Agravo de Instrumento Nº 5011332-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, nos autos do processo nº 5006900-85.2023.4.02.5117, que indeferiu o pedido de tutela provisória requerido (evento 4, 1º grau), objetivando a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e da consolidação da propriedade de imóvel financiado.
A parte agravante alega que honrou com o pagamento das prestações contratuais desde o ano de 2.013, até que se tornou inadimplente visto que sofreu com a perda involuntária de seu emprego e o início da pandemia do Covid-19, fatos esses que complicaram a sua vida financeira. Ainda, a parte agravante relata que durante o lapso temporal em que esteve desempregada, a mesma sofreu com problemas de depressão e alcoolismo, permanecendo internada em uma clínica de recuperação, situação essa que a fez deixar de pagar o financiamento. Ressalta que a agravante se reestruturou financeiramente e tentou negociar esses valores, reiteradas vezes, com a instituição bancária agravada, a fim de purgar a mora, e, mesmo assim, o seu imóvel foi levado a um primeiro leilão e um segundo leilão, sem ao menos cumprir o seu dever legal de notificar a agravante do procedimento de consolidação da propriedade e das datas dos leilões. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela antecipada, para que sejam suspensos todos os atos expropriatórios realizados pela CEF, oportunizando a reabertura do contrato firmado entre as partes, bem como prosseguimento do pagamento, tendo em vista a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação conforme se apregoa os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, aplicados em conjunto ao artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada, no sentido de que não há qualquer elemento nos autos que indique a probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada (evento 6, 2º grau).
Parecer do Ministério Público Federal, no evento 10, 2º grau, deixando de se manifestar ante a ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586609v2 e do código CRC e1b55c83.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 22/8/2023, às 20:9:54