Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004694-26.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002164-08.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 220 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara  Federal de Volta Redonda/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo n.º 0002164-08.2010.4.02.5104), que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância.

 

O agravante alega excesso de execução na ordem de R$19.023,54, atualizado até a competência de 03/2021.

 

Requer, assim, a reforma do julgado.

 

Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo – Evento 2.

 

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimada a parte adversa - Eventos 5 e 9.

 

Informação prestada pela Contadoria Judicial deste Tribunal - Evento 7.

 

Petição do agravado – Evento 10.

 

É o relatório do necessário. Peço dia.

 

(mia)

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e os pressupostos processuais.

 

A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância.

 

O INSS não tem razão em seu pleito.

 

Em virtude da impugnação trazida pela autarquia previdenciária quanto ao excesso de execução nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância e homologados pelo Juízo, foi determinada a feitura de novos cálculos.

 

Por sua vez, a Contadoria Judicial deste Tribunal assim se manifestou (Evento 7):

 

“Excelentíssimo Senhor Relator:

 

Em cumprimento ao r. despacho do Evento 2, aferimos os cálculos do Contador judicial, que consta no Evento 174 do processo originário, onde foi apurado o valor de R$60.280,99, relativo a principal e juros moratórios.

 

Cumpre-nos, assim, informar que:

 

a)    Não foram aplicados, em relação a correção monetária, os critérios determinados no Manual de Cálculo da Justiça Federal; e

 

b)    A inclusão de juros moratórios de 1% ao mês, no período de jan./2003 a jun./2009, estão em conformidade com o referido Manual de Cálculo.

 

Sendo assim, elaboramos os cálculos, em anexo, aplicando os critérios de correção monetária previstos no Manual de cálculo e encontramos o valor devido de R$60.598,77.

 

Diante do exposto, encaminhamos os presentes autos a V. Exª, aguardando futuras determinações. 

 

À superior consideração.”

 

O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

 

A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.

 

Nessa linha de raciocínio, o seguinte julgado:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. I. Como é cediço, é lícito ao Magistrado socorrer-se do serviço de apoio da Contadoria Judicial para dirimir controvérsia acerca de eventuais erros nos cálculos exeqüendos, sendo os cálculos elaborados pelo Contador do Juízo fruto da orientação oficial de procedimento para cálculos na Justiça Federal e, portanto, devem prevalecer quando houver divergência entre as partes. II. Correção, de ofício, de erro material constante na decisão agravada, para constar que foi negado provimento ao recurso. III. Agravo Interno improvido.”

(AG nº 2013.02.01.004235-2 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. REIS FRIEDE - e-DJF2R 04-07-2013). (g.n.)

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SERVIDORAS DA EXTINTA LBA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à verificação, em sede embargos à execução, do valor do débito relativo à reconstituição de contas vinculadas ao FGTS das embargadas, bem como quanto à ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, ao fundamento de que os depósitos fundiários somente foram centralizados na CAIXA em maio de 1991.

- Na hipótese, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 26.719,63 (vinte seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2002, ao fundamento de que -merecem, portanto, acolhida os cálculos do Contador Judicial, uma vez que apurados corretamente o valor do principal, da correção monetária e dos juros de mora, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa-.

(...)

(TRF 2ªR, 8ºT., Rel .Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA, DJ 12.03.2008, p. 205/217 e TRF 2ªR, 6ª T., Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 22.01.2008, p. 431)

- A jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as normas legais pertinentes.

- Precedentes citados.

- Os cálculos apresentados pela Contadoria do TRF/2ª Região foram corroborados pelo Ministério Público Federal. - Eventuais diferenças já creditadas nas contas vinculadas ao FGTS das embargadas deverão ser compensadas na fase de liquidação de sentença, já que não se poderia admitir o recebimento em duplicidade da recomposição das aludidas contas.

- Recurso desprovido.”

(AC nº 2003.51.01.006084-3 - Oitava Turma Especializada - Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - eDJF2R 14-08-2012).(g.n.)

 

“APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEDUÇÃO DE PARCELAS PAGAS PELA VIA ADMINISTRATIVA - CORREÇÃO E JUROS - CÁLCULOS DO CONTADOR - ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO - IMPROVIMENTO.

1. Insurgem-se, os embargados, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução comos cálculos elaborados pelo Contador Judicial. Sustenta que os juros devem ser de 1% ao mês e que os valores pagos a mais pela Administração devemser deduzidos, mês a mês, sem cumulatividade e sem juros. 2. A taxa de juros utilizada pelo Contador Judicial foi de 1% ao mês, observando o disposto no título executivo judicial. 3. O Contador Judicial aplicou juros e correção monetária sobre as diferenças negativas apuradas a fim de que, no termo final do período de cálculo, os valores pagos a mais pela Administração fossem abatidos do total devido, sem prejuízo para qualquer das partes. 4. A Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da justiça, goza, efetivamente, de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. Precedentes.

5. Apelação conhecida e improvida.”

(AC nº 2007.50.01.008634-3 – Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - e-DJF2R 21-12- 2011). (g.n.)

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.

(...)

3 – Agravo Interno a que se nega provimento.”

(AC nº 2007.51.01.810113-0 – Primeira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES – DJU 13-10- 2009). (g.n.)

 

Na hipótese, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância encontraram o valor de R$ 60.280,99, valor praticamente idêntico ao apresentado pela Contadoria Judicial deste Tribunal no importe de R$ 60.598,77, ao passo em que o INSS indicou como correto o valor de R$ 33.387,98 (03/2021).

 

Como o Setor de Contadoria deste Tribunal ratificou os cálculos apresentados pela Contadoria de primeira instância, o agravante não tem razão em seus argumentos.

 

Considerando a idoneidade e a imparcialidade de que gozam os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância, os quais foram ratificados pela Contadoria do Tribunal e homologados pelo julgador monocrático, o caso é de manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância homologados pelo Juízo e ratificados por este Tribunal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603021v3 e do código CRC 31941445.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/09/2023, às 15:14:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001603022
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004694-26.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002164-08.2010.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.

 

I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância.

 

II. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

 

III. Os cálculos elaborados pelo Setor de Contadoria da primeira instância e homologados pelo julgador monocrático foram ratificados pela Contadoria do Tribunal.

 

IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acatar como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de primeira instância homologados pelo Juízo e ratificados por este Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603022v3 e do código CRC dba13058.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/09/2023, às 15:12:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5004694-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 845, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ACATAR COMO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA HOMOLOGADOS PELO JUÍZO E RATIFICADOS POR ESTE TRIBUNAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas