Apelação Cível Nº 5002447-54.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se remessa necessária tida por interposta, nos termos do enunciado 61 da Súmula do TRF2, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, que julgou procedente o pedido, "a fim de condenar a parte requerida a proceder com a revisão do valor da taxa de ocupação relativa ao imóvel designado pelo lote nº 21-F, da Fazenda Nacional Córrego Dantas, foreiro à União, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União sob o nº 5867000006714, de modo que, a partir de 2007, a atualização do valor do domínio pleno do imóvel se dê de acordo com o seu valor de mercado".
Em suas razões recursais (), a apelante sustentou, em síntese, que, "Nos termos do art. 67 do Decreto-lei nº 9.760/46, é atribuição da Secretaria de Patrimônio da União – SPU a fixação do valor locativo e venal dos imóveis que trata o referido ato normativo. Com base em tal orientação regulamentar, a GRPU promoveu a elaboração da PGV abrangendo o Município do local em que se encontra situado o imóvel em questão. Com base nesse PGV, a partir de 2007, foram extraídos os preços unitários do metro quadrado para cálculo das taxas devidas à União em razão da ocupação dos seus terrenos com base na realidade do mercado imobiliário. Antes desse procedimento, os valores utilizados como base de cálculo da taxa de ocupação estavam extremamente defasados".
Pontuou que "nenhuma ilegalidade houve no aumento estipulado nas taxas de ocupação, porquanto não se alterou o percentual aplicado sobre o valor venal do imóvel, mas apenas atualizou-se o valor de mercado do referido imóvel. Antes da atualização dos valores do imóvel, ao contrário do afirma a parte Apelada, o que estava ocorrendo era verdadeiro enriquecimento sem causa dos proprietários porquanto estavam a pagar um valor muito abaixo do que realmente deviam, em claro prejuízo ao interesse público".
Em arremate, disse que "não houve qualquer violação uma vez que a razão para os aumentos da taxa de ocupação referem-se a atualização do valor do metro quadrado dos imóveis, amparado por instrumentos legítimos e que, por consequência, demonstram a legalidade do procedimento".
Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões ().
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte e, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, o Parquet deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar hipótese a autorizar sua intervenção (Evento 20).
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Preliminarmente, considerando que a peça exordial veicula pedido de condenação a obrigação de fazer, deve o feito ser analisado em sede de Remessa Necessária, ora tida por interposta, nos termos da Súmula 61 deste Tribunal.
No que se refere ao recurso de apelação interposto, a controvérsia diz respeito à atualização do valor da taxa de ocupação relativa ao imóvel designado pelo lote n.º 21-F, da Fazenda Nacional Córrego Dantas, foreiro à União, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União sob o n.º 5867000006714.
A apelante sustenta a legalidade no aumento da taxa de ocupação, ao argumento de que não houve alteração do percentual aplicado sobre o valor venal do imóvel, mas apenas atualização do valor de mercado do referido imóvel.
Todavia, o Juízo a quo entendeu que a majoração da taxa de ocupação foi ilegal, uma vez que a atualização do valor do domínio pleno do imóvel não se deu de acordo com o valor de mercado.
Sobre o ponto, assim constou na fundamentação da sentença ():
"E, pela análise dos documentos, mormente às fls. 25/27, do anexo 2, do evento 76, extrai-se que:
Desse modo, a par de qualquer discussão acerca da extensão territorial do imóvel poder ser maior do que aquela constante dos cadastros da SPU – questão a ser perquirida pela UNIÃO, em sede administrativa, para resguardar os seus interesses patrimoniais, com observância dos critérios citados acima –, o fato demonstrado nos autos é que a majoração da taxa de ocupação foi ilegal.
Digo isso porque, a partir do documento do anexo 2, do evento 60, a atualização do valor do domínio pleno do imóvel não se deu de acordo com o valor de mercado, para fins de cálculo da taxa de ocupação.
Logo, a parte autora faz jus à revisão do valor da taxa de ocupação relativa ao imóvel designado pelo lote nº 21-F, da Fazenda Nacional Córrego Dantas, foreiro à União, inscrito no Registro Imobiliário Patrimonial da Secretaria de Patrimônio da União sob o nº 5867000006714, a partir de 2007.
Saliento que o montante correto será apurado em sede de liquidação de sentença. E, embora requerido, tenho que não seja cabível a autorização do depósito em Juízo de montante incontroverso, para fins de garantia da Taxa de Ocupação devida sobre o imóvel, relativa aos anos de 2007 a 2020, sob pena de tumultuar a eventual e futura fase de liquidação e cumprimento de sentença, transmutando o seu objeto na satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, e não de fazer."
Em que pese as considerações acima, entendo que é o caso de reforma da sentença.
Sabe-se que o art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 conferiu à SPU a atribuição privativa de fixar o valor locativo e venal dos imóveis da União Federal, observados os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo (art. 7º do Decreto-Lei nº 2.398/1987).
Com vistas a regulamentar esta função da SPU de estabelecer “o valor mais provável de mercado de um determinado bem”, foi expedida Orientação Normativa GEADE nº 004, de 25.02.2003. De acordo com tal normativo, a fixação dos valores de taxa de ocupação poderia pautar-se em base de cálculo apurada em consonância com o m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores - PGV (item 4.1.1.2):
4.1.1.2 Para a fixação dos valores de taxa de ocupação, foro e demais multas previstas em lei poderão ser adotados, para a determinação das respectivas bases de cálculo, o valor do m² do terreno constante da Planta Genérica de Valores – PGV, elaborada em conformidade com esta Orientação Normativa.
Além disso, o item 4.5.4 da citada ON foi expresso ao considerar que “Nos Municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua jurisdição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a atualização da PGV tomando por base os valores municipais”. Trata-se da chamada “avaliação expedita ou informação técnica de valor”, que autoriza a União a utilizar tais valores para o cálculo das taxas de ocupação, dispensando a pretendida avaliação individualizados do imóvel.
No caso, conforme se infere do (, p. 26-27), a atualização da taxa de ocupação se deu com base no valor do metro quadrado, tendo como base as referências "Código de logradouro/trecho = 800004/00, tabela rural - Nova Friburgo/RJ, com valor de m² de R$ 8,79 (oito reais e setenta e nove centavos)":
Logo, conclui-se que a atualização do valor da taxa de ocupação observou às orientações legais estipuladas à espécie, porquanto pautou-se no valor do metro quadrado, nos termos da ON GEADE nº 004, de 25.02.2003.
Outrossim, em exame aos autos originários, verifico que a autora-apelada não se desincumbiu de demonstrar que o valor atribuído ao metro quadrado não é condizente com aquele praticado na região, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Veja-se, o parecer técnico de avaliação mercadológica juntado (), de forma isolada e unilateralmente produzido, não é capaz de afastar o valor atribuído pela SUP, dotado de presunção de legitimidade.
Ademais, há que se consignar que a revisão de valores de metro quadrado possui procedimento próprio a ser observado - como mencionado no documento acima indicado (, p. 27), o que não foi demonstrado pela autora-apelada.
Desse modo, na ausência de elementos capazes de contrapor o valor do metro quadrado estipulado pela SUP, o qual é utilizado como reflexo do valor de mercado, nos termos da ON GEADE n.º 004, de 25.02.2003, inexiste a ilegalidade consignada em sentença, motivo pelo qual se impõe a reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação pela UNIÃO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a Remessa Necessária, tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603421v36 e do código CRC cc166597.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/10/2023, às 19:25:35