Apelação Cível Nº 5002363-09.2019.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COREN-RJ contra sentença (evento 70/SJRJ) que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 801 do CPC, em razão de nulidade da CDA.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que o título executivo que embasa a execução fiscal aplica índice de correção monetária diverso do previsto em lei; que o crédito exequendo deve ser atualizado pela taxa Selic, conforme prevê o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
Em suas razões (evento 73/SJRJ), o apelante alega, em síntese, que é discriminado na CDA o fundamento legal da dívida, conforme artigos 149 e 150 da CRFB, art. 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e Lei nº 12.514/2011; que a fundamentação legal para a atualização do débito consta da Lei nº 12.514/2011; que, não há lei que determine a utilização de critérios de correção monetária idênticos ao do imposto de renda; que o art. 150 da Constituição Federal veda que se exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça; que o único permissivo legal que traça os ditames das contribuições das categorias profissionais é a Lei nº 12.514/2011, cujo critério de atualização consta do art. 6º (INPC), utilizado como índice de reajuste das mensalidades; que a referida lei não dispôs sobre o índice de correção monetária dos débitos não pagos no prazo legal, competindo aos conselhos federais determinar a forma de cálculo, a teor de seu art. 6º, § 2º, tendo sido utilizado pela autarquia o IGP-M; que a Resolução CJF nº 658/2020 determinou critério de correção não amparado por lei; que não merece acolhida decisão que declara a ilegalidade das anuidades por ausência de índice que foge ao conteúdo legal; que precedente desta Corte admitiu a possibilidade de substituição da CDA na hipótese de erro material; que a cobrança não infringe o princípio da reserva legal, pois foi observado o limite de que trata o art. 6º da Lei nº 12.514/2011; que, em razão do princípio da não surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz possa decidir de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, a parte deveria ter sido previamente ouvida; e, que, com apoio nos artigos 4º, 76 e 139 do CPC, o magistrado deve dilatar prazos e alterar a ordem de produção de provas, com vistas à obtenção da solução do mérito, que constitui um direito das partes.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ljn.
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Data e Hora: 30/08/2023, às 12:59:32