Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002363-09.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra sentença (evento 70/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 801 do CPC, em razão de nulidade da CDA.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal aplica índice de correção monetária diverso do previsto em lei; que o crédito exequendo deve ser atualizado pela taxa Selic, conforme prevê o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Em suas razões (evento 73/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que a  fundamentação legal para a atualização do débito consta da Lei nº 12.514/2011; que, não há lei que determine a utilização de critérios de correção monetária idênticos ao do imposto de renda; que o art. 150 da Constituição Federal veda que se exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça; que o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; que a referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; que a Resolução CJF nº 658/2020 determinou critério de correção não amparado por lei; que não merece acolhida decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de índice que foge ao conteúdo legal; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

ljn.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596966v2 e do código CRC 44ba3e74.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 30/08/2023, às 12:59:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001596968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002363-09.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação deve ser desprovida.

2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018, com fundamento no “art. 149, da CF/1988; art. 2º, da Lei nº 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007, 564/2017 e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem e outras normas e legislações pertinentes” (evento 1 – ANEXOS PET INI9/SJRJ).

No curso processual, o juízo de origem intimou o exequente para substituir o título executivo para suprir irregularidades quanto aos índices de correção monetária.

Intimado, o exequente acostou nova CDA, na qual retificou a fundamentação legal do título, mas manteve a atualização monetária do débito calculada pelo IGP-M. (evento 60/SJRJ).

Diante da utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei, sobreveio a sentença extintiva.

3. Com efeito, o artigo 149 da Constituição Federal apenas prevê a possibilidade de instituição de contribuição de interesse das categorias profissionais, e a Lei 5.905/73 apenas dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, razão pela qual não servem como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise.

A simples menção genérica à Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, sem a indicação do artigo 6º (que fundamentaria a cobrança), viola o disposto no artigo 202, III, do CTN. Ademais, a Lei 12.514/2011 traz em seus dispositivos outras possibilidades de cobranças, além daquela referente às anuidades, como, por exemplo, a de multas, constante do art. 4º, I, e a da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista no art. 11 do mesmo diploma.

As resoluções do COFEN tampouco se prestam a fundamentar a cobrança das anuidades, o que afronta o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CRFB, considerando-se, ainda, a decisão do E. STF na ADI 1.717, que julgou inconstitucional o §4º, do artigo 58, da Lei 9.649/98.

Esta Corte já se manifestou especificamente sobre a necessidade de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte do executado, a validade da inscrição em dívida ativa e, consequentemente, do título executivo extrajudicial, bem como sobre a impossibilidade de emenda da CDA nessas hipóteses. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A sentença extinguiu a execução fiscal, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, tendo em vista que os valores das anuidades cobradas tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho. 2. O COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2012 a 2016, sendo certo que a CDA, integrante da petição inicial, está fundamentada no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73 e na Lei nº 12.514/11. 3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III. 4. Em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo qual a Lei nº 12.514/2011, de 28/10/2011 (publicada em 31/10/2011) é aplicável a partir de 01/01/2013. Precedente: RE nº 873678/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão monocrática publicada no DJe 22/06/2015. 5. A ausência de lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2012 acarreta o reconhecimento da nulidade absoluta do respectivo título executivo que embasa a execução, impondo a extinção da demanda, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 6. No tocante às anuidades remanescentes posteriores àquele ano (2013/2014/2015/2016), a CDA incorreu, igualmente, em vício insanável, pois fundamentou a cobrança no art. 149 da CFRB/1988, na Lei nº 5.905/73, bem como na Lei nº 12.514/11, sem mencionar o seu art. 6º, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida também nesse caso a nulidade absoluta do título executivo quanto a tais cobranças, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. 7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito ( art. 485, IV, do CPC), tendo em vista a nulidade da CDA. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074655-60.2017.4.02.5106, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 17/11/2020) (grifei).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN/RJ. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, DA CRFB/1988. LEI Nº 12.514/11. CDA. REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se há nulidade em CDA, em execução de anuidades do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN), por ausência de indicação, como fundamentação legal do débito, do artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, constando da CDA tão-somente a menção à Lei, a ensejar a extinção da execução fiscal. 2. Atualmente encontra-se em vigor a Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e termina por atender o princípio da legalidade tributária estrita. 3. A validade da certidão de dívida ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez e certeza do título, dentre eles a indicação do fundamento legal, sob pena de nulidade (Lei nº 8.630/80, artigo 2º e arts. 202 e 203 do CTN). 4. Não há censuras a se fazer à sentença vergastada, que declarou a nulidade da CDA em comento, por não se atender às formalidades legais, uma vez que não houve menção ao artigo 6º, da Lei nº 12.514/11, que disciplina o valor das anuidades, especialmente tendo em vista que o mencionado diploma legislativo contém previsão de outras cobranças por parte do ora apelante, consoante se depreende da leitura do artigo 4º, caput e incisos I e III, da referida lei (multas por violação de ética e outras obrigações definidas em lei especial). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1045472/BA, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, pela Primeira Seção, ocorrido no dia 25/11/2009, firmou o entendimento de que, quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, não sendo possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou inscrição, casos em que serão inviáveis simplesmente substituir a CDA, como se dá no caso sub examen. A alteração da fundamentação legal, ainda que por acréscimo, não é cabível na hipótese vertente. 6. Este Tribunal já se manifestou entendendo ser o vício na fundamentação legal insanável, dado que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão, inclusive especificamente quanto à questão versada nos autos. Precedentes jurisprudenciais: (TRF-2, 7ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal José Antônio Neiva, Apelação Cível 0058779-47.2017.4.02.5112 (TRF2 2017.51.12.058779-6), Julgada em 07/11/2019, Publicação no DJ-e em 25/11/2019; TRF-2, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal Alcides Martins, Apelação Cível 0094576-05.2017.4.02.5106 (TRF2 2017.51.06.094576-8), Julgada em 08/10/2019, Publicação no DJ-e em 11/10/2019). 7. Apelação conhecida e improvida.     (TRF2, AC nº 5059837-28.2020.4.02.5101, 6a. Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, por unanimidade, juntado aos autos em 24/03/2021) (grifei).

