Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela T. W., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n° 0505569-38.2009.4.02.5101 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconhecendo a ocorrência de dissolução irregular, deferiu o redirecionamento do executivo fiscal, em aplicação da Súmula 435 do STJ, nos termos a seguir (ocultados os precedentes):

"A exequente requer ao evento 65, o redirecionamento da presente execução fiscal em face de T. W. (CPF 172.837.688-23),, na condição de administrador(es), sob alegação de haver indícios de dissolução irregular da empresa.

Como se sabe, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, a responsabilização dos administradores da empresa por dívidas fiscais não se dá de forma automática, senão que excepcional, nos casos em que for verificada a prática de atos de gestão com excesso de poderes e/ou infração à lei ou ao contrato social, inclusive, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não sendo suficiente, para tanto, a simples falta de pagamento, segundo a jurisprudência pacífica.

Com efeito, a responsabilização do sócio gerente em tais situações é claramente tipificada no art. 135 do Código Tributário Nacional, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, ampliando, assim, a legitimidade passiva, para permitir a citação do administrador da sociedade na qualidade de responsável pela dívida tributária, conforme disposto no art. 4°, V, da Lei n° 6.830/80. Ressalte-se que essa responsabilização é direta, não havendo necessidade de se almejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Nesse passo, a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a acarretar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, sendo certo que a mudança de domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, nem mesmo alteração no seu contrato social, gera a presunção relativa de dissolução irregular da empresa, porquanto é dever dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos. 

Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça, de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal, restando aos administradores defender-se por meios próprios, mediante apresentação de provas que desconstituam tal presunção.

Note-se que, no atual estágio do processo, não se exige prova cabal da dissolução irregular, bastando a simples certidão lavrada por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na Junta Comercial, o que constitui indício suficiente a autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-gerentes, inclusive na hipótese de cobrança de dívida não tributária.

No sentido, vale conferir os seguintes julgados:(...)

No caso em apreço, diante do teor das certidões negativas lavradas aos eventos 60 e 81, a simples situação apresentada leva à presunção de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, o que autoriza o redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) indicado(s) pela exequente, T. W., na medida em que consta ter(em) sido admitido(s) na sociedade em 15/10/2009 (evento 65). Portanto, ao que tudo indica, o(s) referido(s) sócio(s) já integrava(m) o quadro societário na época em que ocorreram os fatos geradores dos débitos ora cobrados, bem como quando da suposta dissolução irregular.

Por essa razão, não se considera que a matéria em apreço esteja afeta ao Tema 981 (REsp n° 1.645.333/SP, REsp n° 1.643.944/SP, REsp n° 1.645.281/SP), não sendo caso, pois, de suspensão do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC/15.

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de inclusão no polo passivo do(s) sócio(s) administrador(es) da sociedade executada, T. W. (CPF 172.837.688-23),, uma vez que ostentava(m) essa condição tanto no momento em que se configurou a dissolução irregular, quanto à época do fato gerador.(...)"

Sustenta sua irresignação na ausência de requisitos para o redirecionamento da demanda ao sócio, nos termos do art 135 CTN, destacando que não existe nenhum indício de que o referido sócio tenha agido com dolo ou culpa, fomentando qualquer forma de violação à lei ou ao contrato.

Reputa a ocorrência da dissolução irregular da empresa executada inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ, ao caso vertente, aduzindo que a pessoa jurídica ainda se encontra ativa junto aos órgãos cadastrais como se verifica da 14ª Alteração Contratual registrada em 04/11/2022, bem como cartão CNPJ (evento 1, PROC2).

Postula pela necessidade de observação do procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica, alegando tratar-se de procedimento imprescindível para apuração da responsabilidade dos sócios quanto aos atos a ele imputados. 

No mérito, requer a reforma da decisão agravada "de modo a indeferir o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao Agravante, pelas razões de direito acima expostas, devendo ao final serem arbitrados honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º do CPC/15.".

Em contrarrazões a União - Fazenda Nacional pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Não conheço do agravo, eis que ausentes os requisitos de sua admissibilidade.

