Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056537-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos apelantes (evento 18/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO LEI 70/66. CERTIDÃO EMANADA PELO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE LEILÕES. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. IMÓVEL ARREMATADO. REVISÃO CONTRATUAL APÓS A ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 

1. Apelação Cível interposta pela parte autora (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 93/JFRJ), integrada pela sentença proferida nos aclaratórios (evento 103/JFRJ) e parte apelada COMPANHIA PROVINCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando anulação de procedimento extrajudicial de execução, com consequente cancelamento das averbações feitas no Cartório do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Capital/RJ, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com atualização do saldo devedor, oportunização de quitação e  condenação em danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O artigo 31, no seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 

3. Constata-se, pois, por força do conteúdo dos parágrafos do artigo 31, do referido Decreto-lei, a preocupação do ordenamento com a ciência da instauração da execução ao devedor, permitindo que ele, inclusive, possa purgar a mora. 

4. O artigo 32, do Decreto-Lei nº 70/66, prevê a fase seguinte, que se inicia com a publicação de editais para realização de leilões, sendo certo que o devedor deverá ser comunicado da realização dos leilões, depois de passada a fase de comunicação da instauração da execução contra o devedor. 

5. O parágrafo único, do artigo 36, do mesmo Decreto-lei, prevê a ineficácia de cláusula contratual que preveja condições que impeçam o devedor de ser cientificado dos públicos leilões, ou que prevejam a ausência de publicidade dos leilões, numa demonstração clara quanto à observância do contraditório, cientificando o interessado, obrigatoriamente, dos atos executivos que vêm sendo promovidos contra ele. 

6. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que houve notificação para purgação da mora (evento 16 - OUT 7/JFRJ).

7. Acerca da carta de ciência de leilões, após três tentativas em dias e horários diferentes, os mutuários não foram encontrados. Porém, como o porteiro do edifício informou que os mesmos residem no imóvel, a leiloeira deixou uma cópia da carta de ciência dos leilões na caixa de correios (evento 16 - OUT 8/JFRJ).

8. Partiu-se para a publicação de editais (evento 16 - edital 9/13/JFRJ), tendo sido o imóvel arrematado em favor da EMGEA em 27 de julho de 2017 (evento 16 - OUT 14/JFRJ), com a assinatura de cinco testemunhas.

9. Não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide.

10. A arrematação do imóvel traz como conseqüência a quitação total da dívida, com a conseqüente extinção do contrato de financiamento e torna insubsistente a discussão de suas cláusulas de reajuste, pois incabível litigar-se acerca de um contrato que não mais existe, de forma que desnecessária a produção de perícia contábil.

11. Recurso desprovido.

12. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3/JFRJ."

Sustentam os embargantes omissão e contradição, nos seguintes termos:

"Entretanto, o documento no qual V. Exas se basearam é falso, sendo o acórdão omisso em verificar que houve desistência da perícia grafotécnica pela EMGEA, que atestaria que não houve intimação pessoal dos autores para comparecimento ao leilão do imóvel, o que enseja na nulidade do procedimento, já que sobreveio o evento 66 deferindo o prazo que a EMGEA para pagamento da perícia e depois o evento 72 onde o magistrado à época e atual desembargador Dr. Alberto Nogueira Junior assim despachou (grifos nossos):

 “À EMGEA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias. 

Não depositado será entendido como desistência da perícia requerida.” 

No evento 79, a EMGEA desistiu da prova pericial (em petição do advogado OAB/SP 149.079, Dr. Marcelo Sotopietra), e o magistrado Dr. Ricardo Levy Martins despacha no evento 82: 

Evento 79: Considerando a desistência da perícia requerida, venham conclusos para Sentença. 

Assim, quem desistiu da prova pericial foi a EMGEA e não os autores.

Dessa forma, há também, data vênia, contradição quando V. Exas. Afirmam que (grifos nossos): 

“Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu, pois não basta para infirmá-las a juntada de declarações particulares. “ 

Os autores produziram sim prova em contrário, pedindo perícia grafotécnica acerca do documento. Tal perícia foi deferida pelo Juízo de piso, teve seu ônus de custeio invertido para a ré, EMGEA, que não pagou a perícia, desistindo da mesma, pelo que deve o documento ser considerado falso. 

