Apelação Cível Nº 5000657-97.2021.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença ( – fls. 02/10), pela qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cambuci - RJ, julgou procedente em parte o pedido ajuizado por JOÃO BATISTA EVANGELISTA BENTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 30/04/2015), e com DIP em 01/10/2018 (mês de prolação da sentença), no valor mínimo legal;
b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e DIP, descontados os valores percebidos administrativamente ou por força da efetivação do provimento cautelar, bem como as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Em suas razões de recorrer ( - fls. 02/10), o INSS alega:
a) Pré-existência da incapacidade, qual seja, ocorrida antes do reingresso;
b) Indevida a declaração do magistrado de 1º grau de inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos art. 43, § 4º c.c. 101 da lei 8.2013/91 “que possibilite a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, devendo o seguro social se valer da ação revisional, nos termos do art. 505, I, CPC, sempre que constatada a alteração do estado de fato atestado por sentença transitado em julgado”. Afirma que “farta é a jurisprudência que reconhece a possibilidade de convocação e revisão/cessação do benefício por incapacidade concedido judicialmente em decorrência de fatos posteriores através de ato administrativo da Autarquia Previdenciária, sem necessidade de autorização judicial prévia”;
c) Se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do RJ. Para tal, se apoia no posicionamento de que os mesmos “devam ser fixados em valor simbólico, já que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui orçamento próprio e está muito bem estruturada para exercer suas atribuições legais”.
d) Se insurge contra o valor de honorários fixado para a remuneração do exame pericial. Sustenta que o montante encontra-se em dissonância com o regramento contido na a Resolução nº 305, de 07/10/2014 do CJF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603467v3 e do código CRC cfe29f39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/9/2023, às 14:4:22