Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002512-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. D. S. M. e N. M. L. M., objetivando que sejam sanadas supostas omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão que negou provimento à Apelação.

A parte embargante opôs os presentes embargos declaratórios, alegando, em síntese, que "não houve a observância da Contestação apresentada, EVENTO 131, ONDE os Réus/Embargados afirmam que a transferência do imóvel não foi possível em razão do Réu INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, ter perdido todos os documentos pertinentes ao imóvel objeto da lide.". Sustenta que "os Embargantes estão sendo amplamente penalizados, pois o Réu INSS perdeu toda e qualquer documentação pertinente ao imóvel, já os demais Réus/Embargados, em sua peça contestatória de EVENTO 131, concordam com a adjudicação compulsória, porém já se tem notícia de que não houve abertura do processo de Inventário". Aduz, por fim, que "NÃO há outra maneira dos Embargantes passarem o imóvel para a suas titularidades que não seja através da presente demanda, pois temos duas graves questões que impedem a legalização, a primeira é a ausência da documentação completa por parte do Réu INSS pertinente ao imóvel, e a segunda é a ausência da abertura de inventário por parte dos demais Réus."

Contrarrazões aos Aclaratórios apresentadas pelo INSS (evento 32).

É o breve Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por W. D. S. M. e N. M. L. M., objetivando que sejam sanadas supostas omissão, obscuridade e contradição existentes no acórdão que negou provimento à Apelação.

Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). 

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à legitimidade ativa restrita ao espólio para a ação de adjudicação compulsória, razão pela qual não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição acerca do ponto, consignando que, "Como não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pela Parte Apelante, devendo os cessionários habilitarem-se no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o título pertinente após a partilha dos bens.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 

Verifica-se que também não merece prosperar a alegação de que "NÃO há outra maneira dos Embargantes passarem o imóvel para a suas titularidades que não seja através da presente demanda", uma vez que o art. 616, V, do CPC, confere legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro para requerer o inventário. Além disso, existem outros meios processuais, como a ação de usucapião, por exemplo, hábeis a viabilizar a regularização de situações imobiliárias em que há justo título e boa-fé.

Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração. 

Saliente-se que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 

Neste sentido, confiram-se: 

[...] Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. [...] (EDcl no REsp 1880814/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021)

[...] Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1698433/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) 

Com efeito, o decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.662.652/RJ, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/5/2017). 

Em outras palavras, o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 

Cabe salientar que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015). 

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. 

Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração. 

Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada pelo Juízo de origem e por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos. 

Importa ressaltar, ainda, que o que uma simples leitura dos Embargos de Declaração opostos demonstra é a nítida intenção da Parte Embargante em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível considerando-se a ausência de qualquer vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

A esse respeito, trago a colação os seguintes arestos:

"[...] A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Situação inexistente na hipótese dos autos [...].” (STJ, EDcl no REsp 1346013/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) 

"[...] A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 428.613/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) 

Conclui-se, dessa forma, que inexiste qualquer vício passível de ser corrigido pela via dos aclaratórios. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586213v8 e do código CRC 9c26872c.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002512-32.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS

I - Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelante, objetivando o prequestionamento, bem como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que negou provimento à Apelação.

II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada. 

III - O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, a questão relativa à legitimidade ativa restrita ao espólio para a ação de adjudicação compulsória, razão pela qual não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição acerca do ponto, consignando que, "Como não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, revela-se a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pela Parte Apelante, devendo os cessionários habilitarem-se no respectivo inventário ou, caso extinto, providenciar a sua abertura (art. 988, V, do CPC e art. 616, V do CPC/15), a fim de obter o título pertinente após a partilha dos bens.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 

IV - Verifica-se que também não merece prosperar a alegação de que "NÃO há outra maneira dos Embargantes passarem o imóvel para a suas titularidades que não seja através da presente demanda", uma vez que o art. 616, V, do CPC, confere legitimidade concorrente ao cessionário do herdeiro para requerer o inventário. Além disso, existem outros meios processuais, como a ação de usucapião, por exemplo, hábeis a viabilizar a regularização de situações imobiliárias em que há justo título e boa-fé.

V - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. 

VI - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. 

VII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

VIII - Considerando-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 

IX - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586395v3 e do código CRC e86bc84a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023

Apelação Cível Nº 5002512-32.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/09/2023, na sequência 96, disponibilizada no DE de 28/08/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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