Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003760-85.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. B. R. contra o acórdão deste Tribunal, que negou provimento a sua apelação, atribuindo ao julgado vícios processuais do art. 1.022 do CPC (evento 48, EMBDECL1).

O embargante alega, em apertada síntese, que acórdão ora embargado declarou a prescrição da pretensão executória indevidamente e se encontra eivado vício, pois se aplica ao caso em tela o Tema 134 da TNU e Tema 880 do STJ.

Contrarrazões no evento 52.1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596859v3 e do código CRC c13acb34.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003760-85.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

O recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente.

O voto condutor foi claro e preciso ao pronunciar a prescrição, enfrentando todos os pontos necessários ao deslinde da questão, inclusive aqueles ora apontados nos presentes embargos. Senão, vejamos:

 

[...]

Todavia, diversamente daquilo que é defendido no recurso, houve a prescrição da pretensão executória. A execução individual em questão foi ajuizada em 30.10.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Necessário frisar que o referido lustro teve termo inicial em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado. Desse modo, contrariamente ao que é sustentado, inexiste a violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, já que o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva nasceu no momento em que a coisa se tornou soberanamente julgada, ao fim do trâmite da ação rescisória, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da execução individual seria 24.04.2018.

De conseguinte, não há que falar em interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o qual não importou o reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando, assim, o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Seguindo essa mesma linha de entendimento, convém remeter ao que foi recentemente pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, no julgamento do REsp 1589991-SC (Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 20.08.2019, DJe 05.09.2019), ao ressaltar que o memorando-circular é “o ato administrativo [que], tão-somente, estabeleceu regras de processamento administrativo das revisões, não importando em qualquer reconhecimento de direito”, e, assim, “o memorando expedido pelo ente público nada mais é do que uma comunicação interna, no qual expõe diretrizes a serem adotadas por determinado setor, tendo em vista o novo posicionamento adotado na apuração da renda mensal inicial”; razão por que não é “o ato capaz de justificar a interrupção da contagem do prazo prescricional”.

Em acréscimo a tais ponderações, saliente-se que, a respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 12.08.2015, Publicação em 13.04.2016) firmou a orientação de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

[...]

Todavia, ao julgar a questão, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a possibilidade de alteração do entendimento de que a contagem do prazo prescricional da pretensão executória seja em data diferente daquela em que ocorreu o trânsito em julgado, prestigiando, dessa forma, o teor do supramencionado Tema Representativo da Controvérsia nº 877, in verbis:

“A discussão dos autos diz respeito ao efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.

Sustenta o recorrente, entre outros argumentos, que com a expedição do Memorando em, de 13.07.2016, teria ocorrido a interrupção da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM, cujo transito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 ocorrerá em 24.04.2013.

 Ocorre que a controvérsia posta pela recorrente perpassa pela aferição de eventual violação ao princípio da actio nata com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do fato de que, o direito de compelir a autarquia-ré a cumprir o título judicial formado na ação coletiva teria, ou não, nascido no momento do seu trânsito em julgado, iniciando-se nessa data o fluxo do prazo extintivo. E, a partir dessa premissa, examinar-se-á se há falar em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória em razão da edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, pelo fato desse importar, ou não, em reconhecimento do direito do exequente pelo INSS.

 Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".

 Assim, examinar a demanda tal como posta, para admitir que o ato administrativo em questão estaria apto a influir no prazo prescricional, implicaria em alteração desse entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

[...]

Também não merece prosperar a aplicação do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.336.026-PE (Tema nº 880, Ministro Og Fernandes, Julgamento em 22.06.2018). Nesse julgamento, foi firmada a tese de que "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.

No entanto, foi estabelecida por essa mesma Corte Superior a modulação dos efeitos para a aplicação da tese nos seguintes termos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que deu provimento parcial aos embargos de declaração, publicado no DJe de 22.06.2018).

Ocorre que, no entender deste julgador, esse último precedente não encontra aplicabilidade no presente caso concreto, tendo em vista que, com o trânsito em julgado, na data de 24.04.2013, do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), inexistiam óbices a que o exequente promovesse a execução individual do título judicial formado na ação coletiva, não havendo que falar na necessidade “do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Repise-se, nesse sentido, que a edição, em 13.07.2016, do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, não representava qualquer condicionante à execução do referido acórdão; pois, como já dito, apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do cumprimento do título judicial.

Por fim, cabe também afastar a aplicabilidade ao caso da tese firmada no Tema nº 134 da Turma Nacional de Uniformização, que levou a julgamento questão para “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, firmando a tese de que “A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 120.”.

Ao contrário do supracitado Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, que importou em reconhecimento de direito ao segurado, o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS apenas comunicou aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, não se enquadrando no que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil, quanto à interrupção da prescrição. [...]

 

Desse modo, inexistente qualquer omissão no acórdão embargado. Conclui-se, assim, que há  mero inconformismo do embargante que, em verdade, busca rediscutir a matéria.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria já tratada no decisum, nem é via adequada à buscar correção de eventual error in judicando, devendo o embargante, caso entenda cabível, buscar as vias recursais próprias. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.428/SP e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.502.323/RJ.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5003760-85.2019.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC). A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes.

2. Está claro nos autos que a questão já foi apreciada pelo colegiado, nada justificando a oposição de embargos de declaração, considerando que o órgão jurisdicional apreciou a questão submetida a exame de forma clara, coerente e fundamentada, não havendo nada a integrar.

3. Nesse cenário, nenhum dos argumentos apresentados no recurso merece pronunciamento do órgão jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC e tampouco incorreu em omissão.

4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596971v4 e do código CRC ddcdbdfa.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5003760-85.2019.4.02.5116/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 461, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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