Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009142-38.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. R..

O apelante combate a sentença que, já em fase de cumprimento, deu por satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar e extinguiu a execução, na forma do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC (Evento 253).

A execução versa sobre a cobertura securitária incidente em mútuo habitacional, em razão da invalidez permanente do mutuário responsável por 45,70% da renda pactuada, e acolhida no título exequendo nessa proporção.

Na fase de cumprimento, foram homologados os cálculos (Evento 219), e consolidado em favor de exequente o crédito de R$ 70.588,57 (referente às prestações pagas a maior após a incidência da cobertura securitária), a ser abatido do saldo devedor do contrato (de R$ 103.585,80, em maio de 2022). Também foi determinada a quitação das parcelas depositadas em juízo e apropriadas pela CEF, relativas ao período de janeiro de 2018 até março de 2021, sem os encargos da mora, diante da tutela de urgência deferida no Evento 14.

Foi indeferido, porém, o pedido de que as parcelas inadimplidas pela mutuária remanescente sejam isentas de juros e multa.

Em seu recurso, o autor se insurge quanto a esses acréscimos às parcelas não pagas. Sustenta que solicitou sua incorporação ao saldo devedor, pois o pagamento não foi efetuado por motivos alheios à sua vontade, uma vez que a conta depósito foi extinta e a CEF não emitiu os boletos para pagamento; que o juízo indeferiu o pedido apenas por alegada falta de provas das dificuldades para o pagamento, mas sem lhe dar oportunidade de apresentá-las, em violação aos princípios da não surpresa, dialeticidade e cooperação; que o juízo não é mero espectador, mas um participante efetivo da relação processual, e deveria, se assim o entendesse, ter intimado a parte para sanar a falta, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC; que é impossível a comprovação do fato negativo, de que a CEF não emitiu os boletos para pagamento, verdadeira prova diabólica; que não aparece a opção de emissão de boletos no sítio eletrônico da CEF, em contratos com prestações em aberto; que a ré nem sequer se manifestou sobre a questão; que incide o CDC ao caso, e caberia à CEF demonstrar que emitiu os boletos; que, assim, foi surpreendido com o capítulo da sentença que lhe impôs as penalidades por uma mora a que não deu causa, e nem há fundamentação suficiente para tal; que, desde o Evento 228, em junho de 2022, ao se manifestar sobre os cálculos da contadoria, requereu que não fossem aplicados juros e multa às parcelas posteriores ao levantamento do depósito, e a CEF nada disse quanto ao tema. Daí os pedidos de que seja anulado esse capítulo da sentença, e dada oportunidade de comprovar suas alegações ou, se for o caso, que se afaste os consectários da mora a partir da parcela de n.º 140, vencida em março de 2021, após o encerramento da conta de depósito judicial (Evento 259).

Em suas contrarrazões, a CEF aponta queo recurso meramente repete os argumentos já rechaçados em primeiro grau; que é inadmissível a genérica alegação de impossibilidade de produção de prova; que a pretendida incorporação de prestações não foi objeto do título executivo, e não pode haver inovação na fase de cumprimento, que já se arrasta desde julho de 2020; que no sítio eletrônico da CAIXA há a possibilidade de emissão de boleto de todas as operações realizadas junto à instituição financeira, e o autor não demonstrou em momento algum ter obtido os boletos ou qualquer embaraço criado pela CEF; que não há prova de senha de atendimento bancário ou de que tenha comparecido à agência em busca dos boletos, nem um simples requerimento por e-mail, mensagem eletrônica ou outro meio disponibilizado aos clientes; que argumentos genéricos não são suficientes para manter em curso um processo que já teve seu objeto exaurido (Evento 268).

Por sua vez, a CAIXA SEGURADORA S/A sustenta que a alegação de que não pôde realizar os pagamentos após o encerramento da conta de depósito é unilateral e sem qualquer prova de que tenha diligenciado para pagar; que, de todo modo, tal obrigação seria exclusiva da CEF(Evento 269).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não há qualquer vício na decisão. Ela é sucinta e coerente: o título foi cumprido.

Insurge-se o apelante apenas quanto ao cômputo de encargos moratórios sobre as prestações vencidas após o levantamento dos depósitos efetuados em juízo, em março de 2021.

O julgado determinou a incidência da cobertura habitacional, na proporção contratada pelo autor (45,70% da renda pactuada), desde a data do acidente que o levou à invalidez, em janeiro de 2014 (Eventos 114 e acórdão desta 6ª Turma Especializada, no Evento 8).

A obrigação de fazer já foi reputada cumprida desde o Evento 210, e restava apenas aferir a devolução dos valores pagos indevidamente após a incidência da cobertura securitária, depositados em juízo a partir de abril de 2018, e apropriados pela CEF em março de 2021 (Evento 187).

