Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002202-08.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. G. A. contra acórdão (evento 11, ACOR1) que deu provimento, por unanimidade, à apelação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar benefício de aposentadoria por idade (rural) em favor da autora, desde a data do requerimento.

A parte autora alega em suas razões recursais (evento 20, EMBDECL1) que o acórdão embargado encontra-se omisso por não ter apreciado o pedido formulado tanto na petição inicial como no recurso de apelação de tutela provisória de urgência, não fazendo nenhuma menção a sua concessão ou não.

Pugna, então, que seja sanada a omissão apontada para manifestar a respeito da tutela provisória de urgência, determinando a implantação e consequentemente o pagamento do benefício de forma imediata, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo.

Contrarrazões do INSS (evento 25, CONTRAZ1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002202-08.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quorum junto a esta c. 2ª Turma Especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelos recorrentes.

A embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a tutela provisória de urgência solicitada em seu recurso de apelação, não fazendo nenhuma menção a sua concessão ou não. Afirma que a alegada omissão pode gerar prejuízos irremediáveis à parte autora.

Assiste razão à embargante. De fato, houve pedido de tutela provisória de urgência, conforme se verifica (fls. 139, Apelação, evento 1, APELAÇÃO1).

“Conceder a tutela provisória de urgência (art. 300 e seguintes do CPC) no sentido de estabelecer a aposentadoria por idade rural da Apelante.”

 

Nesse sentido, diante da certeza do direito da parte autora, consubstanciado da leitura do voto proferido (evento 11, RELVOTO2), aliado ao caráter alimentar da verba, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria por idade (rural) à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do julgado.

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.



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Apelação Cível Nº 5002202-08.2021.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 

1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

2. A parte autora sustenta que o accórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão por não ter se pronunciado especificamente sobre a tutela provisória de urgência solicitada em seu recurso de apelação, não fazendo nenhuma menção a sua concessão ou não. Afirma que a alegada omissão pode gerar prejuízos irremediáveis à parte autora.

3. Assiste razão à embargante. De fato, houve pedido de tutela provisória de urgência, conforme se verifica (fls. 139, Apelação, evento 1, APELAÇÃO1). Nesse sentido, diante da certeza do direito da parte autora aliado ao caráter alimentar da verba, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar que a autarquia previdenciária providencie a implantação e o respectivo pagamento do benefício de aposentadoria por idade (rural) à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do julgado.

4. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001586186v5 e do código CRC 728d3b47.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Apelação Cível Nº 5002202-08.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 370, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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