Apelação Cível Nº 5058458-81.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 07/10/2022, que concedeu a segurança, “condenando a autoridade impetrada ao restabelecimento do benefício da parte impetrante NB 41/194.271.349-2, com efeitos patrimoniais limitados à data da impetração, no prazo máximo de 30 dias, a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa diária (CPC/2015, art. 537), no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser revertida em favor da impetrante, em caso de descumprimento, devendo a autoridade impetrada comprovar nos autos o cumprimento da ordem”, deixando de condenar em honorários advocatícios (evento21).
Em razões de recurso (evento37), sustenta-se: (i) não é possível a fixação de prazo para apreciação de requerimentos referentes a benefícios previdenciários, por força dos princípios da reserva do possível, isonomia, impessoalidade; (ii) o prazo de 30 dias só corre a contar da conclusão de toda instrução do processo administrativo; (iii) afigura-se cabível a aplicação do prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE 631.240/MG; (iiii) não é devida a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer. Pugna-se, ao final, (i) pela extinção do feito sem resolução do mérito, (ii) pela denegação da ordem ou (iii) pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, excluindo-se a imposição de multa.
Em contrarrazões (evento47), a parte impetrante – C. A. – alega restar “comprovada a violação ao direito líquido e certo da parte autora em ter seu pedido processado, analisado e julgado em tempo razoável, bem como à violação direta aos artigos 29 e 49 da Lei 9.784/99 (lei do processo administrativo federal); art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91 (benefícios de natureza previdenciária) e art. 37 da Lei 8.742/93 (benefícios de natureza assistencial)”.
O MPF devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito (evento4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Verifica-se na petição inicial que a parte apelada - C. A. - impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a reativar o BPC/LOAS NB 194.271.349-2.
A apelação impugna a sentença, partindo da premissa de ter ela determinado à autoridade coatora concluir o processo administrativo sem respeitar a ordem de apresentação do protocolo, deduzindo argumentos que rebatem suposta demora na apreciação do requerimento.
Nesse passo, forçoso admitir a irregularidade formal da peça recursal, levando em conta que não combate a fundamentação da sentença, na forma exigida pelos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, com exceção da multa. Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL.
1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação.
3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.217.366/DF, rel. min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 04/03/2011)
Por outro lado, conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria, adoto os fundamentos postos na r. sentença, transcritos in verbis:
“Por meio do presente mandado de segurança, a parte impetrante insurge-se contra a excessiva morosidade da autoridade coatora em proceder à análise de seu requerimento administrativo de reativação de benefício, apresentado em 30/03/2020.
No caso dos autos, no momento da concessão de sua aposentadoria, o impetrante estava preso e, portanto, impossibilitado de sacar os valores de seu benefício, constando do PLENUS o motivo 65, que corresponde a falta de saque dos respectivos depósitos.
A suspensão do benefício da parte impetrante não decorreu de suspeita de fraude, nem foi precedida de qualquer auditoria ou procedimento administrativo, com prévia convocação do segurado, que lhe garantisse direito de ampla defesa. O motivo da suspensão foi o "não saque", de acordo com o § 3º do art. 166 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.729/2003, que dispõe que "na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem".
O INSS costuma justificar tal prática por questões de segurança e economicidade, por considerar que o não saque do numerário correspondente ao pagamento de benefício importa em prova do óbito do segurado. Registro que nesses casos não há instauração de procedimento administrativo, sendo o benefício suspenso após o decurso de 60 dias e automaticamente cessado após decorridos 6 meses sem qualquer manifestação do segurado, cabendo a este provocar a autarquia, na via administrativa, para que haja a reativação do benefício.
O procedimento adotado pelo INSS é de duvidosa legalidade, pois embora admissível o cancelamento de benefícios diante de causa legal de extinção da relação jurídica previdenciária, como de fato seria o óbito de um segurado, não se compreende que a mera presunção de morte – por não saque – constitua-se em causa determinante para o cancelamento de um benefício, cuja percepção não pode ser condicionada à comprovação da efetiva utilização dos respectivos créditos por parte do beneficiário.
Restam, assim, ausentes os principais requisitos que devem nortear os atos administrativos, quais sejam, finalidade de interesse público e motivo autorizados por lei, pelo que deve o pedido ser julgado procedente, impondo-se o restabelecimento do benefício, com o pagamento das verbas não creditadas à parte impetrante, sendo que os efeitos financeiros são limitados à data da impetração, devendo eventuais valores anteriores ser cobrados administrativamente ou por meio de ação própria.
Destaco que a presente decisão judicial não veda - ao contrário, recomenda - que o INSS, sabedor do caráter alimentar do benefício, decida pelo pagamento administrativo das parcelas atrasadas.”
Por fim, o CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação somente na parte em que impugna a multa, negando-lhes provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587153v2 e do código CRC 3dca2c12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 22/08/2023, às 19:05:09