Isto porque, visa o agravante a reforma da decisão que deferiu o redirecionamento do polo passivo, reconhecendo a existência de dissolução irregular da empresa executada.

Entretanto, é cediço que, eventual impugnação do agravante em face da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, deve ser apresentada, de início, ao Juízo de origem através de exceção de pré-executividade ou embargos à execução.

Dessa forma, a manifestação por este órgão julgador acerca de circunstâncias não apreciadas pelo juízo de origem não pode ser admitida, em respeito ao princípio do juiz natural, sob pena de  reconhecimento de supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

Este é o entendimento proferido por esta Terceira Turma Especializada, conforme a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.    

1. Não se conhece de recurso cujas razões ainda não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância.

2. Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF2, AG 0005548-18.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Fed. Conv. Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, Julg. 15/02/2022)"

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DO RECURSO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.      Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIA LACOURT SAADE em face da decisão de evento 02 que não conheceu do agravo de instrumento em razão do objeto do recurso não ter sido apreciado na decisão de evento 11 da primeira instância, pois não foi requerido na petição inicial.

2.      Conforme constou na decisão de evento 02, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento, em respeito ao princípio do juiz natural, pois ao inovar no pedido recursal, eventual concessão do agravo de instrumento ensejaria em supressão de instância.

3.      Nas razões deste agravo interno não consta nenhum fato novo apto a modificar o que restou decidido na decisão de evento 2 que não conheceu o agravo de instrumento.

4.         Agravo interno desprovido.

(TRF2, AG 50093156620234020000, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, Julg. 22/08/2023)

Diante disso, o não conhecimento do agravo de instrumento se impõe, uma vez que as questões aqui arguidas não foram apreciadas, sequer alegadas perante o juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603082v6 e do código CRC c3f8feaa.

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Documento:20001710153
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. W. contra decisão (evento 91, proc. orig.) que deferiu o redirecionamento da execução fiscal nº 0505569-38.2009.4.02.5101, reconhecendo a ocorrência de dissolução irregular da CIN – Serviços Administrativos Ltda.

A em. relatora, Juíza Federal Convocada Sandra Chalu Barbosa, votou pelo não conhecimento do recurso, convencida de que “eventual impugnação do agravante em face da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, deve ser apresentada, de início, ao Juízo de origem através de exceção de pré-executividade ou embargos à execução”, sob pena de supressão de instância (evento 18).

Com a devida vênia, divirjo.

A execução fiscal foi ajuizada em face do CIN – Centro Integrado de Nefrologia Ltda (atual CIN – Serviços Administrativos Ltda) para satisfazer créditos de R$ 1.128.343,51.

A devedora foi regularmente citada em julho/2009 (evento 7, proc. orig.), mas o processo acabou suspenso pelo parcelamento da dívida. A marcha processual foi retomada em 2021, com a rescisão do parcelamento, ordenando-se a penhora on-line de ativos financeiros, que encontrou valores ínfimos (evento 43, proc. orig.).

Procedeu-se, então, a duas tentativas de constrição de bens, em diligências a cargo de oficial de justiça, que, em setembro/2021 e maio/2022, não encontraram a executada nos endereços indicados (eventos 60 e 81, proc. orig.).

Presentes os indícios de dissolução irregular, foi deferida a inclusão no polo passivo de T. W. (evento 91, proc. orig.), que interpôs este agravo de instrumento suscitando a sua ilegitimidade passiva, advogando, consoante relatório da em. Juíza Convocada:

 

Sustenta sua irresignação na ausência de requisitos para o redirecionamento da demanda ao sócio, nos termos do art 135 CTN, destacando que não existe nenhum indício de que o referido sócio tenha agido com dolo ou culpa, fomentando qualquer forma de violação à lei ou ao contrato.

Reputa a ocorrência da dissolução irregular da empresa executada inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ, ao caso vertente, aduzindo que a pessoa jurídica ainda se encontra ativa junto aos órgãos cadastrais como se verifica da 14ª Alteração Contratual registrada em 04/11/2022, bem como cartão CNPJ (evento 1, PROC2).

