Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003735-46.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança,  para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022 (resultante da correção do erro material do Acórdão 1ªCA 11ª JR/0858/2021), proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Nas razões da apelação do INSS (Evento 69 - Apelação1), é sustentado que a sentença não se relaciona ao pedido inicial, definindo-a como extra petita por determinar que o ente previdenciário cumpra o Acórdão 1ª CA 11ª JR/0731/2022 (resultante da correção do erro material do Acórdão 1ª CA 11ª JR/0858/2021). 

Sustenta, ainda, que o direito à concessão do benefício previdenciário não contém a liquidez e a certeza necessárias na via mandamental. Além disso, argumenta que o Gerente-Executivo e o INSS não são partes legítimas na composição da relação jurídica processual.

Subsidiariamente, o apelante requer, ainda, que seja analisada a violação ao Princípio da Separação de Poderes, sustentando que a desconsideração da existência de recurso especial por parte do INSS configura um inconcebível desrespeito ao princípio supra mencionado. 

Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e solicita que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso. 

Contrarrazões (Evento 74 - CONTRAZAP1) requerendo que seja negado o provimento ao recurso interposto, mantendo a íntegra da sentença. 

Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 4, PARECER1), em que devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide, oficiando pelo prosseguimento do feito. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003735-46.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança,  para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022 (resultante da correção do erro material do Acórdão 1ªCA 11ª JR/0858/2021), proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conheço da Remessa Necessária e do recurso de apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Entretanto, não merecem provimento, pelas razões seguintes.

Inicialmente, ressalto que foi dado andamento ao procedimento administrativo objeto deste mandamus, no dia 26/04/2022, com a interposição de Recurso Especial pelo INSS (evento 68, INF_MAND_SEG3), em momento anterior, portanto, à prolação da sentença, que se deu em 03/10/2022 (evento 49, SENT1).

Dessa forma, a informação dada pela autarquia de andamento processual válido no procedimento administrativo, cerne do presente mandamus, implicaria o reconhecimento da perda do objeto, à época da prolação da decisão recorrida, por ter ocorrido de forma espontânea.

Entretanto, conforme se verifica no sistema e-SISREC da autarquia, tem-se notícia de que, em 16/11/2022, o Recurso Especial interposto deixou de ser conhecido, por unanimidade, constando como último andamento a juntada de documentos (​evento 68, INF_MAND_SEG3​), pelo que não se pode afirmar que a inércia da Administração foi sanada.

Isso porque, conforme já assinalado, até a data da autuação da presente ação, bem como até o presente momento, a parte impetrante não recebera decisão da autoridade acerca do cumprimento do Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022 (resultante da correção do erro material do Acórdão 1ªCA 11ª JR/0858/2021), proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, em violação aos ditames do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;"

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Destarte, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da parte impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. Demora desarrazoada na tramitação do processo administrativo.

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto."

(0031988-75.2018.4.02.5154 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 13-03-2019).

Além disso, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o Acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS é passível de correção pela via do Mandado de Segurança, porquanto se trata de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do § 2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999, dispondo que “É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido."

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Vale, ainda, menção ao acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), que estabeleceu os prazos entre 30 e 90 dias, a depender da espécie de benefício, como limites máximos para a concessão na fase administrativa.

No caso concreto, todos esses prazos foram há muito tempo ultrapassados, o que caracteriza o cometimento de ato ilegal pela autoridade impetrada e, portanto, demanda a concessão da segurança pleiteada.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PARALISAÇÃO APÓS DILIGÊNCIA À APS DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado promova o regular prosseguimento do processo administrativo de titularidade do impetrante com requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, paralisado em grau recursal na esfera administrativa.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser mantida, eis que a informação de fl. 47 comprova que após encaminhamento dos autos à APS de Volta Redonda para diligência, em 06/11/2016, o processo permaneceu paralisado na agência previdenciária, sem qualquer movimentação, e só houve encaminhamento de volta à Junta Recursal após a autarquia tomar ciência da distribuição do writ, e o artigo 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão em recurso administrativo, resultando o seu descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da 1 Lei nº 9.784/1999), bem como à celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

3. Remessa oficial desprovida.

(0109787-87.2017.4.02.5104– 1ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Rel. Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, data de disponibilização 04-10-2019)."

Sendo assim, impõe-se reconhecer que a demora excessiva da autoridade impetrada em concluir o requerimento administrativo demonstra que subsiste o interesse de agir do impetrante, na medida em que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da razoabilidade do prazo de tramitação.

Logo, não obstante por fundamento diverso, deve ser confirmada a sentença prolatada pelo Juízo de origem, sobretudo em apreço ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 6º do CPC, para reconhecer a demora excessiva da autarquia previdenciária em dar cumprimento ao seu julgado.

Quanto à alegação recursal de que a sentença deve ser caracterizada como extra petita, não merece prosperar tal argumento.

Leia-se o quarto item do rol de pedidos:

"Seja concedida a Segurança para determinar que a autoridade impetrada cumpra com a obrigação de fazer em conceder e implantar sua aposentadoria por idade nº 21/183.481.555-7, cumprindo com o acórdão nº 0858/2021 da 1ª CA da 11ª Junta de Recursos;"

Como se vê, de fato, o autor realizou o pedido para compelir a autarquia a cumprir com o acórdão nº 0858/2021 da 1ª CA da 11ª Junta de Recursos. Porém, após o ajuizamento do feito, foi proferido pelo INSS, após o reconhecimento de erro material, o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022, o qual foi objeto da decisão recorrida.

