisar o benefício de Pensão Especial ao Portador da “Síndrome da Talidomida” da autora e condenando o INSS a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 45.248,70.

2. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 

3. Quanto à gratuidade de justiça, não há comprovação de que, para além dos gastos básicos de subsistência, a autora possua gastos extraordinários com saúde, de modo que lhe seja inviável arcar com as custas do processo, sem que a sua dignidade e de sua família sejam comprometidas. Precedentes. Mantida a revogação da gratuidade de justiça da parte autora determinada na sentença recorrida.

4. O INSS possui legitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista ser o ente responsável pela concessão e manutenção da pensão especial pretendida, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/10. Reconhecida a legitimidade exclusiva do INSS nas ações relativas tanto ao pagamento das pensões especiais quanto à indenização em razão da Síndrome da Talidomida. Precedente do STJ.

5. Rejeitada a alegação do INSS de nulidade da sentença. As provas dos autos são suficientes para o exame do pedido, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As informações prestadas pela perícia judicial são claras, de modo que não há necessidade de maiores esclarecimentos ou audiência de instrução. 

6. Quanto ao mérito, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio de distintos diplomas legais, dá amparo às vítimas da Talidomida. O art. 1º da Lei nº 7.070/1982 determina a concessão de pensão especial aos portadores da síndrome de Talidomida, ao passo que o art. 1° da Lei nº 8.686/1993 estabelece que o valor da supracitada pensão especial seria revisado mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física. O art. 1º da Lei nº12.190/2010 estabelece a previsão de indenização por dano moral, a ser suportada pelo erário da União Federal, consistente no pagamento de valor único no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.

7. Mantido o entendimento adotado na sentença com relação à decadência do direito de revisar a pensão em tela pelo reconhecimento do aumento da pontuação relativa à deficiência da apelante. Hipótese de pedido de revisão de RMI de benefício de natureza previdenciária, concedido em 1983, ou seja, há mais de 10 anos do requerimento administrativo revisional, bem como da Medida Provisória n. 1.523/97, sujeito, portanto, ao instituto da decadência, prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.

8. Quanto ao pedido de concessão do adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, merece reforma a sentença, para afastar a decadência, uma vez que não se trata de pedido de revisão de ato de concessão de benefício, sujeito ao prazo decadencial. Trata-se de adicional à pensão especial cujos requisitos autorizadores são preenchidos com o decurso do tempo, quando o segurado atinge determinada idade e tempo de contribuição, de modo que não há que se falar em decadência do direito de pleitear a sua concessão. Afastada a decadência, verifica-se que a apelante faz jus ao referido adicional, tendo em vista que preenchia os requisitos legais ao tempo do requerimento. Reforma parcial da sentença, para julgar procedente o pedido referente ao adicional de 35% pretendido.

9. No que tange ao direito à indenização por danos morais, por força do que dispõe o artigo 1º, da Lei nº 12.190/10, o portador de deficiência física decorrente de uso da Talidomida faz jus à percepção de indenização, em valor correspondente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. 

10. Mantido o entendimento adotado na sentença ao reconhecer o direito da autora à revisão e ao aumento da pontuação originalmente atribuída a seu grau de incapacidade, de 2  para 3 pontos. O valor da indenização no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado na sentença é compatível com o grau de dependência da apelada, na forma dos artigos 1º, § 2º, e 2º da Lei nº 7.070/82.

11. Considerando que a autora já recebeu a quantia correspondente à indenização por dois pontos R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de correção monetária, resta devido o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), com correção monetária, que deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 - STJ), e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), 13/1/2010, data da vigência da Lei 12.190, que instituiu a indenização a portadores da Síndrome de Talidomida.

12. Os juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas vencidas e sobre a indenização devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

13. Retifica-se de ofício a fixação dos honorários advocatícios estabelecida na sentença. A sucumbência é recíproca, ficando a verba honorária a cargo de ambas as partes. Sendo a sentença ilíquida, os honorários deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC/2015. 

14. Majorada a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida em parte, para reformar parcialmente a sentença a fim de condenar o INSS a conceder à apelante o adicional de 35%, previsto na Lei nº 7.070/1982, bem como a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar o INSS (i) a conceder à autora o adicional de 35%, previsto no § 3º, do art. 3º da Lei 7.070/1982, bem como (ii) a pagar a diferença referente à indenização por dano moral em decorrência do ponto acrescido verificado em laudo pericial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) corrigidos na forma do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605705v21 e do código CRC 942307ce.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 11/12/2023, às 14:8:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 0017367-38.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDSON GONCALVES PONCE por E. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA CONDENAR O INSS (I) A CONCEDER À AUTORA O ADICIONAL DE 35%, PREVISTO NO § 3º, DO ART. 3º DA LEI 7.070/1982, BEM COMO (II) A PAGAR A DIFERENÇA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DO PONTO ACRESCIDO VERIFICADO EM LAUDO PERICIAL, NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) CORRIGIDOS NA FORMA DO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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