Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-97.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 1, SENT3 – fls. 02/10), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci - RJ, julgou procedente em parte o pedido ajuizado por JOÃO BATISTA EVANGELISTA BENTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 30/04/2015), e com DIP em 01/10/2018 (mês de prolação da sentença), no valor mínimo legal;

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, descontados os valores percebidos administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Em suas razões de recorrer (evento 1, REC4 - fls. 02/10), o INSS alega:

a) Pré-existência da incapacidade, qual seja, ocorrida antes do reingresso;

b) Indevida a declaração do magistrado de 1º grau de inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos art. 43, § 4º c.c. 101 da lei 8.2013/91 “que possibilite a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, devendo o seguro social se valer da ação revisional, nos termos do art. 505, I, CPC, sempre que constatada a alteração do estado de fato atestado por sentença transitado em julgado”. Afirma que “farta é a jurisprudência que reconhece a possibilidade de convocação e revisão/cessação do benefício por incapacidade concedido judicialmente em decorrência de fatos posteriores através de ato administrativo da Autarquia Previdenciária, sem necessidade de autorização judicial prévia”;

c) Se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do RJ. Para tal, se apoia no posicionamento de que os mesmos “devam ser fixados em valor simbólico, já que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui orçamento próprio e está muito bem estruturada para exercer suas atribuições legais”.

d) Se insurge contra o valor de honorários fixado para a remuneração do exame pericial. Sustenta que o montante encontra-se em dissonância com o regramento contido na a Resolução nº 305, de 07/10/2014 do CJF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603467v3 e do código CRC cfe29f39.

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Documento:20001603468
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-97.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme relatório, a hipótese é de apelação interposta em face da sentença julgou-se procedente em parte o pedido ajuizado em face do INSS, condenando o mesmo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, e condená-la a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, descontados os valores percebidos administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

O CASO CONCRETO

Quanto ao primeiro ponto do recurso, alega a autarquia que a parte autora apresentou incapacidade antes do reingresso ao RGPS. Sustenta para tal que a parte autora, como se verifica no CNIS de fls. 95/106, recolheu contribuições apenas até 11/2008, tendo, após a fruição de benefício de auxílio-doença até 15/05/2010, perdido a qualidade de segurado em 15/07/2011. Na sequência, a autarquia afirma que a parte autora apenas retomou as contribuições em 01/02/2014, poucos meses antes de requerer o benefício. Que a mesma “recolheu somente 04 contribuições, o tempo estritamente necessário ao cumprimento da carência reduzida vigente à época.”

Pois bem, diante do exame de todos os documentos trazidos a pauta no julgamento do presente feito, sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

O que resta portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidor da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita.

No caso concreto, é descrito no laudo juntado ao Evento 1 – Cont2, que não obstante a data do início da incapacidade ter ocorrido em 28/04/2015, o mesmo perito afirma que o início da doença se deu em 2010, com piora progressiva do quadro, o que, portanto, enquadra o presente caso na hipótese de exceção do preceito legal acima transcrito, pois concretiza a situação em que, a incapacidade se deu por decorrência do agravamento da doença, esta iniciada em 2010, quando a parte autora ainda estava em gozo do auxílio-doença anteriormente concedido. E assim, mantenha-se a sentença quanto a este ponto.

Já quanto à declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos art. 43, § 4º c.c. 101 da lei 8.2013/91 que possibilite a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, na verdade, a lei de regência, em seu art. 60, § 10 da Lei 8.213/91, garante que “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017)”.

Assim, deve ser ressaltada que há a possibilidade de convocação, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejam a concessão ou manutenção do benefício, conforme estabelece o § 10 do aludido artigo, mas em respeito à coisa julgada, é garantido, entretanto, o tempo de gozo mínimo fixado no julgado recorrido.