Nesse contexto, não se vislumbra a alegada nulidade de sentença ao argumento de que teria ocorrido julgamento extra petita, pois, muito embora o pedido inicial tenha sido formulado no sentido de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo, certo é que o impetrante almeja, com isso, a implantação do benefício previdenciário pleiteado, sobretudo diante de uma decisão administrativa favorável, como é o caso dos autos.

A inicial como um todo suscita a compreensão do objeto da lide nesses termos, não se justificando uma interpretação simplista do pedido que não seria condizente com o contexto em que se insere. Ademais, a mora administrativa apenas cessa com a efetiva decisão administrativa por parte do INSS.

Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA em 21.06.2016) - grifgado

Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação de sentença extra petita.

Também não há que falar em ausência da liquidez e da certeza exigidas na via mandamental, assim, deve ser mantida a rejeição da preliminar de “inadequação da via eleita". 

Com efeito, como bem analisou o juízo a quo, a utilização do mandado de segurança é possível no caso, uma vez que o objeto do mandado de segurança concedido limita-se a afastar a morosidade no encaminhamento de recurso administrativo à Junta Recursal, sem aprofundar no mérito de eventual direito à concessão do benefício. 

Desse modo, a presença do direito líquido e certo é apta de comprovação de plano, utilizando-se simples documentos, como os respectivos protocolos e consultas ao status do processo administrativo.

De outro lado, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo apelante, ela deve ser rejeitada tendo em vista que o impetrante indicou corretamente a autoridade coatora para a apreciação de seu recurso administrativo, de acordo com o estágio em que o Acórdão se encontrava. 

Da mesma forma, verifica-se que o impetrado foi intimado de todos os atos processuais, pelo que também não merece prosperar a alegada ausência de intimação.

Igualmente, não assiste razão à Autarquia quando argumenta que o presente provimento judicial afronta o princípio da separação dos poderes. 

Não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). 

Portanto, diante de documentação colacionada aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que a Agência de Previdência Social proceda ao cumprimento de seu acórdão.

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, para, por fundamento diverso, manter a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003735-46.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. Alegação de  SENTENÇA EXTRA PETITA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO. 

1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, que concedeu a segurança,  para determinar que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022 (resultante da correção do erro material do Acórdão 1ªCA 11ª JR/0858/2021), proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, no prazo de 20 (vinte) dias.

2. A informação dada pela autarquia de andamento processual válido no procedimento administrativo, cerne do presente mandamus, implicaria o reconhecimento da perda do objeto, à época da prolação da decisão recorrida, por ter ocorrido de forma espontânea. Entretanto, conforme se verifica no sistema e-SISREC da autarquia, tem-se notícia de que, em 16/11/2022, o Recurso Especial interposto deixou de ser conhecido, por unanimidade, constando como último andamento a juntada de documentos, pelo que não se pode afirmar que a inércia da Administração foi sanada.

3. Em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

4. Além disso, a omissão da autoridade impetrada em cumprir o Acórdão proferido pela Junta de Recursos do INSS é passível de correção pela via do Mandado de Segurança, porquanto se trata de um dever da Administração Pública de dar uma resposta ao segurado, consoante os termos do § 2º, do art. 308 do Decreto 3.048/1999.

5. Logo, não obstante por fundamento diverso, deve ser confirmada a sentença prolatada pelo Juízo de origem, sobretudo em apreço ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 6º do CPC, para reconhecer a demora excessiva da autarquia previdenciária em dar cumprimento ao seu julgado.

6. Quanto à alegação recursal de que a sentença deve ser caracterizada como extra petita, não merece prosperar tal argumento, pois, muito embora o pedido inicial tenha sido formulado no sentido de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo, certo é que o impetrante almeja, com isso, a implantação do benefício previdenciário pleiteado, sobretudo diante de uma decisão administrativa favorável, como é o caso dos autos.

7. Também não há que falar em ausência da liquidez e da certeza exigidas na via mandamental, assim, deve ser mantida a rejeição da preliminar de “inadequação da via eleita". 

8. De outro lado, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo apelante, ela deve ser rejeitada tendo em vista que o impetrante indicou corretamente a autoridade coatora para a apreciação de seu recurso administrativo, de acordo com o estágio em que o Acórdão se encontrava. Da mesma forma, verifica-se que o impetrado foi intimado de todos os atos processuais, pelo que também não merece prosperar a alegada ausência de intimação.

9. Portanto, diante de documentação colacionada aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que a Agência de Previdência Social proceda ao cumprimento de seu acórdão. Manutenção da sentença por fundamento diverso.

10.  Apelação e remessa necessária desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, para, por fundamento diverso, manter a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada cumpra o Acórdão 1ªCA 11ª JR/0731/2022, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586752v6 e do código CRC 0103c80a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 13/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003735-46.2021.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 13/11/2023, na sequência 755, disponibilizada no DE de 27/10/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONCEDEU A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE IMPETRADA CUMPRA O ACÓRDÃO 1ªCA 11ª JR/0731/2022, PROFERIDO PELA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 11ª JUNTA DE RECURSOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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