Apelação Cível Nº 0002936-60.2004.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença (evento 165/SJRJ) que extinguiu a execução, por inadequação da via eleita, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
O apelante (evento 168/SJRJ) alega que é cabível a inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública do débito oriundo de descumprimento de contrato firmado com o FNDE para prestação de serviços na modalidade de Aquisição de Vagas em instituição de ensino; que a situação se subsume ao conceito previsto no art. 39, § 2º, da Lei 4320/64, que fala em créditos provenientes de indenizações e restituições; que a dívida em questão tem natureza de dívida ativa não-tributária, pelo que a execução fiscal é a via adequada para cobrança; e que a certeza e a liquidez do título se dão através de prévio procedimento administrativo, o que foi observado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
(csf)
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