Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025562-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença de (evento 56, SENT1) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/09/18, data da DCB do NB nº 622.870.109-0, bem como antecipação de tutela para que o benefício então concedido seja implantado dentro de 30 dias.

A parte autora recebeu benefício auxílio-doença (NB 536.616.923-9) de 29/07/09 a 03/11/17.

Requerimento administrativo apresentado em 11/09/17, postulando prorrogação do então benefício. Todavia, não houve prorrogação, pois a perícia entendeu pela inexistência de incapacidade. (evento 1, INDEFERIMENTO7).

Perícia médica administrativa (23/06/17) realizado nos autos do processo nº 00010406120174025001 constatou ausência de incapacidade laborativa. (evento 40, PET2).

Laudo Pericial judicial (07/12/21) há incapacidade laborativa devido ao fato de a doença estar em atividade. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 2009, de forma contínua, até a presente data sem perspectiva de melhora. (evento 33, LAUDO1).

Laudo complementar à perícia médica judicial retro mencionada informa que houve agravamento no quadro clínico da parte autora entre as datas 23/06/17 (laudo médico do processo precedente) e 07/12/21 (data do laudo médico atual). (evento 48, LAUDO1).

Requerimento administrativo (NB 622.870.1090) apresentado em 23/04/18  (auxílio-doença concedido de 05/06/18 a 30/09/18).

Em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1), sustenta o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela improcedência total do benefício, dando-se prevalência à perícia médica federal. Subsidiariamente, pela reforma parcial da sentença no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez a partir do novo requerimento administrativo em 06/06/19, ante a ausência de pedido de prorrogação.

Contrarrazões à folha (evento 76, CONTRAZ1) pela manutenção da in totum da r. sentença.

O Parquet entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025562-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Conforme relatado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação no sentido que fosse reconhecida a inexistência de incapacidade laborativa da ora apelada, dando prevalência à perícia médica apresentada pela Autarquia. Subsidiariamente, no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez a partir do novo pedido administrativo em 06/06/2019, ante a ausência de pedido de prorrogação.

Pois bem. O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto o segurado permanecer incapaz. 

Em que pese a perícia apresentada pela Autarquia (evento 40, PET1), realizada em 23/06/17, ter entendido pela inexistência de incapacidade laborativa, os novos Laudos Periciais (evento 33, LAUDO1 e evento 48, LAUDO1) realizados em 07/12/21 e 07/04/22 apontam pela incapacidade laborativa da apelada desde 2009, e ter havido agravamento no quadro clínico da mesma entre as datas 23/06/17 (laudo médico do processo precedente) e 07/12/21 (data do laudo médico atual) tendo em vista que a patologia (Espondilite Anquilosante) é crônica. O que explica o longo período em que a segurada esteve em gozo de benefício (29.07.2009 a 03.11.2017, referente ao NB 536.616.9239 e de 05.06.2018 a 30.09.2018 referente ao NB 622.870.1090).

Conforme salientou a i. magistrada a quo: 

(...) conclusão do perito do juízo não destoa daquela apurada pela autarquia. A perícia que concluiu pela incapacidade da autora, para fins de recebimento do auxílio-doença NB nº 622.870.109-0, apurou a existência de “dor crônica devido a espondilite anquilosante”, apesar de ter concluído que a incapacidade era temporária (evento 12, PET1, D1,F20)

 Portanto, diante da gravidade da enfermidade, é crível a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício. Ademais, posteriormente à perícia apresentada pela Autarquia (23/06/17), ela própria reconheceu a incapacidade da segurada no período de 05.06.2018 a 30.09.2018 referente ao NB 622.870.1090, através da via administrativa.

Dito isto, resta incontroversa a incapacidade laborativa da ora apelada.

Quanto à ausência de pedido de prorrogação do benefício NB 622.870.1090 na via administrativa, via de regra, comungo do entendimento da TNU 277, todavia, no caso em tela, entendo não ser necessária, visto que a segurada sempre buscou seu restabelecimento, vale dizer, a revisão do ato administrativo que decidiu pela cessação do benefício. Exigir pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação. Portanto, mesmo diante da ausência de requerimento de prorrogação, resta configurado o interesse de agir.

Neste sentido, também já se manifestou:

(...) é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte autora, titular do auxílio-doença. A parte autora ajuizou a ação após cessado o benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”).

Em recurso, a autarquia sustentou que a parte autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, ainda, o INSS a extinção do processo sem julgamento do mérito.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o STF (em análise de mérito do RE 631.240-RG) entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado, como no caso concreto. Com essas considerações, o magistrado votou pelo desprovimento da apelação do INSS.

Ao analisar o recurso da parte autora, o desembargador federal verificou ter o perito judicial apontado a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, sendo devido o acréscimo de 25% da RMI, conforme disposto no art. 45 da Lei 8.213/91. Prosseguiu o relator no sentido de dar parcial provimento ao apelo dos requerentes para que a Data Inicial do Benefício (DIB) seja contada a partir do primeiro dia da cessação do benefício, conforme o art. 43, caput, da Lei 8.213/1991 9 (…)

(2ª turma do TRF1 por unanimidade, acompanhou o voto do relator desembargador federal Rafael Paulo. Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999. Data do julgamento: 06/04/2022. Data da publicação: 11/04/2022)

Deste modo, fixo o termo inicial do benefício a partir de 30/09/18, data da DCB do NB nº 622.870.109-0, conforme fundamentação da i. magistrada a quo em razão do trânsito em julgado dos autos nº 0001040- 61.2017.4.02.5001 referente ao  benefício  NB nº 31/536.616.923-9.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a complexidade da causa e do dispêndio de tempo necessário para o serviço. Por se tratar de acórdão ilíquido, proferido em demanda da qual a fazenda pública é parte, a fixação deve ser feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º, inciso II, do referido artigo. Eis o que diz a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas”. 

Por fim, ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.

 



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Apelação Cível Nº 5025562-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) Em que pese a perícia apresentada pela Autarquia ter entendido pela inexistência de incapacidade laborativa, os novos Laudos Periciais apontam pela incapacidade laborativa da apelada desde 2009, e ter havido agravamento no quadro clínico da mesma entre as datas 23/06/17 e 07/12/21, tendo em vista que a patologia (ESPONDILITE ANQUILOSANTE) é crônica. O que explica o longo período em que a segurada esteve em gozo de benefício (29.07.2009 a 03.11.2017 e 05.06.2018 a 30.09.2018).

No tocante à não exigência de requerimento administrativo prévio solicitando prorrogação do benefício, corroboro o entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o mérito do RE 631.240-RG, ao concluir pela necessidade de prévio requerimento administrativo quando se tratar de pedido de concessão de benefício previdenciário. Entretanto, no presente caso, a discussão limita-se ao restabelecimento de benefício, matéria que dispensa formulação prévia de requerimento administrativo.

Exigir pedido de prorrogação ou recurso administrativo significaria exigir o exaurimento da via administrativa, o que reconhecidamente não é necessário para o ajuizamento de ação. Portanto, mesmo diante da ausência de requerimento de prorrogação, resta configurado o interesse de agir.

Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5025562-28.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 280, disponibilizada no DE de 21/09/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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