Apelação Cível Nº 5013832-79.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013832-79.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF/RJ, em face da sentença de evento 29 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts. 485, IV e 803, I do CPC/15, sob o fundamento de “nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia”.
Em suas razões recursais (evento 34 - JFRJ), o Apelante alegou que “fora proferida sentença de extinção sem qualquer intimação anterior do exequente para fins de manifestação a respeito do fundamento invocado na Sentença de extinção”. Sustentou que “há muito encontra-se pacificado o entendimento da legalidade da vinculação do valor da multa ao salário mínimo, na medida em que não se configura fator monetário e sim sanção em virtude de violação à lei”. Aduziu que “a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de não vislumbrar qualquer inconstitucionalidade nas multas aplicadas com base em salários mínimos, reconhecendo que só há vinculação e, pois, ofensa à vedação inserta no inc. IV do art. 7º da Constituição Federal quando o salário mínimo é utilizado como índice de atualização monetária”.
Sem contrarrazões, ante a não triangularização processual.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 9, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, e pelos a seguir expostos.
Inicialmente, registro que a validade do título executivo é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ademais, também é passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, de acordo com o art. 485, §3º do CPC/15.
In casu, verifico que o título executivo apresentado (evento 1 – CDA4 – JFRJ), trata de cobrança referente à multa administrativa por “Infração ao artigo 24 da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14. Imposição de penalidade prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71”, que assim dispõe:
“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência”.
Conforme se extrai do artigo supratranscrito, os valores estabelecidos para as penalidades administrativas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º da CRFB.
Dessa forma, bem reconheceu a Il. Magistrada de origem, cujo trecho transcrevo:
“Ocorre que, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada. O art. 7º, IV, da Constituição Federal, por sua vez, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (...)”.
Destarte, tendo em vista que a cobrança restou vinculada a múltiplos do salário mínimo, o título executivo padece de nulidade, devendo, portanto, ser mantida a extinção da execução.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586271v2 e do código CRC 0e15a5f2.
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Data e Hora: 29/9/2023, às 19:50:26