Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades, em relação a estes, do prontuário do autor.

Em suas razões recursais (evento 66 ), o Apelante sustenta, em síntese, que “não houve qualquer vício com relação a notificações expedidas por edital ao infrator, após frustradas as diligências de tentativa de sua notificação postal.”

 Alega que foi procedida a publicidade das notificações por meio do Edital e publicado no site do DNIT nos termos do art. 12 da Resolução CONTRAN n.º 404/12, com as alterações da Resolução CONTRAN n.º 574/15.

Afirma também que, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, não se pode considerar nula a notificação por edital, sem que tenha sido produzida prova desconstitutiva de tal presunção e que a fundamentação para declaração de nulidade dos autos de infração não pode se sustentar somente no fato de não ter sido juntado aos autos o extrato da publicação do edital, até porque se encontra disponível no site do DNIT, sendo informação de acesso público. 

Aduz que as notificações foram expedidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da prática das infrações, conforme se observa das informações presentes nos sistemas de controle desta autarquia, que seguem anexas.

Em contrarrazões (ev. 71), o Apelado defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20001603473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuidam os autos de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades, em relação a estes, do prontuário do autor.

Cinge-se a controvérsia à legalidade das notificações expedidas pelo apelante no âmbito dos Autos de Infração abaixo relacionados:

Sustenta o Apelante que as notificações foram expedidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da prática das infrações e que não houve qualquer vício com relação a notificações expedidas por edital ao infrator, após frustradas as diligências de tentativa de sua notificação postal.

Restou incontroverso nos autos que o autor não foi devidamente notificado. Todas as provas juntadas pelo recorrente corroboram este entendimento. Com relação a algumas multas, inclusive, o apelante sequer trouxe a prova de que teria esgotado as tentativas de notificar o autor, como se infere do trecho da sentença que a seguir se colaciona:

"Diante disso, extrai-se que, em relação aos autos de infração nº 000300- E027235050-7455/00; 000300-G000469232-7471/00; 000300-G000637067-7471/00; 000300-G000477215-7471/00; 000300-G001295842-7463/00; 000300-E006487120- 7471/00; 000300-E024276163-7455/00 e 000300-E025797999-7463/00, é possível constatar que o DNIT não se desincumbiu de demonstrar que cumpriu as exigências legais, na medida em que não trouxe aos autos qualquer prova de que houve a tentativa de entrega da notificação de autuação no endereço do autor."

Ainda que num primeiro momento, não se tivesse obtido êxito em notificar o autor através dos correios, o DNIT não comprovou de qualquer forma que teria procedido à notificação por Edital, nos termos da legislação vigente.

Nesta esteira, confira-se entendimento consolidado do STJ sobre o tema: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1789536 DF 2020/0302332-0, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 25/03/2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

Portanto, a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada, o que não se efetivou no caso em tela.

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.



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Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ação anulatória. DNIT. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO CADASTRADO. NOTIFICAÇÃO por edital. ausência. esgotamento de diligências. Não ocorrência. recurso desprovido. 

1- Cuidam os autos de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para declarar nulos os autos de infração objeto da lide, bem como determinar que o DNIT proceda à exclusão das penalidades, em relação a estes, do prontuário do autor.

2- Restou incontroverso nos autos que o autor não foi devidamente notificado. Todas as provas juntadas pelo recorrente corroboram este entendimento. Com relação a algumas multas, inclusive, o apelante sequer trouxe a prova de que teria esgotado as tentativas de notificar o autor. 

3- A citação por edital, quando conhecido o endereço da outra parte, é inválida, conforme entendimento consolidado do STJ. “A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396 GO 2018/0281726-3, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/10/2021)

4- Apelação interposta pelo DNIT desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2023

Apelação Cível Nº 0036996-10.2016.4.02.5055/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/09/2023, na sequência 118, disponibilizada no DE de 11/09/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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