 

Assim, verifica-se que a nova CDA acostada aos autos traz a correta indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, não havendo nulidade nesse ponto.

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

 Nos termos do artigo 37-A, da Lei nº 10.522/2002, ao dispor sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, aos quais, por sua vez, aplica-se a Taxa SELIC (art. 30 da Lei nº 10.522/02 c/c art. 5, §3º, da Lei nº 9.430/96 e REsp nº 879.844/MG, julgado sobre a sistemática dos recursos repetitivos).

Em consonância com a legislação supracitada, tem-se o item 2.6 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 658 do CJF), acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais, c/c o item 2.3.1.2 (IR).

Note-se que a Taxa SELIC engloba a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação com outros índices.

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  CRECI/RJ. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. LEI 10.795/03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 37-A DA LEI 10.522/02. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CRECI-RJ em face da sentença que, ao indeferir a petição inicial, julgou extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, na forma dos arts. 320, 485, incisos I e IV, 783, 803, incisos I, 924, inciso I, e 925, todos do CPC/15 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), tendo em vista a ausência de indicação do art. 6º da Lei 12.514/2011, que outorga a cobrança da anuidade ao Conselho exequente, gerando nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e que o referido título executivo "expressa a atualização monetária dos valores devidos em índice diverso da SELIC ou, quando a adota, o faz ainda acrescendo juros; em qualquer hipótese contrastando com os ditames legais". Não houve condenação em honorários advocatícios.  - No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2007 a 2011, além de multa por infração (2008) e multa eleitoral (2009) e, em que pese a observância ao princípio da legalidade estrita, tais exações, conforme bem asseverado pelo Il. Magistrado a quo, devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. - A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso. - Outrossim, estabelece o art. 37-A da Lei 10.522/2002 que: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. Por sua vez, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê a adoção da SELIC (art. 5º, §3º), que engloba, tanto a correção monetária quanto a taxa de juros em sua formação. Nesse sentido, sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 658 (item 2.6 de seu Anexo). - Assim, como a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável. - No que tange à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, aduzida pelo apelante, o Eg.STJ, em acórdão submetido ao artigo 543-C, do CPC/73, decidiu que, nos casos em que ocorrem vícios insanáveis do título executivo, mostra-se incabível oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será indispensável que o próprio lançamento seja revisado (REsp 1045472/BA, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Esta Eg. Sexta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença (AC 0195334-07.2017.4.02.5101, sessão de 13/12/2021, trânsito em julgado 28/03/2022). - Recurso de apelação do CRECI/RJ desprovido.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037772-71.2013.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2022 - grifei)

