Apelação/Remessa Necessária Nº 5009005-11.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 05/04/2023, que concedeu a segurança, “para ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o cumprimento do Acórdão n. 16ª JR/0427/2022, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso”, deixando de condenar em honorários advocatícios (evento27).
Em razões de recurso (evento35), sustenta-se: (i) não é possível a fixação de prazo para apreciação de requerimentos referentes a benefícios previdenciários, por força dos princípios da reserva do possível, isonomia, impessoalidade; (ii) o prazo de 30 dias só corre a contar da conclusão de toda instrução do processo administrativo; (iii) afigura-se cabível a aplicação do prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE 631.240/MG; (iiii) não é devida a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer. Pugna-se, ao final, (i) pela extinção do feito sem resolução do mérito, (ii) pela denegação da ordem ou (iii) pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, excluindo-se a imposição de multa.
A parte impetrante - M. D. A. - deixou de apresentar contrarrazões (evento51).
Parecer do MPF opinando pelo não provimento da remessa necessária e da apelação (evento4).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Verifica-se na petição inicial que a parte apelada - M. D. A. - impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a cumprir o acórdão nº 0427/2022 da 16ª JR, implantando a aposentadoria nº 41/186.117.233-5.
A apelação impugna a sentença, partindo da premissa de ter ela determinado à autoridade coatora concluir o processo administrativo sem respeitar a ordem de apresentação do protocolo, deduzindo argumentos que rebatem suposta demora na apreciação do requerimento.
Nesse passo, forçoso admitir a irregularidade formal da peça recursal, levando em conta que não combate a fundamentação da sentença, na forma exigida pelos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, com exceção da multa. Nesse sentido:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL.
1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação.
3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.217.366/DF, rel. min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 04/03/2011)
Por outro lado, conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria, adoto os fundamentos postos na r. sentença, transcritos in verbis:
“Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Impetrante apresentou o recurso administrativo n. 44233.899442/2019-58, contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade, e tal peça recursal restou parcialmente provida, em conformidade com o Acórdão 16ª JR/0427/2022, proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS em 04/01/2022, in verbis:
(...)
Por sua vez, remetido o referido recurso administrativo pela 16ª Junta de Recursos do CRPS à APS, em 04/01/2022, para ciência do respectivo provimento parcial e da possiblidade do INSS recorrer no prazo de 30 dias, não há notícia nos autos de apresentação de peça recursal pela Autarquia nem do motivo de ainda não ter cumprido o estabelecido no aludido Acordão 16ª JR/0427/2022, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.
Merece ser destacado, ainda, que a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias, na forma abaixo transcrita:
"Art. 41-A. (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."
Ademais, em conformidade com o art. 56 da Portaria que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social -CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido", estabelecendo, ainda, o respectivo § 1º o seguinte:
"§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento."
(...)
Assim sendo, pode-se concluir que o atraso em questão viola direito líquido e certo da parte Impetrante e configura ato ilegal e abusivo de poder.
Por fim, o CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação somente na parte em que impugna a multa.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586465v2 e do código CRC 66ced399.
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Data e Hora: 22/08/2023, às 19:04:56