Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009005-11.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, proferida em 05/04/2023, que concedeu a segurança, “para ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie o cumprimento do Acórdão n. 16ª JR/0427/2022, na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso”, deixando de condenar em honorários advocatícios (evento27).

Em razões de recurso (evento35), sustenta-se: (i) não é possível a fixação de prazo para apreciação de requerimentos referentes a benefícios previdenciários, por força dos princípios da reserva do possível, isonomia, impessoalidade; (ii) o prazo de 30 dias só corre a contar da conclusão de toda instrução do processo administrativo; (iii) afigura-se cabível a aplicação do prazo de 90 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE 631.240/MG; (iiii) não é devida a fixação de multa prévia no momento da determinação da obrigação de fazer. Pugna-se, ao final, (i) pela extinção do feito sem resolução do mérito, (ii) pela denegação da ordem ou (iii) pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, excluindo-se a imposição de multa.

A parte impetrante - M. D. A. - deixou de apresentar contrarrazões (evento51).

Parecer do MPF opinando pelo não provimento da remessa necessária e da apelação (evento4).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Verifica-se na petição inicial que a parte apelada - M. D. A. - impetrou mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a cumprir o acórdão nº 0427/2022 da 16ª JR, implantando a aposentadoria nº 41/186.117.233-5.

A apelação impugna a sentença, partindo da premissa de ter ela determinado à autoridade coatora concluir o processo administrativo sem respeitar a ordem de apresentação do protocolo, deduzindo argumentos que rebatem suposta demora na apreciação do requerimento.

Nesse passo, forçoso admitir a irregularidade formal da peça recursal, levando em conta que não combate a fundamentação da sentença, na forma exigida pelos incs. II e III do art. 1.010 do CPC/2015, com exceção da multa. Nesse sentido:

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL.

1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação.

3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.217.366/DF, rel. min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 04/03/2011)

Por outro lado, conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009 -.

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria, adoto os fundamentos postos na r. sentença, transcritos in verbis:

“Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte Impetrante apresentou o recurso administrativo n. 44233.899442/2019-58, contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade, e tal peça recursal restou parcialmente provida, em conformidade com o Acórdão 16ª JR/0427/2022, proferido pela 16ª Junta de Recursos do CRPS em 04/01/2022, in verbis:

(...)

Por sua vez, remetido o referido recurso administrativo pela 16ª Junta de Recursos do CRPS à APS, em 04/01/2022, para ciência do respectivo provimento parcial e da possiblidade do INSS recorrer no prazo de 30 dias, não há notícia nos autos de apresentação de peça recursal pela Autarquia nem do motivo de ainda não ter cumprido o estabelecido no aludido Acordão 16ª JR/0427/2022, o que realmente fere o disposto na Emenda Constitucional n. 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.

Merece ser destacado, ainda, que a Lei 8.213/91 determina que o prazo de implantação do benefício é de 45 dias, na forma abaixo transcrita:

"Art. 41-A. (...)

§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

Ademais, em conformidade com o art. 56 da Portaria que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social -CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido", estabelecendo, ainda, o respectivo § 1º o seguinte:

"§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento."

(...)

Assim sendo, pode-se concluir que o atraso em questão viola direito líquido e certo da parte Impetrante e configura ato ilegal e abusivo de poder.

Por fim, o CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -, devendo ser mantida a sentença também neste ponto.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação somente na parte em que impugna a multa.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586465v2 e do código CRC 66ced399.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009005-11.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL - ART. 1.010, II e III, do CPC/2015 – IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO RECONHECIDO COMO DEVIDO POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

I – Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença, pela falta de requisito extrínseco de admissibilidade; inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC/2015.

II – Não há notícia nos autos de apresentação de peça recursal pela autarquia, nem do motivo de ainda não ter cumprido o estabelecido no acordão da 16ª JR/0427/2022, implantando a aposentadoria por idade, o que fere o disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004 e os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa, especialmente diante do caráter alimentar dos proventos.

III – Em conformidade com o art. 56 da Portaria que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido".

IV – O atraso em questão viola direito líquido e certo da parte Impetrante e configura ato ilegal e abusivo de poder.

V – O CPC/2015 possibilita ao juiz determinar de ofício, entre outras medidas, a imposição de multa para fins de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 536 -.

VI – Apelação parcialmente conhecida e não provida; remessa necessária conhecida e não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação somente na parte em que impugna a multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586466v3 e do código CRC 370e9486.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009005-11.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 880, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO SOMENTE NA PARTE EM QUE IMPUGNA A MULTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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