Apelação Cível Nº 0001521-65.2017.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por J. A. D. S. em face da sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Água Doce do Norte – ES, datada de 17/11/2021 (, e-fls. 41/44), que julgou improcedente o pedido do autor, que pleiteava o benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo.
Nas suas razões de recurso (, e-fls. 25/39), o autor alega que, apesar de comprovado a atividade de rurícola, o juízo de primeiro grau não reconheceu as provas trazidas aos autos. Alega ter comprovado também a sua incapacidade laborativa. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atividade rural e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões –, e-fls. 45/46.
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 67 anos de idade, ajuizou esta ação em 2014, objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alegou ser trabalhador rural, e formulou, na via administrativa, o pedido de auxílio-doença em 20/11/2013, e teve o exame médico-pericial agendado para 12/12/2013 (t, e-fl. 27).
Para comprovar a sua atividade laborativa, o autor juntou certidão de casamento, que informava a profissão de lavrador (, e-fl. 19), e histórico escolar dos filhos de escola no município de Agua Doce do Norte (, e-fls. 29/45).
O autor juntou laudo médico, datado de 29/10/2013, informando que foi submetido à angioplastia em 23/08/2013, e que não poderia realizar atividades com esforço físico:
Realizada perícia judicial (, e-fls. 15/19), o perito reconheceu que o autor, portador de doença arterial coronariana descompensada, com evidência de insuficiência cardíaca associada, estava incapacitado para exercer as atividades habituais definitivamente. No entanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não teria comprovado a sua condição de segurado especial (, e-fls. 53/59).
Em seguida, foi proferido acórdão (, e-fls. 56/70), que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que fosse colhida a prova testemunhal, a fim de confirmar, ou não, a qualidade de segurado de trabalhador rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (, e-fls. 25 e seguintes), cujos vídeos, referentes aos depoimentos das testemunhas foram juntados no evento 42. O refere-se a primeira testemunha: João Alcântara Leite, que informou ser vizinho do autor, e que o conhece há mais de 40 anos, trabalhando na lavoura de café. O refere-se a Elias Francisco de Oliveira, que informou conhecer o autor há 20 anos, como trabalhador rural na lavoura de café. O refere-se a José Modesto de Castro Neto, que conhece o autor há 50 anos; e também conhecia o pai do autor, e que ambos trabalhavam na lavoura de café.
Apesar dos depoimentos, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente mais uma vez o pedido. Entendeu que não foi possível verificar se o autor laborou na qualidade de segurado especial por período suficiente ao preenchimento da carência do benefício pretendido.
Na hipótese, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa do autor, considerando que o mesmo não poderia mais exercer as suas atividades habituais definitivamente; e sequer poderia ser indicada a sua reabilitação, em razão da doença a qual o autor é portador, e a sua idade avançada.
Quanto à comprovação dos demais requisitos, transcrevo parte do voto do evento 21, que anulou a primeira sentença:
(...)
O autor juntou aos autos como início de prova material:
1. Certidão de casamento, na qual consta que, em 18/10/1975, contraiu matrimônio e tinha como profissão a atividade de lavrador (fl. 14);
2. Certidão da justiça eleitoral na qual informa que o autor tem como domicílio o Município de Agua Doce do Norte – ES desde 18/09/1986 (fl. 16);
3. Histórico escolar do filho que concluiu o ensino médio no mesmo município em 1980 (fls. 19/22);
Todo o restante das provas trazidas aos autos são em nome da esposa, que, conforme cópia do CNIS, juntada nas fls. 66, no período de 16/01/1997 até 01/2014, foi empregada no Município de Água do Doce do Norte.
O STJ já sendimentou o entendimento de que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.
2. O Tribunal a quo, do exame do acervo probatório, consignou caracterizado o trabalho rural da esposa, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018)
Nesse caso, há de ser demonstrado nos autos, que o trabalho urbano desenvolvido pela esposa do autor não descaracterizou o regime de economia familiar e também início de prova material do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior aos benefícios pleiteados.
Verifica-se, ainda, que é pacífico no STJ o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Conforme já informado acima, foi colhida prova testemunhal, que confirmou que o autor sempre trabalhou na lavoura de café até adoecer.
Sendo assim, entendo que foram confirmados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.
No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001588301v5 e do código CRC 7e577c60.
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Data e Hora: 05/09/2023, às 14:28:02