Postula pela necessidade de observação do procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica, alegando tratar-se de procedimento imprescindível para apuração da responsabilidade dos sócios quanto aos atos a ele imputados. 

No mérito, requer a reforma da decisão agravada "de modo a indeferir o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao Agravante, pelas razões de direito acima expostas, devendo ao final serem arbitrados honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §3º do CPC/15.".

 

Aplicado determinado procedimento (no caso, decisão nos próprios autos) para deferir a inclusão no polo passivo da execução fiscal, está implícita a desnecessidade de instauração do IDPJ, sem registrar o motivo pelo qual se dispensou o rito do art. 133 e ss. do CPC/2015.

Diga-se, ademais, que a instauração do IDPJ é exceção na praxe forense e, por isso, sua utilização, aí sim, exige fundamentação expressa, não o contrário.

No mais, restritas as alegações a questões sobre as quais o magistrado já se pronunciou, aplica-se o art. 505 do CPC/2015.

Assim, meu entendimento é no sentido de que o recurso deve ser conhecido.

A despeito do disposto no art. 144, § 1º, do RITRF2, passo prontamente ao mérito.

É inequívoco que a CIN não foi encontrada no seu domicílio, inclusive no novo endereço indicado pelo seus patronos, quando apurou-se que, no local, funcionava a “Coworking GPMI – Certificadora Digital”.

Confira-se o entendimento desta Turma, sob minha relatoria (AI nº 5004245-68.2023.4.02.0000, julg. 13.6.2023):

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. TEMAS 962/STJ E 981/STJ. ARTIGO 135, III, DO CTN.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.

2. Hipótese em que a devedora não foi encontrada no endereço indicado na inicial e, o representante legal reconheceu ao oficial de justiça o encerramento das atividades no local, mas, após, foi intimada em “coworking” onde não funciona efetivamente.

3. Está caracterizada a dissolução irregular, diante do encerramento das atividades sem as formalidades inerentes à extinção da pessoa jurídica – ou, nos termos da Súmula nº 435/STJ, quando “deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

5. Na dissolução irregular, a sociedade continua a existir formalmente, não bastando, para afastar a presunção, a situação cadastral “ativa” ou a mudança do endereço formal para “coworking”. Precedente.

6. Na análise do pedido de redirecionamento, à luz dos temas 962 e 981/STJ, é legítima a inclusão no polo passivo dos administradores da sociedade contemporâneos à constatação da dissolução irregular.

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Ademais, de acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124 e 133 do CTN, já que “seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito” (cf. TRF2, AI nº 5008095-33.2023.4.2.0000, minha relatoria, 3ª T. Esp., julg. 3.10.2023).

Portanto, dispensado o IDPJ e presentes os indícios de dissolução irregular, é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos observado o entendimento vinculante do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710153v2 e do código CRC 637dd1e2.

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Documento:20001603084
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001983-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO DO RECURSO NÃO ARGUIDO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE

1.      Trata-se de agravo de instrumento interposto pela T. W., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n° 0505569-38.2009.4.02.5101 pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que reconhecendo a ocorrência de dissolução irregular, deferiu o redirecionamento do executivo fiscal, em aplicação da Súmula 435 do STJ.

2. É cediço que, eventual impugnação do agravante em face da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, deve ser apresentada, de início, ao Juízo de origem através de exceção de pré-executividade ou embargos à execução.

3. A manifestação por este órgão julgador acerca de circunstâncias não apreciadas pelo juízo de origem não pode ser admitida, em respeito ao princípio do juiz natural, sob pena de  reconhecimento de supressão de instância, pois os argumentos ventilados no recurso não foram examinados pelo Juízo a quo.

4. Diante disso, o não conhecimento do agravo de instrumento se impõe, uma vez que as questões aqui arguidas não foram apreciadas, sequer alegadas perante o juízo de origem.

5. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, NÃO CONHECER o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001603084v5 e do código CRC a644b5f4.

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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 7/12/2023, às 20:37:1

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001983-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 153, disponibilizada no DE de 24/08/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001983-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, NÃO CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.



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