O título está cumprido e a discussão travada é alheia aos estritos termos do título. Afinal, a fase de cumprimento não se dá para julgar controvérsia nova, ainda que sobre o mesmo contrato, já que o tema não foi abarcado pelo julgado.

Em outras palavras, satisfeito o comando do título exequendo cabe extinguir a execução judicial (art. 924 do CPC) e é impertinente discutir, nesta via cujo pressuposto é o título, contenda que ali não está.

O último depósito comprovado em juízo foi realizado em novembro de 2020 (Evento 187, COMP2, p. 02), e a CEF considerou em aberto as prestações a partir do mês seguinte (dezembro de 2020 – Evento 203, ANEXO3 e 4).

No Evento 208, em dezembro de 2021, o autor impugnou os cálculos da CEF e requereu a cessação da cobrança das parcelas mensais, ao argumento de que “não é plausível o autor deter numerário suficiente para quitação do saldo devedor junto à empresa ré [...] e esta utilizar tal numerário para realização de seus fins (emprestar dinheiro) e ainda cobrar juros do autor através de prestações, uma vez que estas são compostas, basicamente, por juros”. Confira-se o trecho pertinente:

“Por fim, o Autor requer a cessação da cobrança das parcelas mensais, e que o saldo devedor seja corrigido, a partir da data do saque do valor das parcelas depositadas em conta vinculada ao Juízo, pelo índice de correção monetária utilizado na Tabela da Justiça Federal, uma vez que o Autor há meses ficou impossibilitado de efetuar depósitos do valor da parcela mensal de responsabilidade de Margareth S. Rocha, e assim a mora não pode ser atribuída a esta.

Ora, não é plausível o Autor deter numerário suficiente para quitação do saldo devedor junto a Empresa Ré(o valor a ser restituído ao Autor em face de pagamentos posterior ao sinistro é superior ao valor do saldo devedor), esta utilizar tal numerário para realização de seus fins (emprestar dinheiro) e ainda cobrar juros do Autor através de prestações, uma vez que estas são compostas, basicamente, por juros.

Vê-se, dessa forma, que, a demora do processo e a permanência dessas circunstâncias tem sido interessante a parte Ré”. 

Portanto, o autor em momento algum demonstrou que buscava retomar o pagamento das prestações, no percentual devido pela mutuária remanescente, após o encerramento da conta de depósitos judiciais. Ao contrário, acreditava que nada mais era devido.

Os autos foram remetidos à Contadoria para esclarecimentos das impugnações (Evento 210). Apresentados os cálculos (Evento 219), o autor alegou a impossibilidade de efetuar os pagamentos, sem prova de que tentara obter os boletos ou outra forma de pagamento (Evento 228). A alegação foi reiterada no Evento 248.

E este é o ponto controvertido. Mas essa contenda é outra, não foi dirimida e nem foi objeto do julgado, e é posterior a ele. De todo modo, no mínimo caberia ao interessado mostrar que efetivamente tentou retomar os pagamentos da parte não abatida pelo seguro, seja mediante comprovação de que compareceu na agência, ou a impressão da tela do sítio eletrônico da CEF demonstrando a inexistência de boletos, ou o envio de e-mail, mensagem por aplicativo, ou qualquer outro meio similar.

Não há ofensa ao princípio da não surpresa, mas sim ônus da parte comprovar suas alegações. Em duas oportunidades o autor se manifestou, alegando a impossibilidade de pagamento, mas não trouxe prova de que ao menos tentou realizá-lo. Ao revés, sua alegação anterior (Evento 208), sinalizava o contrário, que ele acreditava que o crédito de que dispunha excedia ao débito.

Nada ampara, portanto, o recurso aqui analisado.

Voto por negar provimento à apelação. Sem honorários, na forma da  sentença. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009142-38.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA DIFERENÇAS. PARCELAS INADIMPLIDAS após A CESSAÇÃO DOS DEPÓSITOS EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

Satisfeito o comando do título exequendo cabe extinguir a execução judicial (art. 924 do CPC) e é impertinente discutir, nesta via cujo pressuposto é o título, contenda que ali não está.  Apelo que discute controvérsia sobre cálculo das parcelas inadimplidas após o julgado, que determinou a incidência de cobertura securitária na proporção relativa ao mutuário inválido. Inviabilidade de transformar a execução em discussão alheia ao teor do título exequendo, pena de ofensa ao devido processo legal. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600016v4 e do código CRC 3b8bf307.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2023

Apelação Cível Nº 0009142-38.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/09/2023, na sequência 140, disponibilizada no DE de 08/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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