Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000608-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 1, APELAÇÃO4) em face de sentença (evento 1, SENT3) pela qual a MM. Juíza da 2ª Vara de Miracema/RJ, Dra. Cristina Sodré Chaves, julgou procedente o pedido em ação proposta na qual a r. sentença condenou a Autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (19/01/2016).

Em suas razões recursais, a Autarquia requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1012,  §3°, II e § 4° do CPC/2015. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na exordial, tendo em vista a perda da qualidade de segurado. 

Contrarrazões (evento 1, CONTRAZ5).

Manifestação do Ministério Público (evento 6, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588309v5 e do código CRC 71588964.

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Documento:20001588310
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000608-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS que diverge da sentença em ação objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 19/01/2016 (fls.26, evento 1, DOC1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a Autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, mantendo-o enquanto perdurar a condição de incapacidade laborativa, relativamente à doença/lesão apontada no laudo produzido no processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos a contar da data da perícia judicial realizada em 20/02/2017. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; como também em honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais, a Autarquia requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.012, §3°, II e § 4° do CPC/2015. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença sustentando, em síntese, que a incapacidade é preexistente à refiliação.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No caso presente cinge a controvérsia sobre a preexistência da incapacidade da autora a seu reingresso no RGPS.

Compulsando os autos, verifica-se no CNIS, em fls.08/09, evento 1, DOC2, recolhimentos de contribuições nos seguintes períodos: 02/09/1996 03/03/1999, filiação como empregada; como contribuinte individual entre 09/2002 a 02/2003 e de 01/12/2015 31/12/2015, tendo percebido Auxílio-Maternidade entre 09/04/2003 a 06/08/2003.

Em 19/01/2016, a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, indeferido em razão de ser “constatada incapacidade para o trabalho anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.” (fls.27, evento 1, DOC1).

A perícia médica judicial, realizada em 20/02/2017, atesta que a autora se encontra em tratamento oncológico com diagnóstico de câncer de mama com metástase, com data de início da doença e da incapacidade total e temporária. a partir de janeiro de 2016, constatada “pelos documentos oficiais”, “Exames clínicos, exame médico pericial, radiografias, anatomia patológica e relatórios médicos” e “pela patologia neoplásica com atividade metastática, levando a autora a debilidade severa”, decorrendo a incapacidade do agravamento da doença (Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia, fls.65, evento 1, DOC1).

O Perito prevê “tratamento oncológico desde que não haja complicações e/ou recidivas até 10 (dez) anos”, a partir da data de realização do laudo pericial (Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia, fls.66, evento 1, DOC1).

Destarte, de acordo com as afirmações do Perito Judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, tanto a doença como a incapacidade sobrevieram ao reingresso da segurada ao RGPS, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da doença/incapacidade, sobretudo, pela inexistência de provas que infirmem as conclusões do Expert do Juízo.

Importante ressaltar, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se/refiliar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, caso dos autos.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esse ponto.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588310v7 e do código CRC 2e2d0126.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000608-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS – AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. PATOLOGIA E INCAPACIDADE POSTERIORES AO REINGRESSO DA SEGURADA NO RGPS – NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA - ART. 151 DA LEI 8.213 /91 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS que diverge da sentença em ação objetivando, inclusive liminarmente, a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 19/01/2016 (fls.26,evento 1, DOC1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou a Autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, mantendo-o enquanto perdurar a condição de incapacidade laborativa, relativamente à doença/lesão apontada no laudo produzido no processo, ressalvando que a perícia administrativa não poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos a contar da data da perícia judicial realizada em 20/02/2017. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; como também em honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Concedida tutela antecipatória.

2. Em suas razões recursais, a Autarquia requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1012, §3°, II e § 4° do CPC/2015. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença sustentando, em síntese, que a incapacidade é preexistente à refiliação.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. Compulsando os autos, verifica-se no CNIS, em fls.08/09, evento 1, DOC2, recolhimentos de contribuições entre 02/09/1996 03/03/1999, filiação como empregada; como contribuinte individual entre 09/2002 a 02/2003, tendo percebido Auxílio-Maternidade entre 09/04/2003 a 06/08/2003; de 01/12/2015 a 31/12/2015, como contribuinte individual. Em 19/01/2016, a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, indeferido em razão de ser “constatada incapacidade para o trabalho anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social.” (fls.27, evento 1, DOC1).

6. A perícia médica judicial, realizada em 20/02/2017, atesta que a autora se encontra em tratamento oncológico com diagnóstico de câncer de mama com metástase, com data de início da doença e da incapacidade total e temporária. a partir de janeiro de 2016, constatada “pelos documentos oficiais”, “Exames clínicos, exame médico pericial, radiografias, anatomia patológica e relatórios médicos” e “pela patologia neoplásica com atividade metastática, levando a autora a debilidade severa”, decorrendo a incapacidade do agravamento da doença (Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia, fls.65, evento 1, DOC1). O Perito prevê “tratamento oncológico desde que não haja complicações e/ou recidivas até 10 (dez) anos”, a partir da data de realização do laudo pericial (Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia, fls.66, evento 1, DOC1). Destarte, de acordo com as afirmações do Perito Judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, tanto a doença como a incapacidade sobrevieram ao reingresso da segurada ao RGPS, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da doença, sobretudo, pela inexistência de provas que infirmem as conclusões do Expert do Juízo.

7. Importante ressaltar que, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se/refiliar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, caso dos autos.

8. Juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, definidos em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

9. Em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

10. Apelação do INSS desprovida.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588311v6 e do código CRC 79b0ef74.

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Data e Hora: 25/10/2023, às 13:36:42

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023

Apelação Cível Nº 5000608-22.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/10/2023, na sequência 342, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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