A desistência da perícia grafotécnica pela Ré EMGEA demonstra que o documento de intimação, sobre o qual recairia a perícia, era falso e, provado nos autos que não houve intimação dos autores para participar do leilão extrajudicial que culminou com o leilão do imóvel objeto da lide, deve o procedimento ser anulado. Não houve intimação pessoal dos devedores acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 

Assim quando da instauração do procedimento de execução extrajudicial, as apeladas não notificaram pessoalmente os Autores a purgarem a mora no prazo de 20 (vinte) dias, o que viola previsão contida nos §§ 1º e 2º do artigo 312 do Decreto Lei 70/66. 

Insta salientar, Excelências, que é pacífica a jurisprudência do STJ segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos, o que, frisa-se, foi inobservado pelas Requeridas."

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos apelantes (evento 18/TRF), tendo por objeto o v. acórdão (evento 10/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECRETO LEI 70/66. CERTIDÃO EMANADA PELO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DE LEILÕES. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. IMÓVEL ARREMATADO. REVISÃO CONTRATUAL APÓS A ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 

1. Apelação Cível interposta pela parte autora (evento 110/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 93/JFRJ), integrada pela sentença proferida nos aclaratórios (evento 103/JFRJ) e parte apelada COMPANHIA PROVINCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO e EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando anulação de procedimento extrajudicial de execução, com consequente cancelamento das averbações feitas no Cartório do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Capital/RJ, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, com atualização do saldo devedor, oportunização de quitação e  condenação em danos morais, que julgou improcedente a pretensão autoral.

2. O artigo 31, no seu § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66, estabelece que, após receber a solicitação mencionada no caput do dispositivo, o agente fiduciário deverá promover a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora, sendo que será admitida a notificação por edital apenas na eventualidade de não ser localizado o devedor, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 

3. Constata-se, pois, por força do conteúdo dos parágrafos do artigo 31, do referido Decreto-lei, a preocupação do ordenamento com a ciência da instauração da execução ao devedor, permitindo que ele, inclusive, possa purgar a mora. 

4. O artigo 32, do Decreto-Lei nº 70/66, prevê a fase seguinte, que se inicia com a publicação de editais para realização de leilões, sendo certo que o devedor deverá ser comunicado da realização dos leilões, depois de passada a fase de comunicação da instauração da execução contra o devedor. 

5. O parágrafo único, do artigo 36, do mesmo Decreto-lei, prevê a ineficácia de cláusula contratual que preveja condições que impeçam o devedor de ser cientificado dos públicos leilões, ou que prevejam a ausência de publicidade dos leilões, numa demonstração clara quanto à observância do contraditório, cientificando o interessado, obrigatoriamente, dos atos executivos que vêm sendo promovidos contra ele. 

6. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que houve notificação para purgação da mora (evento 16 - OUT 7/JFRJ).

7. Acerca da carta de ciência de leilões, após três tentativas em dias e horários diferentes, os mutuários não foram encontrados. Porém, como o porteiro do edifício informou que os mesmos residem no imóvel, a leiloeira deixou uma cópia da carta de ciência dos leilões na caixa de correios (evento 16 - OUT 8/JFRJ).

8. Partiu-se para a publicação de editais (evento 16 - edital 9/13/JFRJ), tendo sido o imóvel arrematado em favor da EMGEA em 27 de julho de 2017 (evento 16 - OUT 14/JFRJ), com a assinatura de cinco testemunhas.

9. Não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide.

10. A arrematação do imóvel traz como conseqüência a quitação total da dívida, com a conseqüente extinção do contrato de financiamento e torna insubsistente a discussão de suas cláusulas de reajuste, pois incabível litigar-se acerca de um contrato que não mais existe, de forma que desnecessária a produção de perícia contábil.

11. Recurso desprovido.

12. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no evento 3/JFRJ."

