Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-24.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (evento 1, INIC1, Sentença) pela qual o MM. Juiz a quo, Dr. Maxon Wander Monteiro, julgou procedente o pedido de C. A., nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho Paulo Gomes Alves, em 26/02/2019.

 

Em seu recurso (evento 1, INIC1, Apelação), o INSS alega que não é possível a comprovação da atividade rural sem que haja prova material, e a CTPS da autora mostra que o último trabalho formal cessou em 08/2008, na condição de empregada, bem como que o seu contrato de parceria agrícola remonta ao ano de 2015. Além disso, a Certidão de Casamento qualificando o marido como lavrador é de 12/2018, apenas dois meses antes do nascimento do filho. Requer, também, quanto à correção monetária, a aplicação do INPC como índice, e quanto aos juros, fixação nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.

 

A autora apresentou contrarrazões (evento 1, INIC1, Contrarrazões).

 

Manifestação do Ministério Público Federal por não ser caso de intervir no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603018v6 e do código CRC c77a3e4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/9/2023, às 14:4:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001603019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-24.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de recurso do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade da autora, na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho, em 26/02/2019, e o Instituto-apelante alega que não é possível a comprovação da atividade rural sem que haja prova material, e a CTPS da autora mostra que o último trabalho formal cessou em 08/2008, na condição de empregada, bem como que o seu contrato de parceria agrícola remonta ao ano de 2015. Além disso, a Certidão de Casamento qualificando o marido como lavrador é de 12/2018, apenas dois meses antes do nascimento do filho.

 

Primeiramente, com relação ao alegado não-atendimento ao requisito da carência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, deve ser feita a remissão ao disposto no parágrafo único do art. 39, que trata da situação da trabalhadora rural: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.”. Importa salientar que a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para 10 (dez) meses, o que é reconhecido pelo próprio INSS.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a autora comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pelo nascimento de seu filho Paulo Gomes Alves, em 26/02/2019, considerando a realização de suficiente prova material, pela comprovação do domicílio no campo, com residência no meio rural com a família, declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itatiba, de 2015, Contrato de Parceria Agrícola com início em 2015 e com término em 2020, ITR e declaração do proprietário,  e Certidão de Casamento da autora, de dezembro 2018, na qual é designada como lavradora, permitindo concluir, que a ora apelada (C. A.) preenche o requisito temporal de pelo menos 10 meses de exercício de atividade rural anteriores ao parto, fato gerador do benefício, para a obtenção do salário-maternidade com relação ao seu filho.

 

No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

 

Por fim, com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e a decisão pela confirmação do percentual fixado na sentença deverá ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, com respaldo na orientação do artigo 85, §4º, do CPC/2015, cabendo também ao Juiz da execução a definição sobre os honorários recursais.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603019v6 e do código CRC fde86006.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/9/2023, às 14:4:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001603020
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000237-24.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (RURAL). COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. ARTS. 25, III, 39 e 71 da LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. Cuida-se de recurso do INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade da autora, na condição de trabalhadora rural, em razão do nascimento do filho, em 26/02/2019, e o Instituto-apelante alega que não é possível a comprovação da atividade rural sem que haja prova material, e a CTPS da autora mostra que o último trabalho formal cessou em 08/2008, na condição de empregada, bem como que o seu contrato de parceria agrícola remonta ao ano de 2015. Além disso, a Certidão de Casamento qualificando o marido como lavrador é de 12/2018, apenas dois meses antes do nascimento do filho.

2. Primeiramente, com relação ao alegado não-atendimento ao requisito da carência do art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, deve ser feita a remissão ao disposto no parágrafo único do art. 39, que trata da situação da trabalhadora rural: “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.”. Importa salientar que a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para 10 (dez) meses, o que é reconhecido pelo próprio INSS.

3. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo motivo que justifique a modificação do julgado, que está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que a autora comprovou ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pelo nascimento de seu filho Paulo Gomes Alves, em 26/02/2019, considerando a realização de suficiente prova material, pela comprovação do domicílio no campo, com residência no meio rural com a família, declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itatiba, de 2015, Contrato de Parceria Agrícola com início em 2015 e com término em 2020, ITR e declaração do proprietário,  e Certidão de Casamento da autora, de dezembro 2018, na qual é designada como lavradora, permitindo concluir, que a ora apelada (C. A.) preenche o requisito temporal de pelo menos 10 meses de exercício de atividade rural anteriores ao parto, fato gerador do benefício, para a obtenção do salário-maternidade com relação ao seu filho.

4. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

5. Por fim, com relação aos honorários advocatícios em 1º grau, nada a modificar quanto à forma como decidiu o i. magistrado, pois a parte sucumbente é a autarquia, condenada a conceder o benefício pretendido, e a decisão pela confirmação do percentual fixado na sentença deverá ser feita após a liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, com respaldo na orientação do artigo 85, §4º, do CPC/2015, cabendo também ao Juiz da execução a definição sobre os honorários recursais.

6. Voto no sentido de negar provimento à apelação. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Determinar, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações explicitadas no voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603020v5 e do código CRC b2fe96b9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 25/10/2023, às 13:36:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000237-24.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 259, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINAR, DE OFÍCIO, QUE SEJAM ADOTADAS QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA AS ORIENTAÇÕES EXPLICITADAS NO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas