Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença (evento 165/SJRJ) que extinguiu a execução, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC.

 O apelante (evento 168/SJRJ) alega que é cabível a inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública do débito oriundo de descumprimento de contrato firmado com o FNDE para prestação de serviços na modalidade de Aquisição de Vagas em instituição de ensino; que a situação se subsume ao conceito previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4320/64, que fala em créditos provenientes de indenizações e restituições; que a dívida em questão tem natureza de dívida ativa não-tributária, pelo que a execução fiscal é a via adequada para cobrança; e que a certeza e a liquidez do título se dão através de prévio procedimento administrativo, o que foi observado.

 Sem contrarrazões.

 É o relatório.

                       

(csf)



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação não merece ser provida.

 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de dívida relativa a ressarcimento ao erário, decorrente de irregularidades, apuradas em processo administrativo, na aplicação de recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental – SME, consoante certidão de dívida ativa apresentada no evento 124, p. 6/SJRJ.

 O apelante fundamenta a viabilidade da cobrança por meio do procedimento de execução fiscal no fato de a Lei nº 6830/80 permitir a cobrança de dívidas não tributárias definidas no art. 39, §2º, da Lei nº 4320/64, dentre as quais as indenizações, reposições e restituições.

 Nada obstante, a cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não sendo suficiente a apuração em processo administrativo instaurado pela autarquia federal.

Em hipótese semelhante, assim decidiu esta Turma Especializada, com respaldo na orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, REsp 1814817/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10/09/2019):

 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

- Muito embora a Lei nº 6830/80 permita a cobrança de dívidas não tributárias, definidas no art. 39, §2º, da Lei nº 4320/64, e que a apelante alegue se tratar de crédito da Fazenda Pública proveniente de indenizações, reposições, restituições ao Erário e até mesmo de contratos em geral, no caso específico dos autos há ausência de liquidez e certeza no título executivo apresentado, não sendo adequado o procedimento especial de execução fiscal para cobrança do crédito exigido.

- A cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento,  com a devida observância do contraditório e ampla defesa, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não bastando tão somente  decisão final em processo administrativo instaurado pela autarquia federal.

- Precedente do STJ -2ª Turma, REsp 1814817/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2019, DJe de 10/09/2019).

- Apelação não provida.

(TRF2, Sétima Turma Especializada, AC nº 0002082-08.2012.4.02.5168, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 16/11/2022)

 Por fim, não tendo havido condenação em honorários, descabida a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.

 3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE RECURSOS. SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. IRREGULARIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

1. A cobrança de valores indevidamente recebidos pelo executado, referente a recursos destinados ao atendimento dos alunos beneficiários do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, exige o ajuizamento de ação de conhecimento, de forma a assegurar dilação probatória a ambas as partes, com a necessária apuração dos fatos e condenação judicial da efetiva ilicitude praticada, não sendo suficiente a apuração em processo administrativo instaurado pela autarquia federal. Precedentes: REsp 1814817/RJ; AC nº 0002082-08.2012.4.02.5168.

2. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/08/2023

Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/08/2023, na sequência 59, disponibilizada no DE de 15/08/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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