Remessa Necessária Cível Nº 5005108-96.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que acolheu parcialmente o pedido e concedeu parcialmente a segurança (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante.
Pretendeu a Parte Impetrante fosse determinada a análise, pelo INSS, do pedido, protocolizado em 11/11/2022, relativo a benefício assistencial ao idoso.
Foi apresentada manifestação pelo INSS (evento 17 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal em primeiro grau pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 23 dos autos originários).
Sem interposição de Recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte por força do Reexame Necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Manifestação do Ministério Público Federal em segundo grau, pugnando pela sua não intervenção no feito (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária interposta em face de sentença proferida em Mandado de Segurança pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que acolheu parcialmente o pedido e concedeu parcialmente a segurança (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de decidir processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pela impetrante.
Inicialmente, importa consignar que, não obstante a autoridade apontada como coatora tenha cumprido a obrigação de fazer (eventos 37 e 38 dos autos originários), não há que se falar, no caso concreto, na ocorrência de perda de objeto (prejudicialidade) ou de perda superveniente do interesse, eis que as medidas necessárias à apreciação do requerimento administrativo, não decorreram de ato voluntário do INSS, mas sim do cumprimento da decisão judicial proferida no presente Mandamus.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte impetrante protocolizou, perante o INSS, em 11/11/2022, requerimento referente a benefício assistencial ao idoso, sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha tido conhecimento do resultado.
A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”(grifos nossos)
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem o impetrante o direito líquido e certo de obter uma decisão para o seu pedido administrativo ainda não apreciado. Portanto, ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandi, julgado desta E. Sexta Turma Especializada:
REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI Nº 9.784/99.
Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. Ordem concedida em parte para que a autoridade coatora, à luz do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, proceda à apreciação de requerimento de solicitação de benefício previdenciário. Sentença que reconhece a morosidade da autoridade coatora, eis que decorrido tempo superior ao legal sem apreciação do pleito. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e concorda com a sentença. Remessa desprovida.
(Remessa Necessária nº 5002330-90.2022.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 - Sexta Turma Especializada, julgamento em Sessão Virtual do dia 03/10/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, para, reformando a sentença, conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o julgamento do requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante, referente a benefício assistencial ao idoso (nº 3461099).
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001602074v4 e do código CRC e2d851f4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 01/09/2023, às 21:44:19