 

No que concerne à fixação dos honorários periciais, e ao requerimento do apelante de redução de seu montante, o mesmo foi fixado, não pela sentença recorrida, mais sim pela decisão contida no Evento 1 - Inic1 - fls. 44/45, de modo que, não tendo o apelante impugnado a mesma em momento oportuno, e pela via adequada, que seria no caso, o agravo de instrumento, preclusa se encontra a questão.

 

DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

Quanto à condenação ao pagamento de honorários em face da Defensoria Pública do RJ, a questão já se encontra pacificada pelo posicionamento trazido pelo julgamento definitivo do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Diante disso, a sentença também deverá ser mantida neste aspecto. E quanto ao mais, majoro a referida verba em 1%, na forma estabelecida pelo art. 85, § 111 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603468v4 e do código CRC b882df69.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000657-97.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RJ. TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Conforme relatório, a hipótese é de apelação interposta em face da sentença julgou-se procedente em parte o pedido ajuizado em face do INSS, condenando o mesmo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, e condená-la a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, descontados os valores percebidos administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

II. Adentrando ao mérito do direito ao recebimento de benefícios por incapacidade, quanto ao auxílio-doença, de acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do mesmo, são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

III. Quanto ao primeiro ponto do recurso, alega a autarquia que a parte autora apresentou incapacidade antes do reingresso ao RGPS. Sustenta para tal que a parte autora, como se verifica no CNIS de fls. 95/106, recolheu contribuições apenas até 11/2008, tendo, após a fruição de benefício de auxílio-doença até 15/05/2010, perdido a qualidade de segurado em 15/07/2011. Na sequência, a autarquia afirma que a parte autora apenas retomou as contribuições em 01/02/2014, poucos meses antes de requerer o benefício. Que a mesma “recolheu somente 04 contribuições, o tempo estritamente necessário ao cumprimento da carência reduzida vigente à época.”

IV. Pois bem, diante do exame de todos os documentos trazidos a pauta no julgamento do presente feito, sob a perspectiva da dicotomia entre os conceitos de doença e incapacidade, torna-se necessária, inicialmente, a consulta ao permissivo legal que lhe confere a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, o qual vale destacar: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (…) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O que resta portanto, é a verificação, diante dos documentos juntados aos presentes autos, se antes do ingresso/reingresso no RGPS, a parte autora, já era possuidor da doença, e esta de fato, se agravou durante a manutenção de sua qualidade de segurado, gerando a sua incapacidade, ou se antes do seu ingresso/reingresso no sistema, ou seja, antes mesmo do início de suas contribuições, a mesma, na verdade, já era possuidora da incapacidade propriamente dita. No caso concreto, é descrito no laudo juntado ao Evento 1 – Cont2, que não obstante a data do início da incapacidade ter ocorrido em 28/04/2015, o mesmo perito afirma que o início da doença se deu em 2010, com piora progressiva do quadro, o que, portanto, enquadra o presente caso na hipótese de exceção do preceito legal acima transcrito, pois concretiza a situação em que, a incapacidade se deu por decorrência do agravamento da doença, esta iniciada em 2010, quando a parte autora ainda estava em gozo do auxílio-doença anteriormente concedido. E assim, mantenha-se a sentença quanto a este ponto.

V. Já quanto à declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos art. 43, § 4º c.c. 101 da lei 8.2013/91 que possibilite a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, na verdade, a lei de regência, em seu art. 60, § 10 da Lei 8.213/91, garante que “o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017)”. Assim, deve ser ressaltada que há a possibilidade de convocação, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejam a concessão ou manutenção do benefício, conforme estabelece o § 10 do aludido artigo, mas em respeito à coisa julgada, é garantido, entretanto, o tempo de gozo mínimo fixado no julgado recorrido.

VI. Quanto à condenação ao pagamento de honorários em face da Defensoria Pública do RJ, a questão já se encontra pacificada pelo posicionamento trazido pelo julgamento definitivo do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Diante disso, a sentença também deverá ser mantida neste aspecto.

VII. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603469v3 e do código CRC a7e225f1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000657-97.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 258, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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