Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002159-27.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0114591-69.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento, interposto por E. P., em face de decisão (Evento 229 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0114591-69.2015.4.02.5104), que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão, que acolheu a impugnação do INSS quanto ao ressarcimento apenas das custas adiantadas constante do Evento 19, afastando, por conseguinte, aquelas constantes dos Eventos 50, 77 e 101, em observância ao que restou determinado no título executivo judicial.

 

A decisão agravada foi assim proferida na íntegra (grifos como no original):

 

“evento 225, EMBDECL1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/exequente contra a decisão judicial exarada no evento 221, DESPADEC1. Em síntese, sustenta o requerente que há contradição no entendimento adotado pelo Juízo.

 

É o que importa relatar.

 

Decido.

 

Os embargos devem ser rejeitados, eis que suposto vício apontado pelo exequente trata-se de mero inconformismo. O embargante  pretende, em verdade, reformar a decisão por entendê-la injusta.

 

A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta contradição/inexatidão material, o interessado ignora o fato de que não houve decisão, posterior à sentença a quo, condenando o INSS ao ressarcimento das custas processuais. Em outras palavras, o título executivo judicial não contempla tais restituições, com  exceção a do Evento 19.  Nesse sentido, vale frisar: ao Juízo da execução cabe tão somente prestigiar o adequado cumprimento das sentenças/acórdãos transitados em julgado.

 

A meu ver, não há contradição ou erro material a suprir, não havendo, portanto, pecha no entendimento aplicado pelo Juízo. Claramente, a pretensão do embargante é rediscutir a questão. Tal irresignação  não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.

 

Isso posto, REJEITO os embargos de declaração em análise, mantendo, pois, a decisão rechaçada como proferida.

 

Intimem-se.

 

Após, prossiga a Secretaria com o módulo executivo, nos termos do evento 208, DESPADEC1, observado o novo montante fixado relativo à devolução das custas adiantadas pelo autor/exequente (vide evento 221, DESPADEC1).”

 

O agravante alega que não é beneficiário da gratuidade da justiça, tendo comprovado o recolhimento das pertinentes custas processuais constantes dos Eventos 19, 50, 77 e 101 dos autos principais.

 

Argumenta que, de acordo com o disposto no artigo 82, § 2º do CPC/15, o vencido será condenado na sentença a pagar as despesas que a parte vencedora antecipou, como, no caso, as custas processuais.

 

Requer, assim, a reforma do decisum.

 

Despacho que reconheceu a prevenção e determinou a intimação da parte agravada  – Evento 2.

 

Manifestação do MPF informando que não tem interesse em intervir - Evento 10.

 

Contrarrazões – Evento 12.

 

É o relato do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

 

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo julgador monocrático, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão, que acolheu a impugnação do INSS quanto ao ressarcimento apenas das custas adiantadas constante do Evento 19, afastando, por conseguinte, aquelas constantes dos Eventos 50, 77 e 101, em observância ao que restou determinado no título executivo judicial.

 

A decisão recorrida merece reforma.

 

Sobre o tema custas processuais, o artigo 82 do CPC/15 dispõe que:

 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

 

§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

 

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (g.n.)

 

A regra é que a parte vencida deve ressarcir a parte vencedora das despesas que antecipou. A condenação da parte vencedora deve ser tratada como uma imposição legal, na medida em que independe de pedido expresso formulado pela parte interessada.

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que a sentença, que transitou em julgado, fez menção expressa quanto à condenação do INSS ao ressarcimento das custas já adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas (Evento 37).

 

Esta turma especializada deu parcial provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso adesivo, apenas para reformar a sentença, no que tange à sistemática de juros e correção monetária a ser adotada. Assim, o título executivo judicial, objeto da execução, é aquele que determinou o ressarcimento das custas adiantadas.

 

O juízo a quo, ao proferir a decisão recorrida, entendeu, primeiramente, que o agravante tinha razão quanto ao ressarcimento das despesas processuais, com fundamento no que restou decidido na sentença, conforme decisão constante no Evento 208.

 

Em virtude de embargos de declaração opostos pelo INSS (Evento 214), o julgador monocrático reformou sua decisão para determinar que apenas as custas processuais já antecipadas, no caso, a constante do Evento 19, estaria acobertada pelo título executivo judicial e seria objeto de ressarcimento pelo INSS. Os demais valores recolhidos pelo agravante constantes dos Eventos 50, 77 e 101 não teriam sido incluídos na sentença, de modo que a decisão agravada estaria tão-somente cumprindo o que restou decidido no título executivo judicial (Evento 221).

 

A discussão trazida à colação é relativa ao conceito de custas antecipadas pela parte autora da demanda originária e qual seria este marco temporal. Em outras palavras, até que momento processual estariam englobadas as custas antecipadas pela parte, de modo a induzir o ressarcimento em caso de procedência do pedido autoral.

 

De acordo com o artigo 82, caput e §2º do CPC/15 (acima transcrito), todas as custas processuais pagas pela parte que restou vencedora ao final devem ser ressarcidas pela parte vencida. E o marco temporal é expresso no dispositivo legal ao mencionar “desde o início até a sentença final ou, na execução”.

 

Nessa linha de racocínio, não restam dúvidas quanto ao dever da autarquia federal, parte vencida, em ressarcir todas as custas processuais pagas pela parte vencedora, conforme havia sido determinado na decisão constante do Evento 208.

 

Por isso, o caso é de reforma da decisão agravada constante do Evento 229.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que havia determinado que o INSS deveria pagar tão-somente as custas processuais constante do Evento 19 dos autos principais.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603034v4 e do código CRC 75f9eada.

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Documento:20001603035
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Agravo de Instrumento Nº 5002159-27.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0114591-69.2015.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 82, CAPUT, E §2º DO CPC/15. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO PELA PARTE VENCIDA.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a decisão proferida pelo julgador monocrático, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, para manter a decisão, que acolheu a impugnação do INSS quanto ao ressarcimento apenas das custas adiantadas constante do Evento 19, afastando, por conseguinte, aquelas constantes dos Eventos 50, 77 e 101, em observância ao que restou determinado no título executivo judicial.

 

II. De acordo com o artigo 82, caput e §2º do CPC/15 (acima transcrito), todas as custas processuais pagas pela parte que restou vencedora ao final devem ser ressarcidas pela parte vencida. E o marco temporal é expresso no dispostivo legal ao mencionar “desde o início até a sentença final ou, na execução”.

 

III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que havia determinado que o INSS deveria pagar tão-somente as custas processuais constante do Evento 19 dos autos principais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603035v3 e do código CRC caec3bf3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5002159-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 856, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE HAVIA DETERMINADO QUE O INSS DEVERIA PAGAR TÃO-SOMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS CONSTANTE DO EVENTO 19 DOS AUTOS PRINCIPAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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