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Sustentam os embargantes omissão e contradição, nos seguintes termos:

"Entretanto, o documento no qual V. Exas se basearam é falso, sendo o acórdão omisso em verificar que houve desistência da perícia grafotécnica pela EMGEA, que atestaria que não houve intimação pessoal dos autores para comparecimento ao leilão do imóvel, o que enseja na nulidade do procedimento, já que sobreveio o evento 66 deferindo o prazo que a EMGEA para pagamento da perícia e depois o evento 72 onde o magistrado à época e atual desembargador Dr. Alberto Nogueira Junior assim despachou (grifos nossos):

 “À EMGEA para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias. 

Não depositado será entendido como desistência da perícia requerida.” 

No evento 79, a EMGEA desistiu da prova pericial (em petição do advogado OAB/SP 149.079, Dr. Marcelo Sotopietra), e o magistrado Dr. Ricardo Levy Martins despacha no evento 82: 

Evento 79: Considerando a desistência da perícia requerida, venham conclusos para Sentença. 

Assim, quem desistiu da prova pericial foi a EMGEA e não os autores.

Dessa forma, há também, data vênia, contradição quando V. Exas. Afirmam que (grifos nossos): 

“Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu, pois não basta para infirmá-las a juntada de declarações particulares. “ 

Os autores produziram sim prova em contrário, pedindo perícia grafotécnica acerca do documento. Tal perícia foi deferida pelo Juízo de piso, teve seu ônus de custeio invertido para a ré, EMGEA, que não pagou a perícia, desistindo da mesma, pelo que deve o documento ser considerado falso. 

A desistência da perícia grafotécnica pela Ré EMGEA demonstra que o documento de intimação, sobre o qual recairia a perícia, era falso e, provado nos autos que não houve intimação dos autores para participar do leilão extrajudicial que culminou com o leilão do imóvel objeto da lide, deve o procedimento ser anulado. Não houve intimação pessoal dos devedores acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 

Assim quando da instauração do procedimento de execução extrajudicial, as apeladas não notificaram pessoalmente os Autores a purgarem a mora no prazo de 20 (vinte) dias, o que viola previsão contida nos §§ 1º e 2º do artigo 312 do Decreto Lei 70/66. 

Insta salientar, Excelências, que é pacífica a jurisprudência do STJ segundo a qual, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos, o que, frisa-se, foi inobservado pelas Requeridas."

Assinalou o voto, verbis:

"Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que houve notificação para purgação da mora (evento 16 - OUT 7/JFRJ).

Sendo merecedoras de fé pública, as informações prestadas pelo Cartório gozam de presunção juris tantum e somente podem ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que não ocorreu, pois não basta para infirmá-las a juntada de declarações particulares.

Acerca da carta de ciência de leilões, após três tentativas em dias e horários diferentes, os mutuários não foram encontrados. Porém, como o porteiro do edifício informou que os mesmos residem no imóvel, a leiloeira deixou uma cópia da carta de ciência dos leilões na caixa de correios (evento 16 - OUT 8/JFRJ).

Partiu-se para a publicação de editais (evento 16 - edital 9/13/JFRJ), tendo sido o imóvel arrematado em favor da EMGEA em 27 de julho de 2017 (evento 16 - OUT 14/JFRJ), com a assinatura de cinco testemunhas.

Desta forma, não há vício no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente lide.

Por fim, a arrematação do imóvel traz como conseqüência a quitação total da dívida, com a conseqüente extinção do contrato de financiamento e torna insubsistente a discussão de suas cláusulas de reajuste, pois incabível litigar-se acerca de um contrato que não mais existe, de forma que desnecessária a produção de perícia contábil."

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum .

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016)

Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Feitas tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586248v4 e do código CRC 56b730d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/8/2023, às 15:2:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:17:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001586335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056537-58.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

3. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissão e contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.

5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

6. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586335v3 e do código CRC c3b517e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 6/10/2023, às 14:11:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:17:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023

Apelação Cível Nº 5056537-58.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 02/10/2023, na sequência 19, disponibilizada no DE de 04/09/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:17:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas