Remessa Necessária Cível Nº 5036849-13.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 97/JFRJ) que, em ação movida por A. B. L. em face do INPI-Instituto Nacional de Propriedade Industrial e da I.B.V. Comércio de Bebidas Ltda., julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que anulou o registro n° 905.304.225, referente à marca "FRIBOURG BIER", bem como determinar que o INPI restaure os efeitos do referido registro de marca, diante da extinção superveniente do registro considerado impeditivo.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que, com a extinção do registro apontado pela autarquia como anterioridade impeditiva à concessão do registro n° 905.304.225, já não haveria razão para manter o ato administrativo que anulou o referido registro.
Ao final, entendendo estarem presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o Juízo de Origem concedeu a tutela de urgência para restaurar os efeitos do registro nº 905.304.225, de forma a preservar o direito do autor de continuar usando e divulgando a marca "FRIBOURG BIER", até o julgamento definitivo da lide.
No evento 4/TRF2, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da remessa necessária.
É o relatório.
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Data e Hora: 6/9/2023, às 21:7:25