Consoante entendimento desta Corte, a utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, pelo que descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV-RJ. ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.  2. As contribuições referentes às anuidades de conselhos profissionais têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao princípio da legalidade tributária estrita, nos termos do artigo 150, I, da Constituição Federal - CF, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução. 3. Com o advento da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. 4.  In casu, verifica-se que o título executivo apresentado é composto pelos valores das anuidades de 2016 a 2019, sendo que restou observado o princípio da legalidade estrita, vez que consta na CDA a menção à Lei 12.514/2011. No entanto, a cobrança foi atualizada pela variação do Índice de Preços do Consumidor - IPCA. 5. Ocorre que as anuidades constantes no título executivo deveriam ter sido atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pois se trata de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 6.  A certidão de dívida ativa - CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional - CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução. 7. Em casos como o presente, é inviável qualquer emenda ou substituição da Código Tributário Nacional - CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 8. Apelação desprovida.
(TRF2 – 8ª Turma Especializada, AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, por unanimidade, juntado aos autos em 28/06/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. ANUIDADES DE 2016 A 2020. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NA LEI 12.514/11. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS. LEI Nº 10.522/02. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de EUCLIDES CESAR DIAS QUEIROZ, objetivando a cobrança de anuidade corporativa referente aos anos de 2016 a 2020, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-INIC1-fl. 02/JFRJ). 2. As anuidades incorporadas na CDA, referentes aos anos 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (Evento 1-INIC1/JFRJ), possuem embasamento legal na Lei nº 12.514/11. Entretanto, verifico ser equivocada a utilização de indexadores distintos da Taxa SELIC como índice para atualização do débito tributário. 3. A incidência da taxa SELIC foi objeto de julgado alçado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJE em 25/11/2009), restando assentado o entendimento acerca de sua legitimidade como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à utilização da SELIC na atualização dos débitos tributários, ocasião em que pacificou o entendimento no sentido da higidez de sua incidência, por traduzir rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco, bem como por não culminar em violação dos princípio da legalidade e da anterioridade (RE nº 582.461/SP; Min. Gilmar Mendes Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2011, Dje em 18/08/2011). 5. A fixação dos juros e multa encontra-se em desconformidade com o art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, que dispõe expressamente que “os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. 6. Sistematiza o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 2.3.1.2) que, para os fatos geradores a partir de abril de 1995, incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC. Assim, a incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. 7. Não se confunde a atualização do valor da dívida com o reajuste do valor estabelecido para as anuidades, este sim previsto pelo art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/11, nos exatos termos: “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. 8. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, prevê que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução o prazo para embargos”. A jurisprudência do Col. STJ, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.   9. A hipótese em exame é caso típico de utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito, fulminando o próprio lançamento, não podendo ser corrigido pela simples substituição ou emenda da CDA antes da sentença, exigindo-se, portanto, a realização de um novo lançamento. 10. A CDA que fundamenta a inicial é inexigível, por ser insanável o vício, uma vez que a utilização de indexador indevido na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, sendo inviável a substituição por outra certidão de dívida ativa, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11. Assim, inexigível a CDA que fundamenta a inicial e insanáveis os vícios apontados, a extinção é de rigor, o que deságua na manutenção da sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 – 6ª Turma Especializada, AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2022). 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.   1. É cediço que somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparara a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do artigo 6º da referida norma. 2. No caso dos autos, verifica-se que a CDA que embasa a presente execução fiscal, traz a indicação do art. 6º da Lei nº 12.514/11, como fundamentação legal da cobrança, razão pela qual, não há que falar em ausência de amparo legal válido para cobrança das anuidades, nesse ponto.3. Entretanto, no tocante a atualização monetária do débito, o índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).4. Tendo em vista que não se trata de mero erro material, mas sim, erro no próprio lançamento do crédito, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ, e, consequentemente, prescindível intimação do exequente previamente à sentença extintiva, pois nenhuma manifestação seria capaz de alterar a nulidade do título em que se baseia a execução.5. Dessa forma, considerando a utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei, bem como a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA, deve ser mantida a extinção da execução.6. Apelação desprovida. (TRF2 – 7ª Turma Especializada, AC nº 5021031-84.2021.4.02.5101, Rel. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, por unanimidade, juntado aos autos em 18/05/2023)

 

5. Não há falar em inobservância dos arts. 9º e 10 do CPC, pois, embora esta Turma entenda pela impossibilidade de substituição do título executivo [por se tratar de vício no lançamento do tributo], o juízo a quo, antes de proferir a sentença extintiva, possibilitou a substituição da CDA, contudo, apesar do exequente ter retificado a fundamentação do título executivo, insistiu na utilização de índice de atualização monetária diverso da taxa Selic.

Assim, tendo em vista que a CDA utiliza índice de atualização monetária diverso do previsto em lei, deve ser mantida a extinção da execução.

6. Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC.

7. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596968v2 e do código CRC 628cba49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/09/2023, às 15:15:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001596969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002363-09.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL.

1.  As anuidades dos conselhos têm natureza tributária estando sujeitas, portanto, ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CRFB/1988), tal como já decidiu o STF na ADI nº 1.717, não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. Nessa linha, somente com o advento da Lei nº 12.514/11, os Conselhos de Fiscalização Profissional que não possuíam legislação própria a amparar a cobrança das contribuições que lhes eram devidas, como o caso do apelante, passaram a ter respaldo legal para a cobrança de anuidades, nos termos do art. 6º da referida norma.

2.  No que diz respeito ao índice de reajuste anual das contribuições aos conselhos profissionais, previsto no artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, quando então deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3.  A utilização de índice de atualização monetária diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, consiste em vício no próprio lançamento do crédito, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, pelo que descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes desta Corte (AC nº 5022150-80.2021.4.02.5101, AC nº 5019017-30.2021.4.02.5101 e AC nº 5021031-84.2021.4.02.5101).

4. No presente caso, a par do entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de substituição da CDA, o juízo de origem, antes de proferir a sentença extintiva, intimou o exequente para retificar a título executivo, sendo acostada nova CDA na qual o Conselho indicou corretamente o art. 6º da Lei nº 12.514/11 como fundamentação legal da cobrança, entretanto, insistiu em utilizar índice de atualização monetária da dívida diverso da taxa Selic, razão pela qual deve ser mantida a extinção da execução.

5.  Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001596969v3 e do código CRC 15158e20.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 01/09/2023, às 17:50:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 5002363-09.2019.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 63, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:29:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas